CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979/2011
(Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011.
Seção I, p.224-225)
Fixa os valores das anuidades e taxas para o
exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nºs 1.240/1987, 1.492/1998
e 1.975/2011 e dá
outras providências.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de
abril de 2009, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral;
CONSIDERANDO a
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial
da Dívida Ativa e dá outras providências;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho
Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor
das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da
profissão médica;
CONSIDERANDO a aprovação do conselho pleno
nacional, em reunião realizada no dia 6 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária
de 7 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para
o exercício de 2012 será de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento até o
dia 31 de março de 2012.
§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser
efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:
I) Do pagamento com desconto:
a)
Até 31 de janeiro de 2012, no valor de R$ 475,00
(quatrocentos e setenta e cinco reais);
b)
Até 29 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 485,00
(quatrocentos e oitenta e cinco reais).
II) Do pagamento parcelado:
a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia
útil dos meses de janeiro a maio de 2012, desde que o interessado faça a opção
junto ao conselho regional de medicina até o dia 31 de janeiro de 2012.
§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer
conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base
no valor estabelecido no caput deste
artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30%
(trinta por cento).
§ 3º Após 31 de março de 2012, as anuidades para pessoa
física sofrerão os seguintes acréscimos:
I) multa de 2% (dois por cento);
II) juros de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos
respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos
incisos I e II do § 3º deste artigo.
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade
referida no caput do art. 1º desta
resolução os médicos que até o exercício de 2012 completaram ou venham a
completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios
anteriores.
Art. 3º Os conselhos regionais
de medicina são autorizados a dispensar do pagamento da anuidade os médicos
portadores das doenças especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de
dezembro de 2004, devidamente atestadas por laudo técnico e com a respectiva
homologação do plenário do regional, instruído em processo administrativo
interno.
Parágrafo
único. Para obtenção do benefício, o interessado deverá encaminhar solicitação
à tesouraria do conselho regional de medicina acompanhada de relatório do
médico assistente, indicando a patologia e a incapacidade laboral definitiva.
Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de
2012, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia
31 de janeiro de 2012, será cobrada de acordo com as seguintes classes de
capital social:
|
Faixas |
Capital
social |
Valor da
anuidade |
|
1ª |
Até R$ 50.000,00 |
R$ 500,00 |
|
2ª |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 |
R$ 1.000,00 |
|
3ª |
Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 |
R$ 1.500,00 |
|
4ª |
Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.000,00 |
|
5ª |
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 |
R$ 2.500,00 |
|
6ª |
Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 |
R$ 3.000,00 |
|
7ª |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 4.000,00 |
§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser
efetuado em até cinco parcelas mensais,
sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de
2012, desde que o interessado faça a opção junto ao Conselho Regional de
Medicina até 31 de janeiro de 2012.
§ 2º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em
qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado
com base no valor estabelecido no caput
do artigo 4º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
§
3º As empresas, filiais e unidades
de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição
do conselho regional, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de
capital social estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo,
dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, estejam enquadradas na
primeira faixa de capital social, não possuam filiais, constituídas
exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames
complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que
não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros,
poderão requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição, no ato da
renovação do registro ou até 31/1/2012, um desconto de 50% sobre o valor da
anuidade fixada no caput do artigo
4º, que deverá ser quitada de acordo com o estabelecido no artigo 4º e
parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico
responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.
Parágrafo único. Para a obtenção do desconto,
a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico,
deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios
anteriores.
Art. 6º São isentos do pagamento da anuidade
estabelecida no artigo 4º desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de
saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas e as empresas e/ou instituições prestadoras de
serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por
associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.
