RESOLUÇÃO CFM Nº 1.823/2007
(Publicada no D.O.U. 31
Ago. 2007, Seção I, pg. 119)
(Modificada
pela Resolução CFM n. 1844/2008)
Disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos
procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia
e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em
relação a esses procedimentos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO que os procedimentos
diagnósticos em Patologia são atos médicos complexos e devem ser executados com
o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendo-se necessária
a busca de informações complementares junto ao médico que assiste
ao paciente;
CONSIDERANDO que a Patologia é
especialidade médica com formação específica e regulamentada, reconhecida pelo
convênio CFM/AMB/CNRM e legitimada pela Resolução CFM nº 1.666/2003;
CONSIDERANDO que a
execução de procedimentos diagnósticos em anatomia patológica e citopatologia em cidades distantes do local da coleta das
amostras possibilita dificuldade de correlações clínico-morfológicas;
CONSIDERANDO a
regulamentação de transporte de material humano coletado para procedimentos diagnósticos a serem enviados por empresas
transportadoras – Portaria Anvisa
nº 407, de 2 de maio de 2002;
CONSIDERANDO
que é direito do paciente ser informado sobre a possibilidade de envio do
seu material para procedimentos diagnósticos em
outro centro;
CONSIDERANDO
que o laudo médico é de exclusiva competência do médico que executou o
ato correspondente;
CONSIDERANDO que os laudos citoistopatológicos e anatomopatológicos são parte
integrante do prontuário médico e que as lâminas dos mencionados procedimentos
diagnósticos são propriedade do paciente, obrigadas a arquivamento por 5 (cinco) anos no serviço, em conformidade com a Resolução
CFM nº 1.472, de 10 de março de 1997, e Parecer-Consulta nº 3.547/92 PC/CFM nº 13/94;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de
Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da
ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os
meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na sessão
plenária do dia 8 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art.
1º Os
diretores técnicos médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de
Patologia devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para a
realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas
instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira,
solidária pelos resultados emitidos.
Art.
2º Os
diretores técnicos médicos de laboratórios que ofereçam serviços na
especialidade Patologia também devem observar o estrito cumprimento do disposto
nas Resoluções CFM nº 1.642, de 7 de agosto de 2002, e
nº 1.722, de 17 de agosto de 2004, para a garantia da preservação do exercício
ético e autonomia profissional.
Art.
3º Nos
procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a da sede
da coleta, deve ser elaborado Termo de Consentimento Informado ao paciente, ou a seu representante legal, com dados sobre o destino do
material recebido para exame e indicação do laboratório que efetivamente
realizará o procedimento, com endereço e nome do diretor técnico médico.
Parágrafo
Único À
elaboração do Termo de Consentimento Informado deverá ser executada
no laboratório de origem, sendo por ele responsável o diretor técnico
médico, ao qual solidariamente se associa o diretor técnico médico do
laboratório de destino.
Art. 4º Os diretores técnicos
médicos das instituições que disponibilizam serviços na área de Patologia são
responsáveis diretos por danos conseqüentes a extravios, bem como por problemas
referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das
amostras recebidas para exame.
Parágrafo
único É imperiosa a observação das normas técnicas para a conservação e
transporte de material biológico, conforme normatização disposta no anexo desta
resolução.
Art 5º O preenchimento das requisições de
procedimentos
diagnósticos deve expressar de forma
completa e clara todos os procedimentos solicitados.
Parágrafo
único O
médico requisitante é co-responsável pelas condições de acondicionamento e
adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável
para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em
laboratório de Patologia (Anatomia Patológica).
Art.
6º As
cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em
arquivo na instituição onde o material foi primariamente recebido,
respeitando-se para tanto os prazos e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Parágrafo
único Deve
ser garantido ao paciente ou a seu representante legal
a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo
à instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser
assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto ao respectivo
laudo.
Art. 7° É obrigatória nos laudos
anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e
identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s). (artigo com eficácia
suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da
ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Parágrafo
único Nos
procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não o que recebeu
a(s) amostra(s), fica também obrigatória a assinatura e identificação inteiramente
solidária do diretor técnico médico do laboratório que recebeu o laudo,
observando-se o contido nos artigos 3° e 4° desta resolução.
