(Publicada no
D.O.U. de 24 jan. 2008, Seção I, pg. 88)
Modificada
pela Resolução CFM nº 1842/2008
Altera a inscrição de
médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15
de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, que regulamenta a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO
que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o
paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu
diagnóstico, de maneira pormenorizada;
CONSIDERANDO
a normatização efetuada pelo Ministério da Educação,
para a obtenção do Certificado de Proficiência
CONSIDERANDO
o decidido em sessão plenária realizada em 9 de
janeiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O
requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da
documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº
44.045/58, o Certificado de Proficiência
Parágrafo único. Os médicos de nacionalidade estrangeira
oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde,
Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor
Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam
dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de
seu registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeito imediato
sobre todos os pedidos de inscrição já protocolados e ainda não decididos.
Art. 3º
Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.712/03 e 1792/2006
e as demais disposições transitórias. (Redação
dada pela Resolução CFM n. 1842/2008)
Redação anterior: Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM
nº 1.712/03.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2008
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA
BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831/08
O
número de médicos estrangeiros, graduados em faculdades de medicina no
exterior, que procuram revalidar seus diplomas em diferentes universidades
brasileiras tem crescido nos últimos anos. Dentre as exigências para a
revalidação consta o exame de proficiência em língua portuguesa no nível
avançado, aplicado pelo Ministério da Educação − que fornece o competente
certificado.
O
exame é de base comunicativa e a competência do candidato é avaliada por meio
de tarefas, tais como resposta a uma carta, preenchimento de um formulário,
compreensão de um artigo de jornal ou de um programa de televisão. Não se busca
aferir conhecimentos a respeito da língua, com questões sobre gramática e
vocabulário, mas sim sua capacidade de uso.
O
certificado intermediário superior é conferido ao candidato que evidencia
domínio operacional da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender
e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos
conhecidos e situações do cotidiano, e apresenta poucas inadequações e
interferências da língua materna na pronúncia e na escrita.
O médico estrangeiro formado no exterior, ao fazer
sua inscrição nos Conselhos de Medicina, deverá, além do exame de proficiência
em língua portuguesa, apresentar a revalidação de seu diploma − para a
qual submeteu-se a aprofundado estudo, em português,
nas matérias médicas afeitas à revalidação.
Devemos
também considerar que a prática diária a que o médico,
devidamente inscrito nos Conselhos, será submetido ao uso da língua
portuguesa lhe dará maior desenvoltura e domínio de linguagem.
Sob
tais enfoques trago, então, a presente proposta de resolução, em nome da
diretoria do CFM, para ser apreciada pelo plenário.
Brasília-DF,
9 de janeiro de 2008
JOSÉ FERNANDO VINAGRE
Conselheiro
Relator