Art. 7º Após 31 de janeiro de 2012, as anuidades para
pessoa jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I) multa de 2% (dois por cento);
II) juros de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo único. As anuidades parceladas e não
quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos
estabelecidos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados
às pessoas físicas para o exercício de 2012, que deverão ser quitadas
integralmente, ficam fixados da seguinte forma:
|
Incisos |
Taxa de
pessoa física |
Valor |
|
I |
Taxa de inscrição |
R$ 70,00 |
|
II |
Expedição de carteira |
R$ 70,00 |
|
III |
Expedição de cédula de
identidade |
R$ 70,00 |
|
IV |
Análise
do requerimento de inscrição no quadro de especialista |
R$ 70,00 |
|
V |
2ª via de certificado de
registro de especialista |
R$ 70,00 |
|
VI |
2ª via de carteira |
R$ 70,00 |
|
VII |
2ª via de cédula de
identidade |
R$ 70,00 |
Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer
serviço ou documento do conselho regional de medicina constante do caput deste artigo deve estar em
situação regular com o pagamento de sua anuidade e eventual multa eleitoral.
Art. 9º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados
às pessoas jurídicas para o exercício de 2012, que deverão ser quitadas
integralmente, ficam fixados da seguinte forma:
|
Incisos |
Taxa de pessoa jurídica |
Valor |
|
I |
Taxa de inscrição |
R$ 650,00 |
|
II |
Certificado |
R$ 90,00 |
|
III |
2ª via de certificado |
R$ 90,00 |
|
IV |
Alteração contratual |
R$ 90,00 |
|
V |
Taxa de cancelamento |
R$ 90,00 |
|
VI |
Alteração de responsabilidade técnica |
R$ 90,00 |
|
VII |
Certidão |
R$ 90,00 |
|
VIII |
Renovação de certidão |
R$ 90,00 |
Parágrafo único. A pessoa jurídica e seus médicos responsáveis
técnicos que solicitarem do conselho regional de medicina qualquer serviço ou
documento constante do caput deste
artigo, deverão estar quites com as respectivas anuidades.
Art. 10 A cobrança das anuidades devidas por pessoas
físicas e jurídicas para o exercício de 2012 será feita por meio de um sistema
em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada
em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º Os conselhos regionais de medicina deverão repassar
ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas
referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de
carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas
direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação
vigente.
§ 2º Os termos de convênios firmados entre o conselho
regional de medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de
anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até
o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 11 Para fins estatísticos ficam estabelecidos às
pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de
anuidades não quitadas no prazo legal:
I) médico ou empresa com anuidade não recolhida nos
respectivos prazos de vencimentos e até 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;
II) médico ou
empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;
III) anuidade
não recolhida após cinco anos ou reconhecida a
inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou
fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida
ativa de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, e demais legislações pertinentes.
Art. 12 A inscrição
do débito na dívida ativa da autarquia e sua subsequente cobrança judicial alcança a todos os médicos e empresas inadimplentes,
independentemente da modalidade de inscrição que possuam no conselho regional
de medicina, e obedecerá aos seguintes critérios:
I)
Os conselhos regionais de medicina efetuarão a cobrança de anuidades em atraso
das pessoas físicas e jurídicas e procederão à inscrição de débito na dívida
ativa da Autarquia (procedimento administrativo), de débitos até 3 (três) vezes o valor da anuidade.
II) Os
conselhos regionais de medicina promoverão a execução judicial de débitos que
ultrapassarem 3 (três) vezes o valor da anuidade de pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 13 É permitido o
parcelamento, em até dez vezes, dos débitos em atraso de exercícios anteriores
dos médicos inscritos e empresas registradas no conselho regional de medicina da
respectiva jurisdição, que será consolidado na data do pedido, acrescidos de
multa, juros moratórios e correção monetária.
Parágrafo único. A falta de pagamento de
qualquer das parcelas implicará na anulação do parcelamento e o débito estará
sujeito ao disposto no artigo 12 desta Resolução.
Art.
14 Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs
1.240/1987,
1.492/1998
e 1.975/2011.
Art.
15 Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro
de 2011.
ROBERTO LUIZ D’AVILA JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente Tesoureiro