RESOLUÇÃO CFM Nº 1.896/2009
(Publicada no D.O.U. de 06 de abril de 2009, Seção I, p. 184-187)
(Retificação publicada no D.O.U., 08 de abril de 2009, Seção I, p.97)
Dispõe
sobre as instruções para a eleição, em todos os Estados da Federação e no
Distrito Federal, de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal
de Medicina – Gestão 2009/2014.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (Dispensa o reconhecimento de firmas
e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá
outras providências);
CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (Dispõe sobre a inscrição de médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares
CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade);
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 142 da Resolução CFM nº 1.246, de 26 de Janeiro de 1988 (Código de Ética
Médica);
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de julho de 2001 (Código de Processo Ético-Profissional);
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (dispõe sobre o fornecimento de
dados profissionais dos médicos);
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CFM nº 1.893. de 26 de março de 2009 (dispõe
sobre verba indenizatória eleitoral);
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 (Altera dispositivos da
Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os
Conselhos de Medicina, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o decidido na
1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de 2009;
CONSIDERANDO, por fim, o
decidido na sessão plenária realizada em 26 de março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções
para as eleições que serão realizadas em 2009 em todos os Estados da Federação
e no Distrito Federal, para a escolha dos Conselheiros Federais, efetivos e
suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a
Resolução CFM nº 1.721, de 19 de março de 2004 e as demais disposições em
contrário.
Brasília-DF, 26 de março
de 2009.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS
GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
INSTRUÇÕES PARA A ELEIÇÃO,
APROVADAS PELA RESOLUÇÃO
CFM nº 1.896/2009
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A eleição para
Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, nos estados da Federação e no Distrito
Federal, ao Conselho Federal de Medicina, obedecerá às presentes Instruções,
aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de
2009.
Art. 2º Cada estado da
Federação e o Distrito Federal deverá eleger um Conselheiro Federal efetivo e
um Conselheiro Federal suplente ao Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O mandato dos
Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho Federal de Medicina
terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente
honorífico.
§ 2º O mandato dos atuais
Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho Federal de Medicina
terminará em 30/9/2009; e o mandato dos Conselheiros Federais efetivos e
suplentes, a serem eleitos, em 30/9/2014.
Art. 3º A eleição será
realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 4º O voto será
obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos
respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus
direitos.
§ 1º Ao eleitor que faltar
à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa
prevista na Lei nº 3.268/57, observada a devida atualização monetária.
§ 2º O médico inscrito em
mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.
§ 3º O médico inscrito
exclusivamente como médico militar, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.681/79,
está impedido de votar.
§ 4º O médico estrangeiro
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no
§ 2º do art. 14 da Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e no caput do art. 107 da Lei nº 6.815/80,
não poderá participar das eleições, quer na condição de eleitor quer na de
candidato.
§ 5º Ao médico de
nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos
Regionais de Medicina, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição
Federal e, ainda, na Lei nº 6.815/80 (Estatuto da Igualdade), será
assegurado o direito de votar e ser votado nestas eleições, desde que também comprovada,
mediante apresentação de documento de identidade, a aquisição dos direitos
políticos.
§ 6º O médico eleitor que
não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não poderá votar.
Art. 5º O processo
eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral Nacional, designada pelo
plenário do Conselho Federal de Medicina, após a aprovação desta Resolução e
Instruções, a qual será composta por 1 (um) presidente
e 2 (dois) secretários, regularmente inscritos
§ 1º Compete à Comissão
Eleitoral Nacional:
I – dirigir o processo
eleitoral até o ato homologatório pelo plenário do Conselho Federal de Medicina;
II - exercer consultoria
para as Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital referente
a esta resolução;
III – gerir a
aplicabilidade desta Resolução; e
IV – decidir os recursos
contra as decisões das Comissões Eleitorais Estaduais e
Distrital referentes a esta resolução.
§ 2º O Conselho Federal de
Medicina arcará com a verba indenizatória eleitoral
devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral Nacional, e com 50%
(cinqüenta por cento) da devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos
termos e limites da Resolução CFM nº 1.893/09.
