Capítulo III: Da Prescrição |
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Qui, 24 de Novembro de 2016 09:10 |
Capítulo III Da Prescrição
Seção I
Das Regras de Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
Art. 113. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:
I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II − pelo protocolo da defesa prévia;
III − por decisão condenatória recorrível;
Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.
Art. 115. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.
Seção II
Prescrição da Pretensão Executória
Art. 116. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da intimação do denunciado da decisão condenatória.
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