RESOLUÇÃO CFM Nº 1.827/2007
(Publicada no D.O.U. de
02 de maio de 2008, Seção I, p.155-157)
Normatiza o recadastramento
obrigatório dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
n º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto nas
alíneas “b” e “i” do artigo 15 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a
necessidade de atualização do cadastro dos médicos inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 8 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina, nos termos das normas ora instituídas, a ser realizado
no período máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da data do seu
início.
Parágrafo único. Os recadastramentos
iniciados pelos Conselhos Regionais de Medicina dos estados do Rio de Janeiro e
São Paulo, a partir de 1º de maio de 2006, ficam validados pela presente
resolução.
Art. 2º As diretrizes pertinentes ao recadastramento dos médicos
estão dispostas no anexo único desta resolução.
Art. 3º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2007
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
1 – O CFM será responsável pelo desenvolvimento de aplicativo
Web, com as seguintes funcionalidades:
-
Formulário Eletrônico de Recadastramento – FER
Utilizado pelo médico para
realizar o recadastramento via web;
-
Formulário de Recadastramento – FR
Utilizado pelo médico para
o recadastramento em formulário de papel, com posterior digitação de dados
pelos CRMs;
-
Formulário de Coleta – FC
Utilizado pelo CRM para a
coleta de assinatura, fotografia e autorização de publicação da fotografia do
médico nos sítios do CRM e CFM;
- Gerenciamento
de Dados – GD
Utilizado para o controle
da troca de dados com a Casa da Moeda e da emissão, remessa e entrega da nova
Carteira de Identidade Médica – CIM e atualização dos cadastros regional e
nacional de médicos.
2 – O recadastramento geral dos médicos do Brasil pode ser
realizado por meio eletrônico ou manual.
2.1
Recadastramento eletrônico
- O CFM colocará à
disposição dos médicos o módulo Formulário Eletrônico de Recadastramento −
FER, para recadastramento via Web;
- O início da operação do
aplicativo será devidamente divulgado, com avisos no jornal Medicina, nos
jornais dos Conselhos Regionais de Medicina e no Portal Médico, bem como envio
de e-mail, distribuição de cartazes e quaisquer outras formas porventura
necessárias;
- Caso prefira, o médico
poderá realizar o recadastramento eletrônico em equipamento disponível na sede
de seu CRM.
2.2
Recadastramento manual Modelo 1 Modelo 2
- Periodicamente, o CFM
avaliará os resultados obtidos pelo recadastramento eletrônico e, caso detecte
a necessidade, enviará o Formulário de Recadastramento − FR, com manual
explicativo para preenchimento, aos profissionais que ainda não tenham
efetivado o recadastramento via Formulário Eletrônico de Recadastramento −
FER.
3 – Após
realizar o recadastramento eletrônico ou preencher o Formulário de
Recadastramento − FR, o médico deverá dirigir-se a seu CRM portando
originais e cópias dos seguintes documentos:
- carteira
de identidade (RG);
- título de
eleitor;
- CPF;
-
comprovante de residência (recente);
- títulos
de especialista;
- comprovante
de sociedade em empresa de serviços médicos, se for o caso;
- se médico
estrangeiro, apresentar, também, comprovante de legalidade de permanência no
país;
-em caso de
recadastramento manual, apresentar o Formulário de Recadastramento − FR
devidamente preenchido.
4 – O CRM deverá imprimir o Formulário de Coleta − FC
contendo os dados a serem utilizados na emissão da nova Carteira de Identidade
Médica − CIM. Caso o recadastramento tenha sido realizado via Formulário
Eletrônico de Recadastramento − FER, os dados já estarão disponíveis para
a impressão do Formulário de Coleta − FC.
No
caso de recadastramento manual, o funcionário do CRM deverá digitar os dados
necessários para a impressão do Formulário de Coleta − FC -, por meio de
aplicativo instalado no CRM. O médico, então, conferirá os seus dados, assinará
o Formulário de Coleta − FC com caneta preta de ponta grossa e entregará
uma fotografia recente, de modo a garantir o perfeito reconhecimento
fisionômico do portador, cuja imagem deverá satisfazer os seguintes critérios:
- ser
colorida;
- ter
dimensão de 3x4cm;
-
apresentar fundo branco ou cinza-claro;
- representar
a visão completa da cabeça do portador, com a face centralizada, devendo ocupar
mais de 50% da altura da fotografia;
- a
fotografia deverá apresentar o rosto de frente;
- a
fotografia não poderá conter qualquer tipo de mancha, alteração, retoque,
perfuração, deformação ou correção.
Obs:
não serão aceitas fotografias em que o portador utilize óculos, bonés, gorros,
chapéus ou qualquer item de vestuário ou acessório que cubra parte do rosto ou
da cabeça.
5 – A fotografia deverá ser colada no Formulário de Coleta −
FC por funcionário do CRM.
6 – O Formulário de Coleta − FC deverá receber um
número de protocolo.
7 – Não será aceito o recadastramento por meio de procuração.
8 – Apenas as inscrições primárias sofrerão o
recadastramento. Os dados atualizados serão repassados, posteriormente, aos
CRMs que mantenham inscrições secundárias.
9 – A fotografia do médico poderá ser exibida nos sítios do
CFM e dos CRMs onde estiver inscrito, mediante autorização apontada no
Formulário de Coleta − FC.
10 – O Formulário de Coleta − FC deverá ter o canhoto
destacado e encaminhado à Casa da Moeda em lotes, para a digitalização da
fotografia e da assinatura e emissão da Carteira de Identidade Médica −
CIM.
11 – A Casa da Moeda encaminhará ao CRM o lote de Carteiras de
Identidade Médica − CIM via Correios, com AR.
12 – O CRM deverá indicar, no Gerenciamento de Dados −
GD, o recebimento de cada lote e a entrega da Carteira de Identidade Médica −
CIM ao médico, bem como eventuais devoluções de lotes decorrentes de violação
do pacote enviado.
13 – Após confirmação, pelo CRM, da entrega da Carteira de
Identidade Médica, a Casa da Moeda transferirá para a área de File Transfer Protocol – FTP,
previamente destacada para este fim pelo CFM, os arquivos digitalizados
(fotografia e assinatura).
FUNDAMENTAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.827/07
Desde a criação dos
Conselhos, em 1957, não foi feito um recadastramento nacional. Como o cadastro
de inúmeros médicos não está atualizado, os Conselhos têm dificuldades em
comunicar-se com os mesmos.
Adicionalmente, os
endereços incorretos e/ou incompletos causam muitos transtornos e alto custo
para os Conselhos, como retorno de correspondências, impressos e avisos de
ações judicantes, às vezes em editais publicados em jornais de grande circulação,
quando o médico não é encontrado.
Com os dados incompletos,
fica difícil saber se o médico está em atividade, se mudou do país, se
registrou seus títulos de especialista, se está em dia com as anuidades ou se é
inadimplente.
Com o recadastramento os
Conselhos terão condições de fazer um orçamento mais realista.
Outro ponto favorável é a
atualização do endereço eletrônico, que facilitará a comunicação.
É importante que o
Conselho Federal de Medicina promova o recadastramento nacional dos médicos
inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina e emita nova cédula de identidade
de médico, segura, de modo a evitar a ocorrência de fraudes. Para tanto, está
editando a presente resolução, normatizando o recadastramento.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2007
3º vice-presidente