Art. 6º O processo
eleitoral nos estados da Federação e no Distrito
Federal será dirigido localmente por uma
Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina
antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 11 desta
resolução.
§ 1º A Comissão Eleitoral
Estadual e a Distrital será composta por 1 (um)
presidente e 2 (dois) secretários, regularmente inscritos no Conselho Regional
de Medicina da jurisdição e não poderão ser conselheiros em exercício ou
candidatos, nem incursos nos artigos 8º e 9º desta Resolução, bem como não
exercer função remunerada nos Conselhos de Medicina.
§ 2º Cada candidatura,
juntamente com o pedido de registro, designará 1 (um)
representante e 1 (um) substituto, regularmente inscritos no Conselho Regional
de Medicina da jurisdição e quites com o Conselho Regional de Medicina para
acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina
arcarão com 50% (cinqüenta por cento) da verba indenizatória eleitoral devida
aos membros que participem da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital e aos médicos
convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº
1.893/09.
§ 4º - Compete à Comissão
Eleitoral Estadual e à Distrital:
I – decidir sobre o
requerimento de registro de chapas concorrentes;
II – determinar
diligências necessárias à instrução do registro das chapas;
III – deliberar sobre a
postagem de correspondência às chapas com os endereços profissionais dos
médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.625/01, entendendo-se como endereço
profissional aquele onde o médico recebe as correspondências originadas do
Conselho Regional de Medicina;
IV – requisitar serviços e
servidores do Conselho Regional de Medicina para auxiliar os trabalhos da
Comissão, no serviço eleitoral;
V – requisitar à
presidência do Conselho Regional, espaço físico e materiais específicos para
reuniões de trabalho;
VI – decidir sobre os
pedidos de substituição de candidatos, após o registro; e
VII – exercer o poder de
polícia das eleições, nos termos desta resolução:
a) fiscalizar a propaganda
eleitoral dos candidatos;
b) advertir sobre condutas
abusivas; e
c) aplicar a sanção de
impugnação das candidaturas previstas nesta Resolução; e
d) aplicar a sanção de
cassação das candidaturas previstas nesta Resolução, ad referendum da
Comissão Eleitoral Nacional.
§ 5º - Todas as decisões
da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital serão fundamentadas, prolatadas
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do protocolo do
requerimento no CRM e comunicadas a todos os representantes das chapas
inscritas ou candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da
decisão.
Art. 7º Os Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina darão amplo
conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma
em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário
Oficial da unidade federativa respectiva, em jornal local de grande circulação,
e, quando possível, nos portais eletrônicos e jornais dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina e outros meios que julgarem necessários, até o dia 13 de abril
02 de maio de 2009 ficando à disposição dos interessados, na sede do Conselho Regional de
Medicina, as normas e disposições pertinentes. (retificação
de 08 de abril de 2009)
SEÇÃO
II
DAS
ELEGIBILIDADES
Art. 8º São elegíveis os
médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos
Regionais de Medicina dos Estados e do Distrito Federal nos quais exercem a
profissão, e que:
I. sejam brasileiros natos ou
naturalizados;
II. sejam portugueses, de acordo
com o § 5º do art. 4º desta resolução;
III. estejam quites com o Conselho
Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa na qual conste o seu
nome;
IV. apresentem requerimento formal de
candidatura; e
V. apresentem Certidão Negativa de
Crime Eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 9º São impedimentos
para a candidatura ao cargo de Conselheiro Federal efetivo e Conselheiro
Federal suplente:
I. estar impedido de exercer a
profissão, mesmo que temporariamente;
II. ocupar cargo ou função
remunerada em Conselho de Medicina;
III. estar inscrito exclusivamente
como “médico militar”;
IV. ter débito financeiro perante
o Conselho Regional de Medicina; e
V. ser médico estrangeiro, salvo
no caso de nacionalidade portuguesa, de
acordo com o §5º do artigo 4º desta resolução.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 10. O processo de
votação poderá ser executado de 2 (duas) formas
distintas, a saber:
I. presencial;
II. mista.
§ 1º A forma mista compreende
a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.
§ 2º A determinação da
forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo será decidida pela plenária do Conselho Regional
de Medicina.
§ 3º A abrangência dos votos
por correspondência e do número de urnas e sua localização será determinada
pela plenária do Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO
I
DOS
REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 11. É obrigatório o registro
prévio das chapas dos candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes,
ao Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O registro será
efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral
Estadual e da Distrital, assinado pelos médicos concorrentes, efetivos e
suplentes, no qual deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato e o
respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O requerimento de
candidatura a conselheiro federal, efetivo e suplente, deverá ser acompanhado
de certidão de quitação ou de inexistência de débitos financeiros com os
Conselhos Regionais de Medicina e os documentos previstos nos artigos 8º e 9º desta resolução.
§ 3º A Secretaria do
Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e
anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.
§ 4º Não será registrada a
chapa que não preencher as exigências previstas neste artigo.
Art. 12. O período para registro de chapas de
candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal
de Medicina inicia-se às 14 (quatorze) horas do dia 13 de maio de 2009 e termina às 18 (dezoito) horas do dia 1 de junho de 2009.
Art.
§ 1º Não serão admitidas
substituições de candidatos, exceto nos casos de morte ou invalidez
superveniente.
I - O candidato substituto
se submeterá às mesmas exigências de registro de candidatura previstas nesta
Resolução e integrará o processo eleitoral na fase em que se encontra;
§ 2º Tem legitimidade para
impugnar o registro de candidatura qualquer médico regularmente inscrito e
quite com a Tesouraria.
§ 3º A impugnação deverá
ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, e
será protocolada no prazo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data do protocolo do requerimento de registro, e instruída com toda
a documentação comprobatória das alegações, especialmente em relação às
inelegibilidades e impedimentos previstos nos artigos 8º e 9º desta
Resolução.
§ 4º Não sendo o caso de
indeferimento liminar (artigo 8º), nem de irregularidade insanável (artigo 9º),
o Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará
imediatamente a chapa, por meio de seu representante, para apresentar defesa,
com documentos, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
findo o qual, a Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
diligências. Encerrado o prazo das diligências e notificados o impugnante e o
impugnado, os mesmos deverão manifestar-se por escrito, no prazo comum de 3 (três) dias úteis, findo o qual, a Comissão Eleitoral
proferirá decisão.
Art. 14. As chapas serão
numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
Art. 15. Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital providenciará a confecção da cédula
eleitoral única.
Parágrafo único. Na cédula
eleitoral única constará a relação dos candidatos, efetivos e suplentes, de
cada chapa inscrita.
SEÇÃO
II
DA
PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16. Após o
deferimento das inscrições será assegurada às chapas concorrentes:
I – o
livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente
relacionados a todas as fases do processo eleitoral;
II – garantia de postagem
de correspondências eleitorais para cada chapa, mediante o pagamento das taxas
fixadas pelo Conselho Regional, admitido apenas um requerimento por chapa
concorrente.
Parágrafo único. O
etiquetário estará sob a guarda do representante do Conselho Regional de
Medicina e será entregue diretamente à guarda da Empresa Brasileira de
Correios, no local da agência contratada e indicada para postagem.
III – A postagem de uma
correspondência de interesse eleitoral para cada chapa, às custas
do Conselho Regional de Medicina, garantida a simultaneidade de postagem e
equivalência de valor postal, feita no máximo até o dia 11 de junho de 2009, cujo material deverá ser entregue na
Secretaria do Conselho Regional até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista
para postagem, sendo o conteúdo dessa correspondência de responsabilidade de
cada chapa, estando sobre a égide do inciso VII do § 4º do artigo 6º desta
resolução.
Art.
Art. 18. São propagandas
vedadas às chapas ou candidatos:
I – qualquer propaganda paga, independentemente do meio de
comunicação, exceto os previstos no art. 20;
II – utilização de outdoors,
busdoors ou qualquer outro espaço publicitário
assemelhado;
III – utilização de carros
de som, megafones ou assemelhados; e
IV – divulgação de
pesquisa eleitoral, por qualquer meio de comunicação.
