RESOLUÇÃO CFM nº 1.897/2009
(Publicada no
D.O.U. de 6 maio de 2009, Seção I, p. 75-77)
(Revoga a Resolução
CFM n. 1617/2001)
Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias,
Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos nos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo
Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de
1980, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO
que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos
constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO
as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração
de revisão do Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO que
os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO
o que ficou decidido na Sessão Plenária de 17 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Processo
Ético-Profissional anexo, que passa a fazer parte desta resolução.
§ 1º Tornar obrigatória a sua aplicação a todos os
Conselhos de Medicina.
§ 2º As normas do novo Código são aplicadas de
imediato aos processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade
dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º O
presente Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução
CFM nº 1.617/2001 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de abril de 2009.
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º Os
Processos Ético-Profissionais e as sindicâncias, nos Conselhos de Medicina,
reger-se-ão por este Código e tramitarão em sigilo processual.
Art.2º A
competência para apreciar e julgar infrações éticas será atribuída ao Conselho
Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível
ou de sua ocorrência.
§ 1º No
caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua
inscrição, a apuração dos fatos será realizada onde ocorreu o fato.
§ 2º A
apreciação e o julgamento de infrações éticas de Conselheiros obedecerá às
seguintes regras:
I - a
sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato
ocorreu;
II -
decidida a instauração de Processo Ético-Profissional a instrução ocorrerá no
Conselho Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para
desaforamento do julgamento.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais,
com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão
exarados em ordem cronológica e numérica.
Art. 4º Os
Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos Corregedores a
designação, mediante o critério de distribuição ou sorteio, dos Conselheiros
Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor.
Art. 5º Os
Conselhos de Medicina poderão ser compostos em Câmaras, sendo obrigatória a
existência de Câmara(s) de Julgamento de Sindicâncias.
Seção II
Da Sindicância
Art. 6º A sindicância será instaurada:
I - ex officio;
II -
mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos
fatos e a identificação completa do denunciante;
III –
pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver
ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar,
de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional.
§ 1º As denúncias apresentadas aos Conselhos
Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e,
se possível, documentadas.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do § 1º, caberá ao
Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da
denúncia.
§ 3º Uma
vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 2º, caberá ao Conselheiro
Corregedor, encaminhar a matéria à primeira sessão de Câmara, com despacho
fundamentado.
Art. 7º Instaurada a
sindicância, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º, o Presidente do
Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante para, no prazo de
até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Presidente ou Corregedor,
apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias em que
ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou
inexistência de indícios de infração ética.
Art. 8º Do julgamento do relatório da sindicância
poderá resultar:
I -
arquivamento fundamentado da denúncia ou baixa em diligência e/ou pedido de
vista dos autos por 30 (trinta) dias;
II -
homologação de procedimento de conciliação;
III -
instauração do Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único. Do termo de abertura do
Processo Ético-Profissional constarão os fatos e a capitulação de indícios de
delito ético.
Art. 9º A critério do
Conselheiro Sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de
possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das
partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1° Realizada a audiência e aceito, pelas
partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará
relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a
respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2° O procedimento de conciliação orientar-se-á
pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia
processual.
§ 3° Não caberá recurso no procedimento de
conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4° Resultando inexitosa a conciliação, a
sindicância prosseguirá em seus termos.
§ 5º Não será facultada conciliação nos casos de
lesão corporal ou morte.
§ 6º Na conciliação serão permitidos ajustamentos
de conduta por meio de compromissos documentalmente assumidos pelas partes.
Art. 10. Na conciliação não será
permitido acerto pecuniário.
Capítulo II
DO PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção I
Da Instrução
Art. 11.
Decidida a instauração de Processo Ético-Profissional, o Presidente do
Conselho ou o Conselheiro Corregedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para nomear
o Conselheiro Instrutor, o qual terá 120 (cento e vinte dias) dias para
instruir o processo.
§ 1º O prazo de instrução poderá ser prorrogado,
quantas vezes for necessário, por solicitação motivada do Conselheiro
Instrutor, a critério do Presidente ou do Conselheiro Corregedor do Conselho.
§ 2º
Após a instauração de Processo Ético-Profissional, o mesmo não poderá
ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado,
quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
§ 3° Durante a instrução, surgindo novos fatos ou
evidências, o Instrutor poderá inserir outros artigos não previstos na
capitulação inicial, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo remetida
ao plenário para apreciação.
§ 4º Ocorrendo óbito do denunciante,
o PEP seguirá ex officio, salvo se o cônjuge ou companheiro(a),
ascendente, descendente ou colateral até 4º grau se habilitarem nos autos
quando devidamente intimados para tal fim.
