Rede dos Conselhos de Medicina
Capítulo I: Do Processo em Geral Imprimir E-mail
Qui, 24 de Novembro de 2016 09:08

Capítulo I 

 

Do Processo em Geral 

 

 

 

 

Seção I 

 

Das Disposições Gerais 

 

 

 

 

Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitao em sigilo processual.

 

Parágrafo único. As sanções confidenciais, previstas no art. 22, letras “a” e “b” da Lei nº 3.268/1957, não poderão ser tornadas públicas, mesmo as a conclusão definitiva do PEP.

 

Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

 

Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.

 

Art. 3º A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por decisão fundamentada da pleria ou da câmara respectiva, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.

 

Art.  4º  A  sindicância  e  o  PEP  terãforma  de  autos  judiciais,  coas  peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões


 

 

 

 

ou acórdãos juntados em ordem cronogica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas  constantes nos autos.

 

Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no digo de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.

 

§ 1º A responsabilidade ético-profissional é independente da criminal.

 

§ 2º A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento o art. 386, incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do Decreto- Lei nº 3.689/1941 (CPP).

 

Art. 6º A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro obedece as seguintes regras:

 

I  a sindicância se instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão fundamentada da plenária, pode ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;

 

II  decidida a instauração do PEP, a instrução ocorre no CRM onde o fato ocorreu, que o remeterá ao CFM para desaforamento do julgamento.

 

Art. 7º O presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação do conselheiro sindicante, instrutor, relator e revisor.

 

Art. 8º A sindicância será analisada em câmara específica.

 

Art. 9º O PEP se julgado diretamente pelo pleno nos CRMs que o possuírem, regimentalmente, câmaras de julgamento.

 

Art. 10. Os servidores dos CRMs, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem cater decisório;

 

Art. 11. O CRM pode suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


 

 

 

Seção II 

 

 

Da Sindicância 

 

 

Art. 12. A sindicância se instaurada:

 

I de ofício pelo pprio CRM;

 

II   −   mediante   denúncia   escrita   o verbal,   co identificaçã completa   do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.

 

§ 1º A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado.

 

§ 2º A denúncia deve ser dirigida ao CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído.

 

§ 3º Caso a dencia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em relação aos fatos e provas, o corregedor pode conceder ao denunciante prazo de 15 dias para sua complementação.

 

§ 4º Se o denunciante o cumprir o disposto no pagrafo antecedente, o corregedor leva a denúncia para apreciação da câmara de sindicância, onde pode ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.

 

§ 5º A sindicância pode ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de decisão da mara do CRM e, somente se admitida nos casos em que o envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.

 

§ 6º A denúncia anônima o se aceita.

 

Art. 13. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro sindicante para apresentar relario conclusivo que deve conter obrigatoriamente:

 

I − identificação completa das partes, quando possível;


 

 

 

 

II descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;

 

III  indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao

 

digo de Ética Médica;

 

IV  conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao

 

digo de Ética Médica;

 

§ 1º Na parte conclusiva, o relario deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido.

 

§ 2º A sindicância tramita no CRM do local da ocorrência do fato por a 180 dias, podendo, por motivo justificado, esse prazo ser excedido.

 

Art. 14. Se com a denúncia forem oferecidos elementos fáticos e documentais suficientes, o corregedor determina a abertura de sindicância. Neste caso, o sindicante elaborará imediato relatório que se levado à câmara de sindicância para apreciação.

 

Art. 15. A comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde deveencaminhar ao CRM as denúncias e/ou condutas antiéticas que tiver ciência, nos termos da resolução específica.

 

Parágrafo único. Na inexistência da comissão de ética médica nos estabelecimentos de sde, cabe ao diretor clínico fazer a comunicação prevista no caput.

 

Art. 16. A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia, devendo ser representadas por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

 

Art. 17. O relario conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da câmara de sindicância, com o seguinte encaminhamento:

 

I  propor conciliação, quando pertinente;

 

II  propor termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;


 

 

 

 

III  arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de infração ao digo de

 

Ética dica;

 

IV  instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou o de proposta de interdição cautelar. Neste caso, os autos serão encaminhados ao corregedor a quem competirá assinar portaria de abertura de PEP; bem como nomear conselheiro instrutor;

 

V  instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica.

