RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.832/2008
(Publicada
no D.O.U., 25 de fevereiro de 2008, Seção I, pg. 99-100)
Dispõe sobre as
atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão
brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as
Resoluções CFM nº 1.615,
de 9 de março de 2001, nº
1.630,
de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669,
de 14 de julho de 2003 e nº 1.793,
de 16 de junho de 2006.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao
estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade
remunerada, bem como a inscrição em conselhos de
fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo
único do artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a
inscrição temporária, em entidade fiscalizadora do exercício
de profissão regulamentada, dos estrangeiros que venham ao país
tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13
da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a
que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo
Decreto nº 44.045/58, que exige prova de
revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado
por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que
analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a
revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados,
títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO o que determina a
Resolução CFM nº 1.831, de 9 de
janeiro de 2008, que exige o Certificado de Proficiência
CONSIDERANDO a definição legal de
Residência em Medicina como modalidade de ensino de
pós-graduação caracterizada por treinamento em
serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que esse treinamento em serviço,
que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício
de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de
80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo
2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81;
CONSIDERANDO o teor do Parecer
CFM nº 26, do
conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na sessão
plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições
necessárias para o exercício profissional do médico
estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade
de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições
nacionais;
CONSIDERANDO a exposição de motivos
anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão
plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de janeiro de
2008,
RESOLVE:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com
diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro
para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta
resolução.
Art. 2º Os diplomas de graduação em
Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos
para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por
universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único. O cidadão estrangeiro, para obter
o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a
proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução
CFM nº 1.831/08.
Art. 3º O cidadão
estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos
Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão
brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo
privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger
membros nos respectivos conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta
resolução e o pleno acordo com a Constituição
Federal de 1988.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de
visto temporário no país não pode se inscrever nos
Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a
profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo
13 do Estatuto do Estrangeiro.
§ 1º O médico estrangeiro, portador de
visto temporário, que venha ao Brasil na condição de
cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime
de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do
Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos
Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais
enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta
resolução.
§ 2º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a
apresentação do contrato de trabalho ou documento
específico que comprove estar o médico estrangeiro a
serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos
para inscrição no respectivo conselho.
§ 3º Deverá constar na carteira
profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de
validade da inscrição, coincidente com o tempo de
duração do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º Os programas de ensino de
pós-graduação, vedada a Residência
Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto
temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante
(inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com
diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não
revalidado, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Os programas
deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares
diretamente ligadas a instituições de ensino superior que
mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas,
credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM);
II - Os cursos não enquadrados no inciso anterior
deverão ter avaliação, autorização e
registro no CFM;
a) Para o cumprimento desse inciso será criada
comissão especial, sob direção da 2ª
vice-presidência do CFM.
III - O número de vagas reservadas
para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar
de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de
vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina;
IV - O programa de
curso deverá ter duração e conteúdo idênticos
ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
V - Não
poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que
exigida pelo país expedidor do diploma;
VI - Os atos médicos
decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais
previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de
profissionais médicos de elevada qualificação ética
e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos
mesmos;
VII - É vedada a
realização de atos médicos pelo estagiário fora da
instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de
outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição,
sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa
imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções
legais;
VIII - No certificado de conclusão do curso deverá
constar o nome da área do programa, período de
realização e, explicitamente, que o mesmo não é
válido para atuação profissional em território
brasileiro;
IX - A revalidação do diploma de médico em
data posterior ao início do curso não possibilita registro de
especialidade com esse certificado − caso em que é possível
a habilitação para prova com o objetivo de obtenção
de título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro
e o brasileiro
com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém
não revalidado, no que couber, participarão
do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos
termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes
exigências:
I - Possuir o Certificado de
Proficiência
II - Submeter-se a exame de
seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela
instituição de destino;
III - Comprovar a
conclusão de graduação em Medicina no país onde foi
expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a
realização de programa equivalente à Residência
Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que
exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo
com a Resolução
CFM nº 1.634/02 e a Resolução
CNRM nº 5/03;
V - Comprovar a posse de recursos suficientes
para manter-se em território brasileiro durante o período de
treinamento.
Parágrafo único. Caberá
à instituição receptora decidir pela equivalência
à Residência Médica brasileira dos estágios
realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o
estabelecimento de outros critérios que julgar necessários
à realização do programa.