Art. 12. O
Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa
prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do
aviso de recebimento, assegurando-lhe vistas dos autos do processo na
secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos autos.
Parágrafo único. A citação deverá indicar
os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua
capitulação.
Art. 13. Se o denunciado não for encontrado, ou for
declarado revel, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor
designar-lhe-á um defensor dativo.
Art. 14. O (s) denunciante (s) será(ão)
qualificado(s) e interrogado(s) sobre os
fatos, as circunstâncias da suposta infração e as provas que possam indicar,
tomando-se por termo suas declarações.
Art. 15. Os advogados das partes ou o defensor dativo
não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas,
sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro
Instrutor.
Art. 16.
Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro Instrutor cientificará ao
denunciado que está desobrigado de responder às perguntas que lhe forem
formuladas.
Art. 17. O denunciado será qualificado e, depois de
cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a mesma,
inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a
alegar sobre os fatos.
Art. 18. Se houver mais de um denunciado, cada um será
interrogado individualmente.
Art. 19. Consignar-se-ão as perguntas que o(s)
depoente(s) deixar(em) de responder, juntamente com as razões de sua abstenção.
Art. 20. As partes poderão arrolar até 5
(cinco) testemunhas, em até 30 dias após a apresentação da defesa prévia.
§ 1° As perguntas das partes serão requeridas ao
Conselheiro Instrutor, que, por sua vez, as formulará às testemunhas.
§ 2° Serão recusadas as perguntas que não tiverem
estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra(s) já
respondida(s).
Art.
Parágrafo único. A(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s)
separadamente e sucessivamente, primeiro a(s) do(s) denunciante(s) e depois
a(s) do(s) denunciado(s), providenciando-se que uma não ouça o depoimento das
outras.
Art. 22. O
Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das arroladas pelas partes, sempre fundamentando sua decisão.
Art. 23. O Conselheiro Instrutor não permitirá que as
testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato.
Art. 24. Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados
pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor.
Art. 25. A acareação será admitida entre denunciantes,
denunciados e testemunhas, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos
ou circunstâncias relevantes.
Art. 26. Se o intimado sendo denunciante, denunciado, salvo revel, ou testemunha, for
médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às infrações previstas no Código de
Ética Médica.
Art. 27. Se
o intimado, sendo denunciante ou testemunha, não for médico e não comparecer ao
depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 28.
Concluída a instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação das razões finais, primeiramente ao(s) denunciante(s) e, em
seguida, ao(s) denunciado(s), com prazo comum entre mais de um denunciante e
entre mais de um denunciado.
Parágrafo único. Estando todas as partes
presentes à última audiência, poderão ser intimadas pessoalmente para
apresentação de razões finais, devendo ser registrada em ata, passando a correr
dali os respectivos prazos.
Art. 29.
Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da
Assessoria Jurídica, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório
circunstanciado que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único. Até a data da Sessão de julgamento, o Conselheiro Corregedor,
verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir
nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de atos
a serem executados.
Seção II
Do Julgamento
Art. 30. O
Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor, após o recebimento
do processo, devidamente instruído, terá o prazo de 10 (dez) dias para designar
o Conselheiro Relator e o Revisor, os quais ficarão responsáveis pela
elaboração de relatórios a serem entregues em 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias,
respectivamente, podendo ser prorrogados, quantas vezes for necessário, por
motivo justificado e a critério do Presidente ou Corregedor do Conselho.
§ 1º O
Relator e o Revisor poderão, dentro dos prazos acima estabelecidos, solicitar
ao Presidente ou ao Conselheiro Corregedor que remeta os autos ao Conselheiro
Instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e
estabelecendo o prazo para cumprimento da requisição.
§ 2º O Conselheiro Instrutor poderá ser
designado Conselheiro Relator ou Revisor.
Art. 31. Recebidos
os relatórios do Relator e Revisor, o Presidente ou o Conselheiro Corregedor
determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 32. As
partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Art. 33. Na
abertura da sessão de julgamento, as partes e seus representantes e/ou seus
representantes legais, após as exposições efetuadas pelo Relator
e Revisor, vedada qualquer manifestação de voto, o Presidente da Sessão dará a
palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo
improrrogável de 10 (dez) minutos, para sustentação oral.
Parágrafo único. Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão solicitar
esclarecimentos sobre o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do
Presidente da Sessão de julgamento, às partes.
