As atribuições do Presidente do CFM, de acordo com o seu regimento interno são: Art. 13. Ao presidente do CFM compete: I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate; III - executar e fazer observar as decisões do Conselho; IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM; V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM; VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário; VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária; VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico; IX - dar posse aos conselheiros; X - dar execução às decisões do CFM; XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM; XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM; XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.
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