Art. 7º Os Conselhos Regionais
de Medicina devem tomar ciência da presença de cidadão
estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém não revalidado, participantes de programa de
ensino de pós-graduação em sua jurisdição,
mediante comunicação formal e obrigatória do diretor
técnico, preceptor ou médico investido em função
semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos
cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo
terão autorização para freqüentar o respectivo
programa após verificação do cumprimento das
exigências desta resolução e da homologação
pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente
encaminhada à instituição solicitante.
§ 2º O registro da
autorização prevista no parágrafo anterior será
feito no prontuário do médico responsável pelo programa e
no prontuário da instituição onde o mesmo será
realizado.
§ 3º Haverá, nos
Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos estrangeiros e de brasileiros com
diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não
revalidado, participantes de programa de ensino de
pós-graduação, cujo controle será feito em livro
próprio, contendo a seguinte sigla e numeração
seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº
__ - UF, data de início e término do curso, sem emissão de
qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem
pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor responsável
pelo curso o número previsto no livro, para confecção de
carimbo com esses dados.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina devem
comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico
estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino
de pós-graduação.
§ 5º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro, detentor
de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do
artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de
Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos
Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se
obtiver o visto permanente.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino
em pós-graduação previsto nesta resolução
deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos
5º e 7º desta resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto
temporário de qualquer modalidade, não pode cursar
Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. O brasileiro com diploma de Medicina
obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a
Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput
do artigo 2º desta resolução.
Art. 10. Os editais para a seleção
de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de
programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta
resolução.
Art. 11. Ficam revogados o Parecer CFM
nº 3/86, as Resoluções CFM nos
1.615/01,
1.630/01,
1.669/03 e 1.793/06
e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/08
A
Resolução CFM nº 1.615/01,
aprovada com base no Parecer CFM nº 26/00, teve
o mérito de reunir toda a jurisprudência até então
existente e regulamentar as atividades profissionais dos cidadãos
estrangeiros e dos brasileiros formados em faculdades de Medicina no exterior.
No
entanto, durante sua vigência, alguns problemas foram detectados e
exigiam solução. Como decorrência, vários debates
foram realizados e o ponto mais destacado foi a proibição de os
médicos estrangeiros, que vinham ao Brasil na condição de
estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), realizarem atos
médicos. Foi observado que certos programas de
pós-graduação exigem a prática médica,
notadamente nas especialidades cirúrgicas.
A
legislação que trata da Residência Médica e a Lei
dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto
temporário cursem essa modalidade de pós-graduação,
justo a que mais utiliza o treinamento
Com
a proibição de realização de atos médicos em
qualquer programa de pós-graduação, explicitada na
Resolução CFM nº 1.615/01, os
médicos estrangeiros que procurassem nosso país para
aperfeiçoar seus conhecimentos não conseguiriam alcançar
seus objetivos.
A
Resolução CFM nº 1.630/01, que
modificou o artigo 7º da
resolução anterior, permitindo a realização de
Residência Médica do estrangeiro com visto temporário no
país desde que houvesse cursado Medicina em instituição de
ensino pátrio, ou estivesse realizando Residência com
possibilidade de pós-opção, ou continuidade do terceiro
ano optativo, garantiu direitos adquiridos, mas não conseguiu resolver o
problema.
Além
do mais, o fato de ter cursado Medicina em faculdade brasileira não
dá ao médico estrangeiro com visto temporário o direito
legal de cursar Residência Médica. Para fazê-la, é
indispensável que esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina,
porém o visto temporário impede o registro, por força de
lei.
Várias
reuniões com setores da Academia ocorreram com o objetivo de encontrar
os caminhos capazes de superar os problemas sem, contudo, ferir a
legislação
Regulamentou-se, então, a prática
de atos médicos pelo médico estudante estrangeiro, ao mesmo tempo
em que vários cuidados foram tomados para evitar o exercício
ilegal da Medicina, a exploração da mão-de-obra desse
profissional por entes inescrupulosos e a assunção
explícita da responsabilidade solidária pelos preceptores perante
os atos praticados.
A
Resolução CFM nº 1.669/03
estabelecia critérios para que os médicos estrangeiros pudessem realizar
cursos de pós-graduação no Brasil, sem participar da
Residência Médica, cuja legislação específica
restringe sua realização aos médicos brasileiros e
estrangeiros com visto permanente no país, devidamente registrados nos
Conselhos de Medicina.