Art. 34. Após
os esclarecimentos, discussão e decisão das preliminares e discussão dos fatos,
vedada qualquer manifestação de voto conclusivo pelos Conselheiros, será
concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s)
denunciante(s) e denunciado(s) e/ou seus representantes legais, para
novas manifestações orais.
Art. 35. Após
a manifestação final das partes, o Presidente da Sessão de julgamento,
dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I -
requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em
até 30 (trinta) dias, para novo julgamento, não sendo necessária a participação do mesmo
número e dos mesmos Conselheiros que participaram da sessão anterior;
II -
requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da
maioria dos Conselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que
determinará as providências que devam ser tomadas pelo Conselheiro Instrutor,
no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, ao qual remeterá o processo,
retornando os autos ao Presidente ou Corregedor para pautar novo julgamento.
Art. 36. No
julgamento, após a votação das preliminares, quando houver, os votos serão
apresentados pelos Conselheiros Relator e Revisor de forma integral, oral e
seqüencial, quanto ao mérito, capitulação e apenação, seguidos da manifestação
de voto, voto divergente quando houver e, ao final, pelos demais Conselheiros.
§ 1° O
Presidente da sessão votará, na forma estabelecida no Regimento Interno de cada
Conselho.
§ 2° O
Conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quorum máximo previsto em
lei, não poderá abster-se de votar, exceto
quando estiver presente como observador.
§ 3º Quando houver divergência nos votos no tocante à
penalidade deve ser votada inicialmente a aplicação da pena de cassação, em
seguida, penalidade pública ou confidencial, conforme o caso específico.
§ 4º A votação
deverá ser colhida individualmente de cada conselheiro em todos os julgamentos.
Art. 37. Proferidos os votos, o Presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou o
Revisor e; se estes forem vencidos, a redação caberá ao Conselheiro que propôs
o voto vencedor.
Art. 38. As partes e seus procuradores e o defensor
dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 67 deste Código.
Art. 39. O julgamento far-se-á a portas fechadas, sendo
permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica
dos Conselhos de Medicina, Corregedores e funcionários responsáveis pelo
procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom
funcionamento do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão.
Art. 40. As
penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em
Lei.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41. É impedido de atuar em Processo Ético-Profissional
e na sindicância o Conselheiro que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III -
esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro(a).
IV - Tenha relação de parentesco, quais sejam: cônjuge
ou companheiro, ascedentes, descendentes e colaterais até 4º grau com o advogado
da parte.
Art. 42. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato ao Presidente do Conselho, abstendo-se de atuar.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 43. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para as partes.
Art. 44. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por
suspeição argüida contra membros do Conselho, sendo apreciada na sessão de
julgamento e acolhida pelo Plenário;
II - por
falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.
Art. 45. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, para a qual tenham concorrido ou referente à formalidade
cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 46. Não será declarada nulidade de ato processual
que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da
causa.
Art. 47. As
nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não
forem argüidas em tempo oportuno;
II - se,
praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III - se a
parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 48. Os
atos cuja nulidade não for sanada na forma do art. 47 serão renovados ou
retificados.
Parágrafo único. Declarada
a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.
Art.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50.
Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às
Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina, das decisões de
arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao
Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas nos Processos
Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde houver;
III –
às Câmaras do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos
Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos
Regionais ou das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por
maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao
Pleno do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos
Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras do CFM ou das decisões de
cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.
V - ao
Pleno do Conselho Regional, ex officio, das decisões de cassação do
exercício profissional proferida pelas Câmaras.
§ 1º Os recursos terão efeito suspensivo, podendo
ocorrer o agravamento da pena, se interposto recurso pelo denunciante.
§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de
todos os conselheiros quanto ao mérito.
Art. 51. Após
o recebimento do recurso, a outra parte será intimada para, querendo,
apresentar as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 52. Caberá
a revisão do Processo Ético-Profissional condenatório, pelo Conselho Federal de
Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.
Parágrafo único. A revisão do processo
disciplinar findo será admitida quando se descobrirem novas provas que possam
inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 53. Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
médico.
Parágrafo único. Da revisão do Processo
Ético-Profissional não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 54. O pedido de revisão do Processo
Ético-Profissional transitado em julgado será dirigido ao Presidente do
Conselho Federal de Medicina, que nomeará um Conselheiro Relator para
elaboração de relatório, o qual será apresentado ao Pleno para análise e
julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.
§ 1° No
julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no
Capítulo II do presente Código.
§ 2° O pedido de revisão não terá efeito
suspensivo.
