Rede dos Conselhos de Medicina
Lei 8142/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências Imprimir E-mail
Ter, 31 de Maio de 2011 10:19

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Lei Número: 8142
DE: 28 de DEZEMBRO de 1990
 
Dispõe sobre a participação da comunidade 
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS}
e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e
às demais ações de saúde.

Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por
cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços
de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2°
desta lei.

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438,
de 7 de agosto de 1990;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto
o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os
recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela
União.

Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

 

 
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