Art.
8º O
médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a
ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado. (artigo com eficácia
suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da
ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Art.
9° Os
médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a
identificação prevista no artigo 7° desta resolução, recusando-se a aceitar
laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total
pelo resultado emitido. (artigo com eficácia suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial
proferida nos autos da ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Parágrafo
único.
Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos
dentro do campo de ação desta atividade profissional. (Parágrafo único
incluído pela Resolução CFM nº
1844/2008)
Art.
10° Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Art. 11° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2007
EDSON DE OLIVEIRA ANDRAD LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.823/2007
Normatiza o acondicionamento
de material humano coletado para procedimentos diagnósticos e a ser enviado por
empresas transportadoras.
1- Dos Recipientes para
Acondicionamento do Material Coletado
1.1- Os recipientes para acondicionamento de material
coletado deverão ser tecnicamente apropriados segundo a natureza de cada
material a ser transportado, dotados de mecanismos ou dispositivos tais que
impeçam o extravasamento das amostras e confiram total segurança a seu
transporte, evitando, portanto, que os profissionais de saúde, bem como os
trabalhadores de frotas de veículos automotores e empresas que transportam
objetos e coisas, entrem em contato com o material humano coletado.
1.2- As amostras deverão ser acondicionadas em
recipientes rígidos, constituídos por vidro ou materiais resistentes e
impermeáveis tecnicamente apropriados para tal finalidade, dotados de
dispositivos pouco flexíveis e impermeáveis para fechamento sob pressão.
1.2.1- No caso das amostras de material que devem ser
fixadas em lâminas, deverão ser utilizadas lâminas tecnicamente apropriadas.
1.2.2- No caso das amostras de demais materiais
humanos deverão ser utilizados recipientes rígidos tecnicamente apropriados,
dotados de dispositivos de fechamento que impeçam o extravasamento do material.
1.2.3- Todo e qualquer recipiente atualmente
utilizado, ou que venha a ser utilizado, para acondicionamento de material coletado
com a finalidade de transporte deverá ser de tal forma seguro que impeça a
exposição dos profissionais de saúde, bem como a dos trabalhadores de frotas de
veículos automotores e de empresas que transportam objetos e coisas, ao contato
direto com as amostras.
2- Dos Recipientes de
Suporte (para Fixação de Recipientes para Acondicionamento do Material
Coletado)
2.1- Para os efeitos desta norma técnica, os recipientes de suporte
serão também denominados recipientes secundários.
2.1.1- Os recipientes de suporte deverão apresentar
as seguintes características, em função da natureza do material humano a ser
transportado:
·
Os recipientes para acondicionamento de amostras de sangue,
líquidos corpóreos ou secreções, necessariamente, deverão ser transportados em
recipientes de suporte rígidos e resistentes, não quebráveis, que permitam a
fixação em posição vertical, com a extremidade de fechamento voltada para cima
e, ainda, impeçam o tombamento dos mesmos nos sentidos lateral, anterior e
posterior.
·
Os recipientes de suporte deverão ser dotados de tampas,
constituídas por materiais rígidos e resistentes, que constituam dispositivos
de fechamento seguros.
2.1.2- As lâminas deverão ser transportadas em
recipientes de suporte rígidos e resistentes, internamente dotados de
dispositivos de separação de lâminas e, externamente, de dispositivos de
fechamento.
2.1.3- Os recipientes para acondicionamento de
amostras de demais materiais humanos deverão ser transportados em recipientes
de suporte tecnicamente apropriados e seguros.
2.1.4- Na superfície externa dos recipientes de suporte, destinados ao
transporte de múltiplos recipientes para acondicionamento de amostras
coletadas, deverá ser indicada a natureza do material humano que está sendo
transportado (sangue, líquidos, secreções, tecido humano, dentre outros) ou o
tipo de recipiente que acondiciona, no caso de lâminas.
3- Dos Recipientes de Segurança para
Transporte
3.1- Para os efeitos desta norma técnica, os recipientes
de segurança para transporte serão também denominados recipientes externos.
3.1.1- Os recipientes de segurança para transporte
deverão conferir total segurança ao transporte, evitando, portanto, que os
profissionais de saúde, bem como os trabalhadores de frotas de veículos
automotores e empresas que transportam objetos e coisas, entrem em contato com
o material humano coletado.