 

§ 1º Havendo necessidade de qualquer diligência, os autos serão remetidos ao conselheiro sindicante para que a cumpra na forma em que for deliberada pela câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Qualquer membro da câmara, não se sentindo apto a se manifestar, podepedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O relario conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PEP, na forma do art. 17, inciso IV, acompanhará o mandado de citação do denunciado.

 

§ 4º Em caso de divergência ao relario do sindicante, o voto divergente deve ser formalizado e juntado aos autos.

 

§ 5º A instauração de PEP, quando cumulada com interdição cautelar, é da competência exclusiva do pleno do CRM.

 

§ 6º O processo administrativo para apurar doença incapacitante tramitará em autos pprios, com a suspensão do PEP por a 90 (noventa) dias prorrogáveis uma única vez por igual período.

 

 

 

Seção III 

 

 

Da Conciliação 

 

 

Art. 18. A conciliação entre as partes somente se admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do digo Penal),


 

 

 

 

assédio sexual ou óbito do paciente, e dependede proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.

 

§ 1º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, o se mais cabível a proposta de conciliação.

 

§ 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.

 

§ 3º Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela câmara de sindicância, o cabequalquer recurso.

 

§ 4º No caso de a conciliação o obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.

 

 

 

Seção IV 

 

 

Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 

 

 

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual  ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante formalização de termo.

 

§1º O TAC depende de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da câmara, as a apresentação de seu relatório conclusivo, e se firmado após aprovação pela câmara de sindicância.

 

§2º O TAC se admitido nos casos em que o envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.


 

 

 

 

Art. 20. O TAC é sigiloso e se assinado por membro da câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 17 deste CPEP.

 

§ 1º O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.

 

Art. 21. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:

 

I objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;

 

II  cláusula de comportamento: ime ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;

 

III   cláusula  de  suspensão  da  sindicância:  fixa  o  prazo  de  suspensão  da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;

 

IV  cláusula de fiscalização: define como sefeita a fiscalização do TAC e como deve o  médico  compromissário  demonstrar  o  cumprimento   das  metas  e obrigações assumidas;

 

Art. 22. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha nolo ativo a figura do denunciante.

 

§1º A fiscalização do cumprimento dos termos contidos no TAC cabe à corregedoria do CRM respectivo.

 

Art. 23. O descumprimento dos termos e condões contidas no TAC implicará a abertura de PEP.

 

Art. 24. O médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar novo TAC, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos.

 

 

 

 

Seção V 

 

 

Da Interdição Cautelar do Exercício da Medicina 


 

 

 

 

Art. 25. O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo, pode interditar  cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

 

§ 1º A interdição cautelar pode ser aplicada quando da instauração do PEP, ou no curso da instrução, na sessão de julgamento ou na fase recursal;

 

§ 2º Os casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao CFM pelo

 

CRM de origem.

 

Art. 26. A interdição cautelar ocorredesde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irrepavel ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina.

 

§ 1º Na decisão que determinar a interdição cautelar, o CRM indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

 

§ 2º A decisão de interdição cautelar te efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da medicina a o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.

 

§ 3º A interdição cautelar pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela pleria do CRM ou, em grau de recurso, pela plenária do CFM, em decisão fundamentada.

 

Art.  27.  médico  interditado  cautelarmente  do  exercício  total  oparcial  da medicina senotificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 30 (trinta) dias a partir da juntada aos autos do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo.

 

Art. 28. Recebido o recurso no CFM, o corregedor o remete à Coordenação Jurídica (COJUR) para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT) no prazo de 15 dias, caso seja arguida alguma preliminar processual.


 

 

 

 

Parágrafo único. Com ou sem NT, o recurso se imediatamente distribuído a um conselheiro-relator que te30 (trinta) dias para elaborar seu relario e voto, devendo ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.

 

Art. 29. A decisão de interdição cautelar te abrangência nacional e se publicada no  Diário  Oficial  e  no  sítio  eletrônico  dos  Conselhos  de  Medicina,  com  a identificação das partes.

 

Art. 30. A decisão de interdição cautelar deve ser comunicada aos estabelecimentos aonde o dico exerce suas atividades.

 

Art.  31.  O  PEP  nbojo  do  qual  tiver  sido  decretada  a  interdição  cautelar  do exercício da medicina do médico denunciado, deve ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrovel por igual período uma única vez.

 

 

Parágrafo único. O prazo do caput deste artigo o se considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo médico interditado.

 

 
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