Art. 19. São consideradas
condutas abusivas:
I – utilização
de bens móveis ou imóveis, de serviços ou atividades do Conselho Regional de
Medicina ou Poder Público, em benefício de campanha de qualquer chapa,
inclusive desvio de finalidade do Conselho para promoção de
candidaturas;
II – pagamento de anuidade
de médico inadimplente ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de
valor econômico, que possa desvirtuar a liberdade do voto; e
III – utilização de
servidores do Conselho Regional em qualquer atividade em favor de campanha
eleitoral;
Art. 20. São meios de
propagandas permitidos às chapas ou candidatos:
I – correspondências
físicas ou eletrônicas aos médicos;
II – cartazes, faixas,
banners, adesivos, placas, desde que não explorados comercialmente por empresas
que vendam espaços publicitários;
III – camisetas, bonés e
bottons;
IV – impressos para
distribuição; e
V – sites na internet.
Parágrafo único. O
conteúdo das propagandas disciplinadas neste artigo é de total responsabilidade
das chapas, estando sob a égide do inciso VII do § 4º do artigo 6º desta
Resolução.
SEÇÃO
III
DA
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art 21. O registro da
candidatura poderá ser cassado quando a chapa ou o candidato não cumprir as
decisões da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, tiver seu registro
impugnado por inelegibilidade ou impedimento disciplinados,
respectivamente, nos artigos 8º e 9º, ou praticar as propagandas e condutas
vedadas pelos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução.
§ 1º O pedido de cassação será apresentado à
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital em requerimento escrito e obedecerá ao
seguinte procedimento:
I – protocolado no prazo
de até 5 (cinco) dias do deferimento do registro da
candidatura, nos casos dos artigos 8º e 9º, ou a qualquer tempo no caso das
violações dos artigos 17, 18 e 19, desta resolução ou das decisões da Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital;
II – esteja documentado
com as matérias ali alegadas, sem possibilidade de qualquer dilação probatória;
III – seja apresentado por
representante de chapa ou conselheiro em exercício.
§ 2º O Presidente da
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará imediatamente a chapa, por
meio de seu representante, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o qual deverá a comissão proferir decisão em até 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO
IV
DO
VOTO PRESENCIAL
Art. 22. Às Secretarias dos
Conselhos Regionais incumbe:
I. preparar as folhas de votantes,
que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os
médicos inscritos em atividade;
II. suprir a mesa eleitoral com
papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais,
sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos
e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;
III. adaptar o local destinado à
votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
IV. confeccionar as senhas previstas no
parágrafo único do artigo 38 desta resolução; e
V. praticar, enfim, todos os atos
necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital.
SEÇÃO
V
DO
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 23. Após o
deferimento das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital determinará o envio, aos médicos inscritos que votarão por correspondência,
do material necessário ao exercício do voto, acompanhado de carta,
esclarecendo-lhes como devem proceder.
Art. 24. O material a que
se refere o art. 23 é o seguinte:
I. duas sobrecartas de papel
opaco, de tamanhos diferentes;
II. uma papeleta de
identificação; e
III. um exemplar da cédula
eleitoral para votação, devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral Estadual
ou Distrital
Art. 25. À Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital incumbe receber e guardar as sobrecartas
referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua
responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Receptora,
garantida a presença dos representantes das
respectivas chapas.
Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais poderão realizar convênios com a Empresa de Correios e
Telégrafos, no sentido de que os votos sejam guardados até a data da eleição.
Art. 26. Para a tomada de
votos por correspondência será designada, pelo Presidente do Conselho Regional
de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, uma
Mesa Receptora específica, composta por 1 (um)
presidente, 1 (um) mesário e funcionários do Conselho Regional de Medicina, que
conferirá os dados cadastrais do médico, as assinaturas dos votos por
correspondência, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do Decreto nº
63.166/1968.
Parágrafo único. A Mesa
Receptora referida no caput deste
artigo será instalada no início da votação.
