Resolução
CFM N º 1.836/2008
(Publicada no D.O.U. de 14 de março de 2008, Seção I, pg. 195)
É vedado ao médico o
atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem e/ou
comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos
Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da
medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a
República;
Considerando que o artigo 9° do Código de Ética Médica determina
que a medicina não pode, em qualquer circunstância ou
de qualquer forma, ser exercida como comércio;
Considerando o Parecer CFM n° 34/01 do Conselho Federal de
Medicina, o qual conclui que “estão
passíveis de procedimentos apuratórios os médicos que
beneficiam-se de encaminhamento de pacientes por
empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários”;
Considerando que por todo o país anunciam-se empresas de
intermediação e financiamento de atos médicos, inclusive com teores antiéticos,
expondo imagens de paciente em diversos meios de comunicação, com infração
prevista à Resolução CFM nº 1.701/03;
Considerando
que esta publicidade de venda de
procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando
resultados e prometendo o total sucesso do tratamento;
Considerando o contido na Resolução CFM nº 1.716/04, anexo,
capítulo I, artigo 3, parágrafo único, letra E, que
prevê a obrigatoriedade de inscrição para empresas que atuem na intermediação
de serviços de assistência a saúde;
Considerando que aos médicos cabem responsabilidades
intransferíveis, inclusive na observação da legalidade da instituição com a
qual mantêm relacionamento profissional;
CONSIDERANDO a fundamentação anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com
empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios
para procedimentos médicos.
Art. 2º Quando do atendimento de
pacientes é responsabilidade integral,
única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a
indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.
Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico
e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários,
observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração
profissional.
Art. 4º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de
2008
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836/08
É
indiscutível que a relação médico-paciente é a pedra fundamental da nossa
atividade profissional.
Desde os
mais remotos tempos, mesmo quando o caráter místico da doença ou deformidade
significava castigo ao homem, a confiança depositada em quem trazia conforto já
era o centro e a maior possibilidade para a mitigação do sofrimento.
Meirelles
Gomes, em As bases éticas
da relação médico-paciente, cita
que dentre os pontos críticos nesse aspecto vê-se:
“(...) a autonomia do paciente” é seu direito de
ser ouvido, sem imposição de conveniência leiga ou emocional, mas uma vontade
cotejada com o conhecimento técnico e o discernimento intelectual do médico”.
Aqui se fazem presentes os seguintes pressupostos:
a)
grau de intencionalidade;
b)
a compreensão que o agente tem do ato;
c)
ausência de coerções/limitações sobre o agente/ato.
Assim sendo, não há como pressupor que tão
grande e intricada relação possa ter origem indireta com influências outras que
não médico e paciente, começo e fim do objetivo maior – a saúde.
Ventura de Matos considera que a
medicina cirúrgica e seu agente, o cirurgião, devam seguir cânones:
·
pela co-responsabilidade
·
pela identificação técnica e humana com o caso
·
pela prudência
·
pelo espírito de equipe
·
pela assiduidade
·
pelo equilíbrio emocional
·
pela noção de limites
·
pela habilidade pessoal
A cirurgia
plástica no atual estágio de desenvolvimento social trouxe, por um lado, a
possibilidade do bem-estar conjugado à melhora do aspecto físico, mas, por
outro, alargou desmesuradamente conceitos e
generalizou o alcance de resultados. Assim, frente a essa invasão mercadológica
que trabalha o maior sentido da vaidade humana, abriu-se um campo fértil para o
lucro e a mercantilização. Empresas instalam-se por
todo o país oferecendo através de panfletos, outdoors, jornais e mídia
eletrônica planos de financiamento para cirurgias plásticas, com vendas de
procedimentos fechados:
“Mama aumento importada
24 vezes de R$ 285,41
ou à vista por R$
“Promoção: abdômen em 24 vezes de R$
No mesmo
endereço eletrônico há depoimentos e fotos de pacientes: “Nome completo da
paciente FHM, 35 anos e feliz com suas novas formas”.
A paciente
afirma que entrou na S.O. pesando 70,40kg e após o
médico retirar gordura da barriga, costas, estômago e cintura, pesou 58kg na
semana seguinte.
Em recente
ofício da Secretaria de Defesa e Cidadania, Fundação Procon–SP,
a sra. Miriam Trevisan Nassif, diretora de Atendimento e Orientação ao
Consumidor, solicitou manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
(SBCP) sobre a empresa TWN – Assessoria e Assistência em Saúde, afirmando:
“Os
consumidores são abordados em shopping center’s e após informarem seus dados um “consultor”
comparece em suas residências, faz indicação da cirurgia a ser realizada e no
mesmo momento apresenta proposta para os serviços da cirurgia plástica
recomendados. Ressalte-se que a avaliação médica é feita somente após a adesão
ao contrato para realização de cirurgia plástica. Não há indicação prévia por
profissional médico e quando há impedimento médico os consumidores enfrentam
dificuldades em reaver os valores pagos“.
Anexa, cópia
do “Contrato para realização de cirurgia plástica”.
Esse ofício
motivou solicitação de audiência da SBCP com a Comissão de Assuntos
Parlamentares AMB-CFM, onde o assunto foi exposto em vista de outro projeto de
lei em tramitação no Congresso Nacional para “consórcio de procedimentos
médicos”.
Chegamos
então, após análise perfunctória sobre os fatos citados, que necessária se faz
uma norma que mesmo vindo reforçar conceitos éticos já detalhados no Código de
Ética Médica possa trazer uma resposta para a sociedade e uma base de conduta
pontual para médicos, frente a essa avassaladora vulgarização mercadológica de
seu trabalho.
Brasília-DF, 22
de fevereiro de 2008
Coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM