RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008
(Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256)
Altera
o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão
de atestados médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e
CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que
acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o
devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a
limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em
especial, previdenciários;
CONSIDERANDO
que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição
laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal
pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício
por incapacidade;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 14 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
I
- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a
recuperação do paciente;
II
- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III
- registrar os dados de maneira legível;
IV
- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo
único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá
observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais
como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2008
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE
LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.851/2008
a) especificar o tempo concedido de dispensa à
atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”.
Adequando a discussão à constante evolução que
sofre nossa sociedade, em especial, na área da Medicina, impõe ao órgão máximo
da categoria, em última instância, disciplinar controvérsias reinantes no seio
da classe, afastando, assim, eventual ingerência e fatores de conflito na
relação médico-paciente e INSS.
Nesse sentido, antes de adentrar ao âmago da
discussão, deve-se observar a hierarquia das normas e seus planos hierárquicos,
vendo-se que no ápice da pirâmide encontra-se o Conselho Federal de Medicina,
tendo na base todos os Conselhos Regionais, que embora detenham autonomia
funcional, devem obediência normativa àquele.
A vista disso, se tem que não pode existir
ordenamentos conflitantes no seio dos Conselhos Federal e Regionais,
disciplinando de forma diversa um mesmo tema.
Dentro dessa ordem de idéias, se faz
necessário, para não dizer exigível, manifestação casuística do Conselho
Federal acerca do referido artigo, frente
à dinâmica dos fatos que se vivenciam.
É necessário que o Conselho Federal, de uma
vez por todas, normatize a atuação do médico assistente e do médico-perito
frente ao paciente, contudo, convém verificar as figuras desses profissionais,
de forma isolada, para se poder concluir o presente trabalho.
Assim, temos que o médico assistente é o
profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando
necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio,
existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita
buscar benefícios, em especial, previdenciários.
De outro lado, o médico perito é o
profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado,
para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo
mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade.
A atividade pericial, no âmbito Conselhal e
associativo, se constitui hoje em uma área de atuação de todas as
especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito
Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social,
especialmente:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à
capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para
fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para
benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades
definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da
Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres
especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo
INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Em função disso, a atividade médico-pericial,
em especial do INSS, tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico
conclusivo na avaliação de incapacidades laborativas, em face de situações
previstas em lei, bem como a análise de requerimentos de diversos benefícios,
sejam assistenciais, ou indenizatórios.
Portanto, é imperativo afastar, ou mesmo
retirar, a atribuição do médico assistente de “sugerir” ao paciente condutas
inerentes e específicas da atuação do médico perito, posto serem distintas as
atuações desses profissionais. Expectativa gerada por sugestão, não contemplada
pelo entendimento do perito, cria situações, não só de indisposição aos médicos
peritos, mas pode gerar agressões físicas, inclusive fatais, como já ocorridas.
Acentua-se forçosamente, que não se pode
conferir ao médico assistente a prerrogativa de indicar o benefício
previdenciário, conduta inerente à função do médico perito.
Propõe-se, então, retirar a palavra “completa” do item a) do artigo 3º e acrescentar um parágrafo único neste mesmo artigo, normatizando especificamente o atestado para fins de perícia médica.
GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro Relator