Em
muitos hospitais-escola esses estagiários estão presentes,
cursando pós-graduação. Porém, os coordenadores e
preceptores têm consultado o CFM acerca dos procedimentos com
pertinência à prescrição, solicitação
de exames, participação em atividades cirúrgicas e
preenchimento de prontuários no serviço onde o médico
estudante, dito estagiário, realiza sua
pós-graduação.
Na
verdade, a resolução supracitada não contemplou tais
possibilidades e para poder realizar a parte prática do curso de
pós-graduação o estagiário terá que praticar
o ato médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço
− resultado do fato de que não se pode aprender Medicina sem
praticá-la. É necessário ir da semiótica à
terapêutica.
O
assunto foi levantado em reunião de Diretoria realizada em 4 de maio de
2006, na qual se decidiu alterar a Resolução nº
1.669/03,
permitindo aos médicos enquadrados nessa situação específica, com controle em
livro específico, o direito de praticar o ato médico dentro do
serviço para o qual está autorizado – mas somente neste.
Entretanto,
a aprovação da Resolução no 1.793/06
não resolveu o problema, trazendo mais equívocos do que acertos.
Por isso, fez-se necessária a edição de nova
resolução.
A
elaboração dessa nova resolução tem como fulcro,
notadamente, a consolidação das normas explicitadas no texto das
Resoluções CFM nos 1.669/03 e 1.793/06. A primeira “Dispõe sobre o
exercício profissional e os programas de pós-graduação
no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado
por faculdade estrangeira” e a segunda altera o seu artigo 7o
com o claro objetivo de definir como se dará a forma de registro dos
médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas obtidos em faculdade
no exterior, participantes dos cursos de pós-graduação
para estrangeiros, etapa de extrema necessidade para o devido conhecimento da
existência dos mesmos, pelos órgãos de
fiscalização e normatização
da prática médica no Brasil, nos vários programas de
cursos de pós-graduação para estrangeiros existentes em
nosso país.
Há,
ainda, outros elementos que necessitavam ficar definitivamente esclarecidos
pela Resolução CFM no 1.669/03 e que não tinham
sido definidos com suficiente clareza no texto da Resolução CFM no
1.615/01. Diferentemente do médico residente, o qual tem direitos e
deveres profissionais plenos em virtude de estar legalmente registrado no
Conselho de Medicina do seu estado de atuação, o treinando
participante dos programas de pós-graduação para
estrangeiros, ou seja, estagiário, que não possui as
prerrogativas legais de médico para atuar em território
brasileiro, terá os seus espaços de atuação para o
desempenho dos atos médicos, necessários nas atividades
práticas do estágio, limitados àqueles oferecidos pela
instituição de ensino superior, como também a
obrigatoriedade de um médico responsável por seus atos perante o
Conselho Regional de Medicina, que será o preceptor responsável
pelo referido estágio.
Outro
fator motivador para a tomada de decisão que culminou com a
elaboração da presente resolução,
secundário, mas não menos importante, foi a presença de
duas resoluções vigentes definindo normas para um mesmo assunto,
fato que vem provocando interpretações dúbias quando se
analisa o mesmo mérito, na medida em que se coteja uma ou outra das
resoluções em vigor.
Essas
diferenças de entendimento, quando se põe em prática a
aplicação das normas explicitadas pelos textos das duas
resoluções em vigor, estão fulcradas
em alguns fatos centrais para o entendimento correto do mérito contido
nas normas que dispõem sobre o exercício profissional e os
programas de pós-graduação no Brasil do médico
estrangeiro e do médico brasileiro formado no exterior.
No
parágrafo 5o do artigo 7o da Resolução
CFM no 1.669/03, acrescentado pela Resolução CFM no
1.793/06, necessita-se explicitar que os programas de Residência
Médica, com legislação específica, não fazem
parte dos “cursos de pós-graduação”
citados.
Na
justificativa da Resolução CFM no 1.793/06 houve
equívoco conceitual quando se afirma que a Resolução no
1.669/03 “permite ao
médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica,
sua especialização”. Na verdade, seu único
mérito é o de que o médico estrangeiro e o médico
brasileiro com título obtido no exterior e ainda sem
revalidação poderão participar de cursos de
pós-graduação, onde a quase totalidade da carga
horária é prática e, conseqüentemente, deverão
desempenhar atos próprios dos médicos devidamente habilitados
para tal, mas o que diferencia, fundamentalmente, esses
médicos-estudantes, treinandos ou
estagiários, é a limitação do espaço onde
poderão desempenhá-los: somente na área restrita do
serviço onde realizam o estágio.
Outra
variável que diferencia esses estagiários dos médicos
residentes é a sua responsabilidade profissional. No caso dos
residentes, assumem responsabilidade compartilhada com os seus preceptores
– em virtude da condição de profissional habilitado. No
caso do pós-graduando estrangeiro ou brasileiro com diploma de Medicina
obtido no exterior e ainda não revalidado, a responsabilidade pelos atos
praticados, perante os Conselhos de Medicina, é de competência
exclusiva dos preceptores do estágio. Nesse sentido, para dirimir
qualquer dúvida, necessário faz-se modificar o artigo 5o da
Resolução CFM no 1.669/03, inciso 5, no qual
está explicitado que a responsabilidade do preceptor dos estágios
de pós-graduação é solidária. Na
verdade, a responsabilidade sobre os atos médicos praticados pelos
estagiários é total e exclusiva dos referidos preceptores, em
virtude, como dito anteriormente, dos estagiários não estarem
habilitados para exercer a medicina no Brasil.
Fica
claro, pelas análises acima relacionadas, que tanto a Residência
Médica como os estágios de pós-graduação
para médicos estrangeiros e para brasileiros com diploma obtido no
exterior e ainda não revalidado são treinamentos em
serviço que têm características semelhantes no
conteúdo, mas totalmente diferentes no que diz respeito, basicamente,
à autonomia do estagiário e à limitação de
seus espaços de atuação.
A
legislação que trata da Residência Médica e o
Estatuto dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com
visto temporário a cursem. A Residência Médica
pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que
só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos
de Medicina podem assumir. No caso de médicos estrangeiros e
cidadãos brasileiros que obtiveram o título de médico no
exterior, a revalidação do mesmo, junto a uma escola
médica pública, é condição sine qua non para a devida inscrição no Conselho
Regional de Medicina, fato que o habilita para o exercício profissional.
Com
a supracitada proibição de realizar atos médicos em
programas de Residência Médica, os médicos estrangeiros e
brasileiros com títulos obtidos no exterior e ainda não
revalidados, que procurassem nosso país para aperfeiçoar
conhecimentos, não conseguiriam alcançar seus objetivos.
Paralelamente, é de vital importância para a medicina
brasileira contribuir com o crescimento,
desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação da
assistência médica de nossos países irmãos,
notadamente os da América do Sul e África − o que torna
urgente realizar as correções necessárias para o total
esclarecimento da norma tocante aos cursos de
pós-graduação para estrangeiros e brasileiros com diplomas
obtidos no exterior.
Outro
item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no
qual deve constar que o mesmo não é válido para registro e
atuação profissional em território brasileiro.
Esta
redação regulamenta também a situação do
cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade
estrangeira. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e
médico brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer
discriminação entre essas supostas “categorias” de
médico. Na verdade, a compreensão é a de que o brasileiro
que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas
sua condição de médico é a mesma do médico
estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da
lei. Enquanto tal não acontece, não lhe conferirá o mesmo status do médico brasileiro −
o qual, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a medicina em
território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a
liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.
É
necessário registrar que para a elaboração destas normas
várias tentativas foram feitas, inclusive o desdobramento em duas
resoluções distintas: uma específica sobre
Residência Médica e outra regulamentadora
dos cursos de pós-graduação para médicos
estrangeiros, detentores de visto temporário e que viessem ao Brasil na
condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do
Estrangeiro), e brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém ainda não revalidado. A despeito dos esforços para
tentar cumprir o decidido pelo pleno nacional, percebemos ao longo do trabalho
que a separação da norma em duas a tornava ainda mais confusa,
propícia a equívocos de interpretação similares aos
que foram justamente o objeto de revisão das resoluções
existentes. Não há como tratar da regulamentação
das atividades dos médicos estrangeiros e dos brasileiros formados no
exterior sem mencionar a Residência Médica, que possui
legislação específica bastante clara, dispensando
resolução para regulamentá-la isoladamente.
Desse
modo, buscando corrigir os fatores geradores de equívocos e conflitos
existentes nas normas anteriores que regulamentavam o assunto, a presente
resolução atende fielmente aos anseios dos colegas estrangeiros,
bem como aos colegas brasileiros que ainda não revalidaram o
título obtido no exterior e que estão em busca do
necessário aprimoramento profissional, e também respalda o
compromisso da medicina brasileira no que diz respeito a sua contribuição
com a qualificação da assistência médica nos
países irmãos.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
ROBERTO LUIZ D’AVILA