(Publicada no D.O.U., 09 de maio de 2007, Seção I, pg. 73)
Altera o art. 12
da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de
1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do
assistente técnico.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de junho de 1958 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO os questionamentos sobre a necessidade de o médico do
Trabalho poder ou não ser assistente técnico da empresa em que presta serviço,
bem como as interpelações que chegam ao CFM e aos Conselhos Regionais acerca da
contradição entre os termos das Resoluções CFM nº
1.488/98 (art. 12) e Cremesp nº
126/05 (art. 8º);
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 6º ao 12 e
RESOLVE:
Art.
1º O artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488 de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O médico de empresa, o
médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de
empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários,
previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma
contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
(Por ordem judicial - Proc. 2007.34.00.032067-4 - este artigo não se aplica aos
médicos integrantes dos quadros da COPEL)
(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.003451-8 - este artigo não se aplica aos
médicos integrantes dos quadros da FUNASA)
(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.037277-2 - este artigo não se aplica aos
médicos integrantes dos quadros da TRANSPETRO)
(Por ordem judicial - Proc. 2010.50.01.0102250-5 - este artigo não se aplica aos
médicos integrantes dos quadros da CODESA)
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução nº
1.488 de 11 de fevereiro de 1998.
Brasília-DF,
14 de dezembro de 2006.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral