Rede dos Conselhos de Medicina
Ordem dos trabalhos Imprimir E-mail
Qua, 30 de Junho de 2010 17:51

ORDEM DOS TRABALHOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 
 

1- Antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros para as Câmaras de julgamento do Conselho Federal de Medicina  e de (15) quinze Conselheiros para o Pleno do Conselho Federal de Medicina.

2 - Não havendo quórum regimental, o Presidente da sessão suspenderá o julgamento, adiando-o, e solicitará ao Secretário registrar o ocorrido na ata da sessão.

3 - Havendo quórum regimental, será declarada aberta a sessão de julgamento do dia pelo Presidente da sessão.

4 - Na hipótese do item anterior, o Presidente da sessão, fazendo uso da palavra, solicitará as partes e/ou seus advogados que seja(m) conduzida(o)(s) à  sala de julgamento. Em seguida, o Presidente da sessão apregoará e identificará as partes e informará o rito do julgamento.

5 - Em seguida, o Presidente da sessão passará a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura de seu relatório, incluindo as preliminares, inclusive as questões prejudiciais de mérito, vedada qualquer manifestação de voto.

6 - Após a leitura do relatório pelo Relator, o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada parte, para sustentação oral.

7 - Após a sustentação oral da(s) partes(s), o Presidente da sessão, colocará a matéria em discussão para solicitação de esclarecimentos (preliminares e mérito), podendo os Conselheiros solicitar esclarecimentos ao Relator, às partes - por intermédio do Presidente da Sessão de julgamento - e, caso seja necessário, à Assessoria Jurídica. Após, a matéria será posta em discussão.

8 – Após os esclarecimentos e discussão das preliminares e do mérito, sem manifestação de voto pelos Conselheiros, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e denunciado(s), para novas manifestações orais.

9 - Após a manifestação final das partes, o Presidente da Sessão de julgamento, dará pela ordem, a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para requerer vista dos autos do processo ou a realização de diligências

10 – Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o Presidente tomará o voto do Conselheiro Relator de forma integral, oral e seqüencial, quanto às preliminares, mérito, capitulação e apenação.

11 - Em seguida, o Presidente indagará à plenária se há voto divergente em relação às preliminares, mérito, a capitulação ou a apenação.
11.1 - Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o Presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes a sessão.
11.2 - Caso haja voto divergente em relação ao mérito, o Presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes a sessão.
11.3 - Caso não haja voto divergente quanto ao mérito, indagará se há voto divergente quanto à capitulação e a apenação, devendo tomar o voto individual dos conselheiros aptos a votar, primeiramente quanto à capitulação e, em seguida, quanto à apenação, conforme o caso.

12 - Quando houver divergência nos votos no tocante à penalidade, o processo de votação deve ser acrescido de uma nova etapa, onde deve ser votada inicialmente a aplicação da pena de cassação e, em seguida, penalidade pública ou confidencial, conforme o caso específico.

13 – A votação deverá ser colhida individualmente de cada conselheiro em todos os julgamentos.

14 - O Conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quorum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar, exceto quando estiver presente como observador.

15 - Caso haja voto divergente, este deverá ser apresentado por escrito e inserido na ata da sessão e posteriormente juntado aos autos.

16 - O Presidente da sessão, então, na presença das partes, apurará e anunciará a decisão, proclamando-a e comunicando as partes, comunicando as partes se dessa decisão caberá ou não recurso, quando do julgamento em câmaras, e que a decisão será publicada no Diário Oficial da União.

17 - A seguir, o Presidente solicitará ao Conselheiro emissor do voto vencedor lavrar o acórdão, encerrando os trabalhos da sessão.

 
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