Rede dos Conselhos de Medicina
Capítulo V: Das Disposições Processuais Finais Imprimir E-mail
Qui, 24 de Novembro de 2016 09:11

Capítulo V 

 

 

Das Disposições Processuais Finais 

 

 

Seção I 

 

 

Art. 125. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

 

  

 

Seção II 

 

 

Da Fluência dos Prazos 

 

 

Art. 126. Os prazos deste CPEP são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimação ou notificação.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo se contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

 

 

 

 

Seção III 

 

 Da Entrada em Vigor deste Código

 

 

Art. 127. À sindicância e ao PEP em trâmite se aplicado, de imediato, este novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), sem prejuízo da validade dos atos processuais  realizados sob a vigência do código anterior. A norma processual não retroagirá.

 

 

Art. 128. Este digo de Processo Ético-Profissional (CPEP) entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando as Resoluções CFM nº 1.967/2011, nº 1.987/2012, nº 2.066/2013, nº 2.023/2013 e as demais disposições contrárias.

 

 

 

 

 
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