Ordem dos trabalhos |
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Qua, 30 de Junho de 2010 17:51 |
ORDEM DOS TRABALHOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1- Antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros para as Câmaras de julgamento do Conselho Federal de Medicina e de (15) quinze Conselheiros para o Pleno do Conselho Federal de Medicina. 2 - Não havendo quórum regimental, o Presidente da sessão suspenderá o julgamento, adiando-o, e solicitará ao Secretário registrar o ocorrido na ata da sessão. 3 - Havendo quórum regimental, será declarada aberta a sessão de julgamento do dia pelo Presidente da sessão. 4 - Na hipótese do item anterior, o Presidente da sessão, fazendo uso da palavra, solicitará as partes e/ou seus advogados que seja(m) conduzida(o)(s) à sala de julgamento. Em seguida, o Presidente da sessão apregoará e identificará as partes e informará o rito do julgamento. 5 - Em seguida, o Presidente da sessão passará a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura de seu relatório, incluindo as preliminares, inclusive as questões prejudiciais de mérito, vedada qualquer manifestação de voto. 6 - Após a leitura do relatório pelo Relator, o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada parte, para sustentação oral. 7 - Após a sustentação oral da(s) partes(s), o Presidente da sessão, colocará a matéria em discussão para solicitação de esclarecimentos (preliminares e mérito), podendo os Conselheiros solicitar esclarecimentos ao Relator, às partes - por intermédio do Presidente da Sessão de julgamento - e, caso seja necessário, à Assessoria Jurídica. Após, a matéria será posta em discussão. 8 – Após os esclarecimentos e discussão das preliminares e do mérito, sem manifestação de voto pelos Conselheiros, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e denunciado(s), para novas manifestações orais. 9 - Após a manifestação final das partes, o Presidente da Sessão de julgamento, dará pela ordem, a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para requerer vista dos autos do processo ou a realização de diligências 10 – Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o Presidente tomará o voto do Conselheiro Relator de forma integral, oral e seqüencial, quanto às preliminares, mérito, capitulação e apenação. 11 - Em seguida, o Presidente indagará à plenária se há voto divergente em relação às preliminares, mérito, a capitulação ou a apenação. 12 - Quando houver divergência nos votos no tocante à penalidade, o processo de votação deve ser acrescido de uma nova etapa, onde deve ser votada inicialmente a aplicação da pena de cassação e, em seguida, penalidade pública ou confidencial, conforme o caso específico. 13 – A votação deverá ser colhida individualmente de cada conselheiro em todos os julgamentos. 14 - O Conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quorum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar, exceto quando estiver presente como observador. 15 - Caso haja voto divergente, este deverá ser apresentado por escrito e inserido na ata da sessão e posteriormente juntado aos autos. 16 - O Presidente da sessão, então, na presença das partes, apurará e anunciará a decisão, proclamando-a e comunicando as partes, comunicando as partes se dessa decisão caberá ou não recurso, quando do julgamento em câmaras, e que a decisão será publicada no Diário Oficial da União. 17 - A seguir, o Presidente solicitará ao Conselheiro emissor do voto vencedor lavrar o acórdão, encerrando os trabalhos da sessão. |