Art. 55. São partes legítimas para a revisão:
I – o
profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;
II –
o cônjuge ou companheiro(a), descendente, ascendente e irmã(o), em caso de
falecimento do condenado;
III –
o curador, se interdito.
Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente,
será ele substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou
nomeado curador para a defesa, quando nenhum substituto se apresentar no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 56. Julgando procedente a revisão, o Conselho
Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a
capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 57. Transitada em julgado a decisão e, no caso de
recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do
Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem
do processo, para execução.
Art. 58. As
execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho
Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas
decisões, sendo as penalidades anotadas no prontuário do médico infrator.
§ 1º As
penas públicas serão publicadas no Diário Oficial, em jornal de grande
circulação, em jornal local onde o médico exerce suas funções e nos jornais ou
boletins dos Conselhos.
§ 2º No
caso de cassação do exercício profissional e da suspensão por 30 (trinta) dias,
além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas
será apreendida a carteira profissional do médico infrator.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Art. 59. Decorridos 5 (cinco) anos após o cumprimento
da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar,
poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde
está inscrito, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a
condenações anteriores.
§ 1º Exclui-se da concessão do benefício do caput
deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional.
§ 2° Quando a sanção disciplinar resultar da
prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente
reabilitação criminal.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art.
Art. 61. São causas de interrupção de prazo
prescricional:
I - o
conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II - a
apresentação de defesa prévia;
III - a
decisão condenatória recorrível;
IV -
qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos.
Art. 62. Todo
processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho
ou julgamento, será arquivado ex-officio ou sob requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
Art.
Art. 64. Quando o fato objeto do Processo
Ético-Profissional também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Art. 65.
Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo
prescricional fica suspenso até a revogação da medida, quando o prazo voltará a
fluir.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aos
Conselheiros Corregedor, Sindicante ou Instrutor caberá prover todos os atos
que julgarem necessários à conclusão e elucidação do fato, devendo requerer ou
requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da
União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de Instituições
privadas, quaisquer documentos peças ou informações necessários à instrução de
sindicâncias ou Processos Ético-Profissionais.
Art.
I - por
carta registrada, com Aviso de Recebimento;
II -
pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior;
III - por
edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local de grande
circulação, quando a parte não for encontrada;
IV - por
Carta Precatória, no caso das partes e testemunhas encontrarem-se fora da
jurisdição do Conselho, e através dos procedimentos pertinentes, se no
exterior.
Art. 68. Os prazos contarão, obrigatoriamente, a partir
da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação,
intimações e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias.
Art. 69. As
gravações, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas da sua
transcrição, devidamente rubricada pela parte interessada.
Art. 70. Aos Processos Ético-Profissionais em trâmite,
aplicar-se-á, de imediato, o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos
processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 71. Este Código entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Resolução
CFM nº 1.617/2001 e as demais disposições em contrário.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.897/09
Vivemos em um estado democrático de direito
obediente aos preceitos constitucionais, em primeiro lugar, e aos demais
dispositivos legais que seguem a hierarquia clássica da
Pirâmide de Kelsen, que é definida como 1) Constituição Federal; 2) Leis
complementares; 3) Leis ordinárias; 4) Decretos e Súmulas e 5) Portarias e outras peças de legislação.
Desta forma qualquer
edição de norma administrativa deve estar inserida dentro desse contexto
hierárquico-normativo.
O CFM,
como autarquia federal responsável pela fiscalização técnica e ética da
medicina, está adstrito ao princípio da legalidade objetiva, que permite a
realização de atos prévia e expressamente previstos em lei.
Nesse sentido,
buscou o CFM direcionar o Código de Processo Ético-Profissional dentro dos
mandamentos constitucionais e da legislação vigente.
Para isso, o CFM
muniu-se das propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina e seus
respectivos corpos jurídicos e corregedores, além da colaboração de várias
outras pessoas interessadas na área do direito médico.
É certo que toda a
norma processual já nasce desatualizada, tendo em vista o cada dia mais comum e
mutante avanço do ordenamento jurídico em sua essência, ou seja, na realidade
social que envolve todos os cidadãos.
Ocorre que a busca por uma celeridade e efetividade mais presentes
nos processos disciplinares em trâmite perante os Conselhos de Medicina deve
sempre se pautar por bases constitucionais e legais que garantam maior
possibilidade de defesa possível ao acusado.
Assim, as novidades inseridas nesta revisão processual buscam uma
maior efetividade da atividade judicante dos Conselhos de Medicina, com
respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,
princípios erigidos na Constituição da República como garantia individuais
fundamentais.
PEDRO
PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator