Rede dos Conselhos de Medicina
Capítulo IV: Da Revisão do Processo Imprimir E-mail
Qui, 24 de Novembro de 2016 09:10

Capítulo IV 

 

 

Da Revio do Processo 

 

 

Seção I 

 

Das Regras Gerais 

 

 

Art. 117. Caberá a revisão da decisão condenatória, pelo CFM, a qualquer tempo, a partir de sua publicação.

 

§ 1º A revisão da decisão transitada em julgado seadmitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

 

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

 

Art. 118. O pedido de revisão da decisão, transitada em julgado, se dirigido ao presidente do CFM, sob protocolo, que o encaminha à Corregedoria.

 

Art. 119. O conselheiro corregedor remeterá o pedido de revisão, após seu recebimento, ao Setor Jurídico, para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT).

 

§ 1º Com a NT ou sem ela, o processo retorna à Corregedoria, que emitirá juízo de admissibilidade acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 117 deste CPEP.

 

§ 2º Estando configurada a admissibilidade, se nomeado um relator para elaborar relario a ser apresentado à câmara do CFM nos casos previstos nas letras “a”, b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 e ao pleno do CFM nos casos previstos na letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.

 

Art. 120. O pedido de revisãoo teefeito suspensivo.

 

Art. 121. São partes legítimas para requerer a revisão:

 

I o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

 

II o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e iro, no caso de falecimento do condenado, obedecendo-se esta ordem;

 

III o curador, se interdito.

 

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, ele pode ser substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II deste artigo; caso contrário, o pedido de revisão searquivado.

 

Art. 122. Julgando procedente a revisão, o CFM podeanular a decisão condenatória, alterar sua capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional punido.

 

Parágrafo único. Do pedido de revisão o poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Art. 123. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas na seção VI, do Capítulo II deste CPEP.

 

 

 

Seção II 

 

 

Da Reabilitação Profissional 

 

 

Art. 124. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-profissional, pode o médico requerer sua reabilitação ao CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

 

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional, prevista na letra “e”, do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.

 

 

 
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