Rede dos Conselhos de Medicina
Capítulo III: Da Prescrição Imprimir E-mail
Qui, 24 de Novembro de 2016 09:10

Capítulo III

Da Prescrição 

 

 

Seção I 

 

Das Regras de Prescrição da Pretensão Punitiva 

 

 

Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

 

Art. 113. As o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:

 

I  pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

 

II pelo protocolo da defesa pvia;

 

III por decisão condenatória recorrível;

 

Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, se arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.

 

Art. 115. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

 

 

 

 

Seção II 

 

 

Prescrição da Preteno Executória 

 

 

 

Art. 116. A execução da pena aplicada prescreve em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da intimação do denunciado da decisão condenatória.

 

 
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