Capítulo III: Impedimentos |
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Qua, 19 de Maio de 2010 14:16 |
Art. 41. É impedido de atuar em Processo Ético-Profissional e na sindicância o Conselheiro que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro(a). IV - Tenha relação de parentesco, quais sejam: cônjuge ou companheiro, ascedentes, descendentes e colaterais até 4º grau com o advogado da parte. Art. 42. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, abstendo-se de atuar. |