Art. 18. Ao tesoureiro compete: I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM; II - arrecadar a receita; III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente; IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho; V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária; VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM; VII - acompanhar a execução do orçamento; VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios; IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM; X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM; XI - administrar os recursos financeiros do CFM; XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente. Art. 19. Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos.
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