RESOLUÇÃO CFM Nº 1.938/2010
(Publicada no
D.O.U. de 5 de fevereiro de 2010, seção I, p. 161)
Estabelece
normas técnicas para regulamentar o diagnóstico e procedimentos terapêuticos da
prática ortomolecular e biomolecular,
obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos
clínico-epidemiológicos.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e
posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela
saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos
meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre
assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente
qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país, sem a
devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou
de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos
métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias visando o equilíbrio
celular, e a insuficiente comprovação científica de algumas dessas propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre
radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição
humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações
originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas,
órgãos, tecidos e células isoladas para a prática clínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de
produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certos sais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego,
indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados
à prática ortomolecular;
CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções nos 196/96
e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as
diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa
envolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novos fármacos,
medicamentos, vacinas e testes diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias nos 32, 33 e 40/98,
da Secretaria de Vigilância Sanitária, que estabelecem normas para níveis de
dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamento e a utilização diária
pelo usuário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada
em 14 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os termos prática ortomolecular
e biomolecular, habitualmente empregados, serão considerados
equivalentes quando referidos à prática clínica que visa atingir o equilíbrio entre
as células e as moléculas do corpo humano.
Art. 2º A prática ortomolecular
pressupõe o emprego de técnicas que possam avaliar quais nutrientes (vitaminas,
minerais, ácidos graxos ou aminoácidos) podem, eventualmente, estar em falta ou
em excesso no organismo humano.
Art. 3º A identificação de alguma das deficiências ou
excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da
função digestiva após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base
concomitantes.
Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida
não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos
de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos ou aminoácidos.
Art. 5º Os tratamentos da prática ortomolecular
devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas
que indiquem efeito terapêutico benéfico;
Art. 6º Os tratamentos propostos pela prática ortomolecular incluem:
I.
Correção nutricional e de hábitos de vida;
II.
Reposição medicamentosa das deficiências de
nutrientes;
III.
Remoção de
minerais, quando em excesso (ex.: ferro, cobre), ou de
minerais tóxicos (ex.: chumbo, mercúrio, alumínio), agrotóxicos, pesticidas ou
aditivos alimentares.
Art. 7º A
reposição medicamentosa de comprovadas deficiências de nutrientes se fará de
acordo com a existência de nexo causal entre a reposição de nutrientes e a meta
terapêutica ou preventiva.
Art. 8º A remoção de minerais, quando em excesso, ou de
minerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares se fará de
acordo com os seguintes princípios:
I)
O excesso de
cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;
II)
Existência, na
literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito
deletério do excesso da substância tóxica considerada, bem como de dados que
comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;
III)
Além da melhoria
dos parâmetros laboratoriais, deverá haver comprovação científica de utilidade
clínica;
IV) O valor terapêutico da remoção de determinada
substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.
Art. 9º São destituídos de comprovação científica suficiente
quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essa razão têm vedados
o uso e divulgação no exercício da Medicina, os seguintes procedimentos da
prática ortomolecular e biomolecular,
diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:
I)
Para a prevenção
primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios
que não respeitem os limites de segurança (megadoses),
de acordo com as normas nacionais e internacionais e os critérios adotados no
art. 5º;
II)
EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das
intoxicações agudas e crônicas;
III)
O EDTA e a
procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose
ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
IV) Análise do tecido capilar fora do contexto do
diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
V) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças
agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
VI) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia
e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
VII) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose
ou voltadas para doenças crônicas degenerativas, exceto nas situações de
deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios
cientificamente comprovados.
Art.
Art. 11 O Conselho Federal de
Medicina providenciará, dentro de suas atribuições legais, no prazo de dois
anos, a reavaliação da metodologia científica envolvida.
Art. 12
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.500, publicada no Diário Oficial da União, Seção I,
página 169, em 3 de setembro de 1998.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2010
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ROBERTO
LUIZ D’AVILA |
HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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Presidente |
Secretário-geral |