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Lei 8080/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Imprimir E-mail
Ter, 31 de Maio de 2011 10:21

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Lei Número: 8080
DE: 19 de SETEMBRO de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção,

proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,

executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as

condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de

políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da

sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a

alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis
de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto

no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II


DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições

públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,

estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter

complementar.

CAPÍTULO I


Dos Objetivos e Atribuições


Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:


I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;


II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e

social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e

recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):


I - a execução de ações:


a) de vigilância sanitária;


b) de vigilância epidemiológica;


c) de saúde do trabalhador; e


d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;


II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento

básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;


IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;


V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;


VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e

outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a

saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;


IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;


XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.


§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar,

diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a

saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com

a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam

o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades

que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença

profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em

estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da

normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;


V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre

os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do

trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de

trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a

interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO II


Dos Princípios e Diretrizes


Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou

conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;


II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das

ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;


IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer

espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;


VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua

utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de

recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;


IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de

governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;


b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;


X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento

básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e


XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins

idênticos.

CAPÍTULO III


Da Organização, da Direção e da Gestão


Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde

(SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada,
serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I

do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;


II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou

órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão

equivalente.

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as

ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção

única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em

distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.

Art. 11. (Vetado).


Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao

Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e

programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,

abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;


II - saneamento e meio ambiente;


III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;


IV - recursos humanos;


V - ciência e tecnologia; e


VI - saúde do trabalhador.


Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços

de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades,

métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos
do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação
à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

CAPÍTULO IV


Da Competência e das Atribuições


Seção I


Das Atribuições Comuns


Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu

âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das

ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à

saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das

condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;


V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e

parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para

promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento

básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;


IX - participação na formulação e na execução da política de formação e

desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de

conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,

tendo em vista a sua relevância pública;

XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,

autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes

de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;


XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à

saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da

saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e

outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;


XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;


XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder

de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de

atendimento emergencial.

Seção II


Da Competência


Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:


I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;


II - participar na formulação e na implementação das políticas:


a) de controle das agressões ao meio ambiente;


b) de saneamento básico; e


c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;


III - definir e coordenar os sistemas:


a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;


b) de rede de laboratórios de saúde pública;


c) de vigilância epidemiológica; e


d) vigilância sanitária;


IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de

agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições

e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;


VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária

de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício

profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e

produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais
órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o

estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a

saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS)

e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios,

dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,

Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as

competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação

técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e

financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária

em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que
possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
que representem risco de disseminação nacional.

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:


I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;


II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde

(SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e

serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:


a) de vigilância epidemiológica;


b) de vigilância sanitária;


c) de alimentação e nutrição; e


d) de saúde do trabalhador;


V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que

tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento

básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de

trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de

insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de

alta complexidade, de referência estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir

as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações

e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos

de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e

mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:


I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e

executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e

hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e

aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:


a) de vigilância epidemiológica;


b) vigilância sanitária;


c) de alimentação e nutrição;


d) de saneamento básico; e


e) de saúde do trabalhador;


V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a

saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham

repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;


VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;


IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,

aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com

entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;


XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu

âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos

Municípios.

TÍTULO III


DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE


CAPÍTULO I


Do Funcionamento


Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por

iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.


Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados

os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de
Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais

estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do

Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em

finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

CAPÍTULO II


Da Participação Complementar


Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura

assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada

mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins

lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de

cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da

remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta
a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e

aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).


§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços

contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS).

TÍTULO IV


DOS RECURSOS HUMANOS


Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e

executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos
seguintes objetivos:

I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis

de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de
permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II - (Vetado)


III - (Vetado)


IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde

(SUS).

Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)

constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo
integral.

§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão

exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de

tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.

Art. 29. (Vetado).


Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão

regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V


DO FINANCIAMENTO


CAPÍTULO I


Dos Recursos


Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS)

de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a
participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:


I - (Vetado)


II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;


III - ajuda, contribuições, doações e donativos;


IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;


V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS); e

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.


§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso

I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão

creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.

§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo

Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e
outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).

§ 4º (Vetado).


§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde

serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de
origem externa e receita própria das instituições executoras.

§ 6º (Vetado).


CAPÍTULO II


Da Gestão Financeira


Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados

em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade

Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º (Vetado).


§ 3º (Vetado).


§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a

conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente

arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a
projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).

Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será

observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito

Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;


II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;


III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;


IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;


V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;


VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;


VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de

governo.

§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo

o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.

§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os

critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores
de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 3º (Vetado).


§ 4º (Vetado).


§ 5º (Vetado).


§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle

interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III


Do Planejamento e do Orçamento


Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS)

será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da
União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de

direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas

nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de saúde.

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas

na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições

prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 39. (Vetado).


§ 1º (Vetado).


§ 2º (Vetado).


§ 3º (Vetado).


§ 4º (Vetado).


§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do

Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.

§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os

seus acessórios, equipamentos e outros

§ 7º (Vetado).


§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério

da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao
processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a
disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.

Art. 40. (Vetado).


Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto

Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos
humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).


Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços

públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).


Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao

Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino,
pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam
vinculados.

§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social

deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de
saúde.

§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças

Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser
em convênio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à

participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de
saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do

Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Art. 48. (Vetado).


Art. 49. (Vetado).


Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para

implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 51. (Vetado).


Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular

de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas
nesta lei.

Art. 53. (Vetado).


Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de

17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 
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