3.1.2- Os recipientes de segurança para transporte,
destinados à acomodação dos recipientes de suporte, obrigatoriamente serão
rígidos, resistentes e impermeáveis, revestidos internamente com material liso,
durável, impermeável, lavável e resistente às soluções
desinfetantes e, ainda, dotados externamente de dispositivos de fechamento.
3.1.3- Os recipientes de segurança para transporte
deverão ser constituídos por materiais tecnicamente apropriados, que garantam a
conservação e estabilidade das amostras durante o transporte, segundo a
natureza do material humano coletado.
3.1.4- Na
parte externa dos recipientes de segurança para transporte deverá ser aposto o
símbolo de material infectante e inscrito, com destaque, o título de
identificação MATERIAL INFECTANTE, abaixo do qual a seguinte frase de alerta:
3.1.5- O modelo a ser adotado está ilustrado abaixo,
na Figura I, parte integrante desta norma técnica.
3.1.6- Nas inscrições do símbolo de material
infectante, do título de identificação e da frase de alerta deverão ser
empregadas tecnologias ou recursos que possibilitem a higienização da parte
externa desses recipientes e garantam a legibilidade permanente das inscrições.
3.1.7- Na parte externa dos recipientes de segurança
para transporte deverá ser inscrito o desenho de seta indicativa vertical
apontada para cima, de maneira a caracterizar a disposição em posição vertical,
com as extremidades de fechamento voltadas para cima, dos recipientes para
acondicionamento do material humano que contenham amostras de sangue, urina,
fezes e outros materiais.
3.1.8- Na inscrição do desenho de que trata o item
anterior, deverá ser empregada tecnologia ou recurso que
possibilite a higienização da parte externa dos recipientes de segurança
para transporte e garanta a legibilidade permanente dos desenhos de seta
indicativa vertical.
3.1.9- Para os efeitos desta norma técnica,
obrigatoriamente todos os recipientes para acondicionamento do material humano
serão transportados no interior dos recipientes de segurança para transporte.
3.1.10- É vedado, em quaisquer hipóteses, transportar
amostras de material humano, bem como recipientes contendo resíduos
infectantes, no compartimento dianteiro dos veículos automotores para
transporte.
3.1.10.1- Os recipientes de segurança para transporte
que contenham em seu interior os recipientes para acondicionamento do material
humano deverão ser transportados no compartimento traseiro ou em compartimento
especial dos veículos automotores para transporte.
3.1.10.2- No caso de transporte de amostra única, o
acondicionamento do material humano deverá ser feito em conformidade com o
modelo ilustrado na Figura II, parte integrante desta norma técnica.
3.1.10.3- No recipiente de segurança para transporte
ou recipiente externo do conjunto para acondicionamento de amostra única de
material humano, ilustrado na Figura II, deverá ser aposto rótulo contendo os
endereços do remetente e do destinatário.
4- Da Remessa de Material
Humano por Meio de Empresas Transportadoras
4.1- Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos
que realizam coleta de material humano para realização de testes e exames
deverão adotar, para as situações em que se façam necessárias a remessa de
material humano por meio de empresas que transportam objetos e coisas, as medidas
estabelecidas nesta norma técnica, visando garantir o transporte seguro do
material e a chegada do mesmo ao destinatário em tempo hábil e condições de ser
analisado.
5- Das Responsabilidades do
Remetente
5.1- O remetente deverá entrar em contato, previamente
à remessa do material, com a empresa de transporte e com o destinatário, a fim
de garantir que as amostras sejam recebidas e imediatamente examinadas e
providenciará o preenchimento do Relatório de Segurança para Transporte de
Material Humano, em três vias, sendo que uma deverá ser entregue à empresa
transportadora e a outra, aposta à superfície da embalagem, se possível.
5.1.1.- O Relatório de Segurança para Transporte de
Material Humano conterá, obrigatoriamente, informações sobre os perigos decorrentes
do contato com o material transportado e orientações, claras e precisas, sobre
os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente, quebra ou
vazamento pela embalagem.
Informará ao destinatário, em tempo hábil, todos os
procedimentos adotados em relação ao transporte do material humano.
Figura 1

Figura 2
