CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM n° 1.939/2010
(Publicada no D.O.U.
de 09 de fevereiro de 2010, seção I, p. 75)
Proíbe
a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de
cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para
a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva
e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto
contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a natureza
jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina, bem
como o munus do qual é dotada;
CONSIDERANDO que a relação
médico-paciente é o alicerce fundamental do exercício da Medicina, devendo
ocorrer de forma autônoma, sem condicionantes estranhas à mesma;
CONSIDERANDO que a Medicina é
uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser
exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o médico não
pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições
possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que a Medicina
não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como
comércio;
CONSIDERANDO que o trabalho
do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro,
finalidade política ou religiosa;
CONSIDERANDO que é vedado ao
médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório
farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação
ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que é vedado ao
médico obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses
cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade
profissional;
CONSIDERANDO que a prática da
promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos para
a aquisição de medicamentos baseia-se na constituição de um banco de dados com
informações clínicas e a consequente estratificação e qualificação de usuários
saudáveis e diagnosticados de acordo com o risco;
CONSIDERANDO que a utilização
dessa metodologia caracteriza-se como prática cujos objetivos são eminentemente
comerciais;
CONSIDERANDO que o médico, ao
se inserir como peça indispensável para esse tipo de promoção de vendas da
indústria farmacêutica, exerce a Medicina como comércio, atuando em interação
com o laboratório farmacêutico;
CONSIDERANDO que ao fornecer
o cupom ou o cartão para descontos, aderindo às regras da promoção que envolve
a transmissão de dados, o médico praticamente revela o diagnóstico na medida em
que possibilita seu conhecimento por inferência a partir da prescrição, o que fere
o sigilo profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do
Decreto-Lei nº 20.931/32, alíneas c, g e
h;
CONSIDERANDO que a prática
comercial citada induz ao consumo de medicamentos e a sistematização sem
qualquer critério na utilização de medicamentos de uso contínuo, visto que,
igualmente, há a indução do paciente a pensar sobre a desnecessidade de um
controle médico periódico da doença que o acomete;
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido na reunião plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,’’
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer
espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de
descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.
Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro,
formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função
das promoções mencionadas no caput
deste artigo.
Art. 2º Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília - DF, 14 de janeiro
de 2010
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE
BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral