(Publicada no D.O.U. de 06 de dezembro de 2007, Seção
I, pg. 133)
Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos
de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de
indivíduo não-doador.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos de
Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da
profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso
III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4
de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes
do corpo humano para fins de transplante de órgãos e determina, em seu artigo
3º, que compete ao CFM definir os critérios para a determinação de morte
encefálica;
CONSIDERANDO
a Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, que
normatiza a determinação de morte encefálica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião
plenária de 24 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º É legal e ética a suspensão dos
procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a
morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1.480, de 21 de
agosto de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
§ 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput
deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos
familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no
prontuário.
§ 2º Cabe ao médico assistente ou seu
substituto o cumprimento do caput
deste artigo e seu parágrafo 1º.
Art. 2º A data e hora registradas na Declaração
de Óbito serão as mesmas da determinação de morte encefálica.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2007
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA
BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826/07
“Houve um tempo em
que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as
mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de
viver. Hoje, nosso poder aumentou, a Morte foi definida como inimiga a ser
derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque.
Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos
encontramos diante do perigo de que, quanto mais poderosos formos perante ela
(inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos tornaremos na arte de
viver”. (Rubem Alves, O Médico)
A morte encefálica equivale à morte clínica. Portanto, do
ponto de vista ético e legal, após seu diagnóstico é dever do médico retirar os
procedimentos de suporte que mantinham artificialmente o funcionamento dos
órgãos vitais utilizados até o momento de sua determinação. A
suspensão desses recursos não é eutanásia nem qualquer espécie de delito contra
a vida, haja vista tratar-se de paciente morto e não terminal.
O médico deverá, também, informar, de modo claro e detalhado, aos familiares ou
representante legal, o falecimento do paciente, bem como preencher a Declaração
de Óbito − caso esse não tenha sido ocasionado por meio violento −
para as devidas providências pertinentes ao sepultamento.
Às vezes, causa perplexidade aos familiares do morto o fato
de o corpo ainda estar quente e apresentar batimentos cardíacos, o que contrasta
com a algidez (frialdade) e ausência de batimentos cardíacos, sinais clássicos
da morte, mas que é explicado pela manutenção de suporte ventilatório e
medicamentos inotrópicos.
Contudo, a irreversibilidade da morte encefálica autoriza,
legal e eticamente, o médico a retirar o suporte terapêutico utilizado até o
momento de sua determinação.
O CFM reconhece que a sociedade não está devidamente
familiarizada com este tema, o que gera ansiedade, dúvidas e receios, mas que o
mesmo deve ser enfrentado de modo compreensivo, humano e solidário.
Por essas razões, justifica-se a edição desta resolução, que
permitirá a discussão ética, moral e legal da suspensão de tratamento
desnecessário e oneroso, encarando a morte como complemento da vida e não
inimiga a ser derrotada a qualquer custo.
Coordenador da Câmara
Técnica de Morte Encefálica