RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada
no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou
tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de
exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a
identificação do
paciente e
dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao
preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano
deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO
o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo
IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho
Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO
que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente,
sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO
que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo
profissional;
CONSIDERANDO
ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de
consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos
referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença
concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou
qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação
médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua
proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos
previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações,
segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de
constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento
desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de
Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e
quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática
do delito ético descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.
ROBERTO LUIZ d’AVILA LÍVIA
BARROS GARÇÃO
Presidente em Exercício Secretária-Geral