Art. 27. Os votos por
correspondência serão retirados das
agências dos Correios em até 01 (uma) hora antes do fechamento das agências, no
último dia da eleição, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital.
Parágrafo único. Só serão
válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contenha a chancela dos
correios ou tenha sido enviada por meio
de carta-resposta com porte pago.
Art.
§ 1º Caso o eleitor que
votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não
tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa Receptora não
considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital.
§ 2º Após verificar que o
nome do eleitor consta da folha de votantes e que sua assinatura confere com os
dados cadastrais, o presidente da Mesa Receptora nela rubricará a seguinte
declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:
Votou por correspondência
Papeleta de identificação
Nº.
a)__________________________________________________
Presidente da Mesa
Receptora
§ 3º A mesma declaração
será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será
devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.
Art. 29. Preenchidas as
formalidades do art. 26, o presidente da Mesa Receptora lançará a sobrecarta
menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta de papel
rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.
CAPÍTULO
III
DAS
ELEIÇÕES
Art. 30. O Conselho
Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição informatizada com
a utilização das urnas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31. As eleições
ocorrerão em até 2 (dois) dias, das 8 (oito) às 20
(vinte) horas (horário local) nos dias
1º e 2 de julho de
Art. 32. O Presidente do
Conselho Regional designará, com a antecedência necessária, os membros da Mesa
Receptora para cada local de votação.
§ 1º Cada Mesa Receptora
será composta por 1 (um) presidente e 1 (um) mesário,
os quais serão, preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo no
caso da Mesa Receptora dos votos por correspondência, que poderá ter
funcionários do Conselho Regional de Medicina.
§ 2º No impedimento ou
ausência do mesário, o presidente da Mesa Receptora designará um substituto.
§ 3º No impedimento ou
ausência do presidente da Mesa Receptora, o mesário assumirá a presidência da
mesa e designará um mesário substituto.
§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º ou 3º, as mesmas
deverão ser registradas na respectiva ata.
Art. 33. No recinto da
Mesa Receptora só serão admitidos, além do presidente
e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que
tiver sido chamado a votar.
Art. 34. Votarão somente
os médicos com quitação plena de suas obrigações perante o Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo único. A
quitação a que se refere o caput
deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.
Art. 35. Antes de iniciar
a votação, o presidente da Mesa Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta
de votos, para confirmar que estão vazias, e mandará fechá-las, selando-as com
cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e
fiscais.
Parágrafo único. Quando da
utilização de urnas eletrônicas, serão praticadas as medidas de segurança
utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.
Art. 36. Iniciada a
votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao Presidente da mesa
um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada,
assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável, onde
assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna.
§ 1º Caso o documento
apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o art. 18 da
Lei n.º 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
Votou em
..............de .........................de .............
a) ______________________________________
Presidente da Mesa Receptora
§ 2º Nos casos em que seja
apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente
da Mesa Receptora, um comprovante do exercício do voto.
§ 3º A cédula de votação,
instrumento de manifestação da vontade do eleitor para a Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital, somente conterá, além do nome das chapas e candidatos
concorrentes, apenas as rubricas dos membros da mencionada comissão.
Art. 37. Esgotado o prazo
estabelecido para a eleição, o presidente da Mesa Receptora declarará encerrada
a votação.
Art. 38. O presidente da
Mesa Receptora poderá, em situações não previstas nesta Resolução, decidir, de
forma fundamentada e com registro em ata específica, pela tomada do voto em
separado, assinada pelo presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Encerrado
o horário de votação, serão distribuídas senhas para os eleitores presentes no
recinto do pleito.
Art. 39. Os trabalhos da
Mesa Receptora serão lavrados em ata, para cada urna individualmente, e por turno
de votação, se houver, que será assinada pelo
presidente, mesário e fiscais, durante o turno, a qual deverá conter o número
de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer
anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em
seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital
as urnas, ata, lista de votantes e protestos
apresentados pelos fiscais.
CAPÍTULO
IV
DA
APURAÇÃO DO PLEITO
Art.
Parágrafo único. As Mesas
Escrutinadoras serão presididas por médico inscrito na jurisdição e em gozo de
seus direitos.
Art.
§ 1º É facultada a
apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital, de preferência coincidindo com os locais de
votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos.
§ 2º A mesa escrutinadora
comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à
mesma todo o material referente ao processo eleitoral.
§ 3º Poderá ser realizada
a identificação ótica ou eletrônica dos votos por correspondência.
Art. 42. No recinto de
apuração de votos poderão estar presentes, além dos membros da Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital e das Mesas Escrutinadoras, os fiscais, os
representantes das chapas e os candidatos.
Art.
§ 1º A Mesa Escrutinadora
decide autonomamente e comunica oralmente acerca da destinação de cada voto.
§ 2º Cada chapa
concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Mesa
Escrutinadora.
Art. 44. Antes de ser
iniciada a apuração, o Presidente do Conselho Regional de Medicina deverá estar
de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos
quites até o final do horário das eleições.
Art.
§ 1º Correspondendo o número
de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
§ 2º A não coincidência
entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 3º A critério da
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital serão considerados nulos os votos
cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades
deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada e a
ciência dos representantes das chapas
§ 4º Em caso de
duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial, anulando-se o
voto por correspondência.
Art. 46. Proceder-se-á a
contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e
dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.
Art. 47. O presidente da
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital proclamará o resultado do pleito,
fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários,
escrutinadores e fiscais e representantes das chapas. Este documento consignará
essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de
médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de
votantes; o número de votantes presentes e por correspondência,
respectivamente; o total de cédulas apuradas, anuladas e em branco; o número de
votos atribuídos a cada chapa; os nomes dos respectivos candidatos, protestos e
ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal
dos candidatos eleitos.
Art. 48. Os protestos
referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão
apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa
ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar
quando da lavratura da ata.
Art. 49. Encerrados os
trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital
encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao
presidente do Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Após a
apuração, todas as urnas serão lacradas e seus lacres rubricados pelo
Presidente e Secretário da Mesa Escrutinadora, bem como pelos fiscais das
chapas e, juntamente com as folhas de votação e livros de presenças, bem como
todo o material utilizado, serão guardados em segurança até o final do prazo
estabelecido no artigo 54.
Art. 50. O prazo para
interposição de recurso perante a Comissão Eleitoral Nacional contra a
proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital é de 3 (três) dias úteis, após o encerramento do pleito, que
seguirá juntamente com a documentação disciplinada no artigo 55 desta
Resolução.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES
Art. 51. Incumbe ao
presidente do Conselho Regional:
I - Determinar a
organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar
das seguintes peças:
a) cópia da ata da sessão plenária
do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital, contendo a composição da mesma;
b) exemplar dos jornais
com a publicação do edital, de que trata o art. 7º desta resolução;
c) requerimento de
registro de chapas de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição
(votação e apuração);
f) protestos apresentados
em qualquer fase do processo eleitoral; e
g) exemplar da cédula
única.
II - Remeter ao Conselho
Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis,
após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item
"d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina
até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo
eleitoral.
Art. 52. O Conselho
Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação,
na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo
anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito.
Art. 53. Logo que as
eleições sejam homologadas pelo Conselho Federal de Medicina, seus resultados
serão publicados
Art. 54. Após 70 (setenta)
dias da publicação da homologação do resultado das eleições, estando já
diplomados os respectivos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, exceto
quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas serão trituradas, na
presença do presidente do Conselho Regional de Medicina e de 3
(três) membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos dos
respectivos Conselhos, vedado a qualquer pessoa o exame aos documentos a serem
triturados
Art. 55. Serão preservados
em caráter legal e histórico os seguintes documentos:
I.
Edital de publicação de convocação da eleição;
II.
Termo de aquiescência dos candidatos;
III.
Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;
IV.
Designação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;
V.
Relação dos locais de votação;
VI.
Listagem dos membros das Mesas Receptoras;
VII.
Listagem dos membros das Mesas Escrutinadoras;
VIII.
Protestos apresentados pelas chapas;
IX.
Ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina;
X.
Ofícios enviados e recebidos à/da Comissão Eleitoral Nacional e
Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital.
XI.
Ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos
hospitais;
XII.
Recibo de entrega
de urna;
XIII.
Mapa da mesa receptora;
XIV.
Boletim de apuração da urna;
XV.
Extrato de ata da mesa receptora;
XVI.
Termo de fechamento;
XVII.
Boletim de ocorrências;
XVIII.
Relação dos votos por correspondência;
XIX.
Mapa geral de apuração;
XX.
Ata da apuração da eleição;
XXI.
Ata de lavratura – Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;
XXII.
Modelo da cédula eleitoral;
XXIII.
Manual de procedimentos para apuração de urnas;
XXIV.
Manual de procedimentos para mesa eleitoral;
XXV.
Manual de procedimentos para funcionários de apoio; e
XXVI.
Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.
Parágrafo único. Os
documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos preestabelecidos
pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de
Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 57. Os casos omissos
ou as dúvidas em matéria de que trata esta Resolução serão decididos pela
Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital em primeira instância, e pela
Comissão Eleitoral Nacional em segunda instância.
Art. 58. Os recursos
contra as decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital não terão efeito
suspensivo e deverão ser interpostos em primeira instância perante a própria
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, que poderá exercer o juízo de
retratação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, e não se
retratando, deverá remeter o recurso, também no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, à Comissão Eleitoral Nacional, que decidirá no prazo 01 (um) dia útil.
Art. 59. Em caso de
recurso contra a proclamação do resultado da eleição, disciplinado no artigo
47, o mesmo deverá ser interposto perante à Comissão
Eleitoral Nacional.
Art. 60. Nos termos do
art. 1º da Lei nº 11.000/04, a eleição dos Conselheiros Federais exigirá
maioria de votos, com participação mínima de 20% (vinte por cento) dos médicos
aptos a votar
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.896/09 PARA AS ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS FEDERAIS - 2009
A
Comissão para Revisão das Resoluções que disciplinam as eleições nos Conselhos
de Medicina e o SEJUR apresentam ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho
Pleno Nacional a proposta de alteração da Resolução CFM nº 1.721/04, para reger
os procedimentos das eleições para Conselheiros Federais, efetivos e suplentes,
em 2009.
A Resolução CFM nº
1.721/04 recebeu ampla sugestão de
reforma com a finalidade de melhorar
e agilizar todo o procedimento eleitoral em 2009 e
suprir, na medida do possível, omissões que redundaram, em períodos anteriores,
em questionamentos administrativos e até judiciais.
A presente proposta inclui
a introdução de alguns conceitos e
alterações no procedimento quanto a recursos. Inova quando cria a Comissão Eleitoral Nacional e o disciplinamento
das propagandas eleitorais e introduz possibilidades de cassação do registro de
candidaturas e, em menor abrangência, para adequação,
propõe o deslocamento da posição de alguns artigos e ajustamentos formais com a manutenção, em essência, da estrutura da
Resolução CFM nº 1.721/04.
A criação da Comissão Eleitoral Nacional para dirigir todo o processo eleitoral
e atuar como órgão recursal, a atribuição à Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital de maiores poderes para a direção do processo eleitoral no âmbito
estadual ou distrital, a ampliação dos pressupostos de elegibilidade e dos
impedimentos para candidaturas, a ampliação do conceito de quitação, o disciplinamento
do procedimento de impugnação a candidaturas e o disciplinamento da propaganda
eleitoral, a possibilidade de cassação do registro da candidatura, a atribuição
à Comissão Eleitoral Nacional da característica de grau recursal, em primeira
instância, contra decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital durante
todo o processo eleitoral, e em segunda instância contra as decisões da
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital durante a apuração dos votos pela Mesa
Escrutinadora e, finalmente, o estabelecimento de prazos para todas as decisões
com a finalidade de agilizar o processo eleitoral são
propostas inovadoras para adequação no sentido das necessidades exigidas pelos
tempos atuais.
CLÓVIS FRANCISCO
CONSTANTINO
Conselheiro
Relator