Capítulo II: Prescrição |
![]() |
![]() |
Sex, 06 de Setembro de 2013 14:47 |
Seção I
Das regras de prescrição Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional:
I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital; II - a apresentação de defesa prévia; III - a decisão condenatória recorrível; Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão. Art. 56. Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir. |