Resolução CFM N º 1.885/2008
(Publicada no D.O.U. de 22 de
outubro de 2008, Seção I, p.90)
É vedado ao médico participar de pesquisa
envolvendo seres humanos utilizando placebo, quando houver tratamento
disponível eficaz já conhecido.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de
Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o
exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão
em toda a República;
Considerando que o artigo 126 do Código de
Ética Médica veda ao médico a obtenção de vantagens pessoais, ter interesses
comerciais ou renunciar à sua independência profissional em relação a
financiadores de pesquisa médica da qual participe;
Considerando que o artigo 129 do Código de
Ética Médica veda a execução ou a participação do médico em pesquisa em que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com
isso, prejudicar o paciente;
CONSIDERANDO a
necessidade do Conselho Federal de Medicina em manter os padrões éticos da
Medicina nos níveis mais elevados e, principalmente, na defesa dos interesses
dos seres humanos, única e verdadeira razão de ser da Medicina;
CONSIDERANDO que a Declaração de Helsinki, promulgada em 1964 pela Associação Médica
Mundial e adotada pela totalidade de seus membros é o documento sobre pesquisas
médicas em seres humanos, com maior impacto, dimensão e aceitação em todo o
mundo;
CONSIDERANDO o decidido na Assembléia
Geral de 2008 da Associação Médica Mundial, realizada nos dias
CONSIDERANDO não haver evidências científicas que justifique a complacência ética
adotada no uso de placebo pela alteração da atual Declaração de Helsinki;
CONSIDERANDO a não
aprovação pela representação médica brasileira das alterações propostas para a
nova redação do artigo 29 da Declaração de Helsinki (revisão 2004), renumerado
para o artigo 32 na Assembléia de Seul-Coréia do Sul;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de
23 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico vínculo de
qualquer natureza com pesquisas médicas envolvendo seres humanos, que utilizem
placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a
doença pesquisada.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF,
23 de outubro de 2008
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral