RESOLUÇÃO CFM Nº 1.804/2006
(Publicada no D.O.U. de 20 dez.
2006, Seção I, p. 158)
Estabelece normas para a
utilização de materiais de implante.
O Conselho Federal de Medicina, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que o atual modelo de comercialização, distribuição e uso
dos implantes de uso médico pode colocar em risco a segurança e o sucesso dos
resultados dos procedimentos nos quais são utilizados;
CONSIDERANDO o uso crescente, diversificado e generalizado desses
materiais em todo o território nacional, por diversas especialidades;
CONSIDERANDO que se faz necessário oferecer, tanto aos médicos como
aos pacientes, uma possibilidade tangível e inequívoca de conhecer o implante
utilizado e sua origem – e, em caso de falhas, poder identificá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões técnicos e não
aleatórios de seu uso;
CONSIDERANDO o interesse precípuo e o direito inalienável de toda a
sociedade em sentir-se segura e amparada pelos órgãos de saúde no que tange ao
uso desses materiais;
CONSIDERANDO o que ficou decidido pela Câmara Técnica
Interprofissional criada pela Associação Médica Brasileira para estudar,
discutir e normatizar o uso desses implantes;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 9/11/06,
RESOLVE:
Art. 1o Todos os implantes terão seu uso sob a supervisão e
responsabilidade do diretor técnico das instituições hospitalares, cuja
autoridade poderá ser delegada a outro médico mediante expediente interno.
Parágrafo único A responsabilidade prevista no caput
deste artigo é extensiva aos médicos que indicam e realizam os procedimentos de
colocação dos implantes.
Art. 2o Com o fito de bem desempenhar esta função, o médico
por ela responsável tomará por base as normas/regras listadas no Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais
de Implante
em Centro de Materiais (Anexo X), elaboradas pela
supracitada Câmara Técnica, em conformidade com a Anvisa/MS e legislação
vigente, anexa a esta resolução, devendo recusar os materiais que nela não se
enquadrem.
Art. 3o As etiquetas de identificação dos produtos, que
deverão conter seus dados completos de fabricação, bem como a declaração de
origem firmada pelo distribuidor, co-responsável pelos mesmos, passarão a fazer
parte obrigatória do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas pelo tempo
legal exigido.
Art. 4o Ao médico assistente, responsável direto pelo
procedimento, cabe a obrigação de comunicar ao diretor técnico quaisquer
defeitos ou falhas na qualidade do produto ou em seu instrumental de implante.
Art 5o A presente resolução entra em vigor em seis meses a contar da data
de sua publicação.
(redação modificada de acordo
com retificação publicada no D.O.U. de 13 fev. 2007. Seção 1, p. 81 )
Redação anterior: A presente resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
9 de novembro de 2006
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
À medida que os avanços ocorrem em todas as
especialidades, com extraordinário crescimento tecnológico sem precedentes
envolvendo os procedimentos médicos, um elevado número de novos métodos vêm
surgindo. Destes, alguns representam situações absolutamente inovadoras;
outros, aparecem em substituição a antigos, como resultado da modernização,
graças a novas pesquisas. Como parte importante do que acabamos de expor,
situam-se os implantes, atualmente em número elevadíssimo de apresentações e de
fabricantes, tanto nacionais como estrangeiros, cujo mercado continuará em
franco crescimento.
Até alguns anos, costumeiramente, as casas de saúde
mantinham em seus almoxarifados um estoque desses produtos, o suficiente para
atender à própria demanda; pressupunha-se que os fornecedores eram bem
conhecidos e mantinham uma relação comercial permanente. Assim, o controle
sobre tais insumos, quando se fazia necessário, era relativamente fácil. Por
outro lado, considerando-se as limitações dos métodos utilizados e seus
resultados, poucos eram os questionamentos em relação às suas falhas, quando
ocorriam – e elas eram freqüentes, diga-se de passagem. Com a explosão
tecnológica, tornou-se inviável para os hospitais arcar com os custos de
manutenção do estoque de tais implantes, tanto por seu valor unitário quanto
pela enorme variedade. Acrescente-se a isto a opção de escolha por parte de
cada cirurgião e a especificidade do ferramental exigido para seu uso. Atualmente,
é hábito generalizado, praticamente sem alternativa, que os fornecedores
coloquem seus produtos em consignação para cada evento operatório,
recolhendo-os em seguida. Esta medida, inegavelmente, viabiliza grande número
de procedimentos mas traz a impossibilidade de controle sobre o que está sendo
implantado, com sérios riscos para os pacientes e dificuldades para quem faz a
implantação. Detectada uma falha, não há como corrigi-la em sua origem, pois
não existem vínculos seqüenciais para tal. Além do mais, inexistem normas e
critérios para alicerçar a escolha e avaliação destes implantes, tornando
aleatório o seu uso.
Diante de tal imbróglio – e motivada também por
outros fatores decorrentes de forma direta ou indireta, como os objetivos de
otimizar custos e viabilizar a implantação da CBHPM – a Associação Médica
Brasileira (AMB) sentiu a necessidade de criar uma Câmara Técnica para estudar
o assunto, com a participação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de
diversos profissionais médicos e não-médicos, convocando representantes de
todas as especialidades que fazem uso de implantes, bem como diversas entidades
envolvidas.
Logo de início, detectou-se a necessidade de elaborar
pontos de partida com a finalidade de balizar condutas, o que resultou na
proposta de resolução ora apresentada à plenária deste CFM, que traz, anexo, um
Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de
Materiais.
Tais documentos, uma vez aprovados e passando a
vigorar, representarão, para os médicos brasileiros, os primeiros passos firmes
em direção do uso correto, mais seguro e confiável dos implantes e da segurança
a que os pacientes têm direito; representarão, ainda, um ponto de partida para
a racionalização de despesas por parte dos sistemas de saúde, sem prejuízo de
sua qualidade.
Anexo V
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE RECEPÇÃO
DE MATERIAIS DE IMPLANTE EM CENTRO DE MATERIAIS
1 – Disposições gerais
1.1 – Introdução
1.2 – Abrangência
1.3 – Objetivo
1.4 – Definições
2 – Regulamento do centro de materiais
3 – Recepção de produtos para a saúde de uso
cirúrgico
3.1 – Cadastro dos
fornecedores
3.2 – Cadastro dos
materiais implantáveis
3.3 – Recepção de produtos
para a saúde de uso cirúrgico no centro de materiais
3.3.1 – Verificação dos produtos
estéreis
3.3.2 – Verificação dos
produtos não-estéreis
3.3.3 – Verificação da
documentação fiscal
3.4 – Recepção de produtos
para a saúde de uso cirúrgico no centro cirúrgico
3.4.1 – Verificação dos
produtos estéreis
3.4.2 – Verificação dos produtos
não-estéreis
4 – Etiquetas de identificação dos materiais implantáveis
5 – Consultas, informações e notificações
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE RECEPÇÃO
DE MATERIAIS DE IMPLANTE EM CENTRO DE MATERIAIS
1 – Disposições gerais
1.1 – Introdução
Este manual estabelece os princípios mínimos
para a implementação dos processos de recebimento, conferência, aceitação e
controle de produtos para a saúde de uso cirúrgico em instituições
médico-hospitalares, inclusive os produtos fornecidos em consignação mercantil
ou por empréstimo. Estabelece,ainda, as prescrições para a elaboração do regulamento
do centro de materiais da instituição, do cadastro de fornecedores e
do cadastro de materiais implantáveis e define os procedimentos
administrativos e operacionais no centro de materiais e no centro cirúrgico.
Define as práticas de recebimento e controle
de qualidade para a aceitação dos materiais implantáveis e demais produtos para
a saúde de uso cirúrgico desde o momento de sua recepção, pelos centros de
materiais, até sua utilização nos centros cirúrgicos. Estabelece as
prescrições para a notificação dos eventos adversos.
1.2 – Abrangência
1.2.1 – Instituições abrangidas
Os processos de recebimento, conferência,
aceitação e controle de produtos para a saúde de uso cirúrgico, tratados neste
documento, são direcionados/orientados para as instituições
médico-hospitalares, públicas ou privadas, que realizem quaisquer tipo de
procedimentos cirúrgicos, de qualquer porte, em território nacional.
1.2.2 – Produtos abrangidos
Este documento abrange os produtos para a saúde de uso cirúrgico: os materiais e artigos implantáveis, os equipamentos
de terapia, os equipamentos de apoio médico-hospitalar, os materiais e artigos
de apoio médico-hospitalar, os equipamentos de diagnóstico, os materiais e
artigos descartáveis e os produtos para diagnóstico de uso in vitro, estéreis ou não-estéreis.
1.3 – Objetivo
· ·
Assegurar que
os produtos para a saúde de uso cirúrgico atendam a legislação, as normas e os
regulamentos técnicos.
· ·
Viabilizar o
controle das condições seguras de uso e integridade da embalagem dos produtos
implantáveis, estéreis e não-estéreis.
· ·
Coibir as
práticas comerciais e de distribuição não conformes com a legislação e/ou as
resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa/MS e do
Ministério da Saúde/MS.
· ·
Promover
aumento da segurança às instituições médico-hospitalares, aos profissionais de
saúde e, principalmente, aos pacientes.
· ·
Assegurar a
resolubilidade normal dos procedimentos cirúrgicos.
· ·
Controlar a
ocorrência dos eventos adversos.
· ·
Implementar
uma prática eficaz de controle dos produtos para a saúde de uso cirúrgico, após
o registro, e possibilitar um controle mais efetivo do mercado.
1.4 – Definições
1.4.1 – Centro de materiais
O centro de materiais compreende as
áreas da instituição que participam, em todas ou em alguma fase, do fluxo dos
produtos para a saúde de uso cirúrgico (materiais e artigos implantáveis e
equipamentos; e materiais e artigos médico-hospitalares de uso cirúrgico,
inclusive ferramental e instrumental cirúrgicos, estéreis e não-estéreis):
recebimento, conferência, aceitação e controle, cadastros dos fornecedores
e materiais implantáveis, estoque,
processamento do material não-estéril, controle do inventário físico e de sua
utilização, controle da documentação fiscal, notificação das ocorrências
adversas e devolução dos materiais implantáveis e demais produtos para a saúde
de uso cirúrgico, inclusive do ferramental e instrumental cirúrgicos e produtos
fornecidos em consignação ou por empréstimo.
1.4.2 – Fornecedores
Os fornecedores são as empresas – fabricantes,
importadoras e/ou distribuidoras –, juridicamente constituídas e autorizadas a
comercializar produtos para a saúde: materiais e artigos implantáveis e
equipamentos e materiais e artigos médico-hospitalares, inclusive o
instrumental e o ferramental cirúrgicos.
O fornecedor efetivamente vende, entrega os
produtos à instituição e emite a nota fiscal de venda, de remessa de material
em consignação ou de remessa de material por empréstimo.
1.4.3 –
Produtos para a saúde
·
· Materiais e artigos implantáveis: são os materiais e artigos de uso médico
ou odontológico, destinados a serem introduzidos total ou parcialmente no
organismo humano ou em orifício do corpo, ou destinados a substituir uma
superfície epitelial ou superfície do olho por meio de intervenção médica,
permanecendo no corpo por longo prazo
após o procedimento e só podendo ser removidos unicamente por intervenção
cirúrgica;
·
· Equipamento de terapia: equipamento, aparelho ou instrumento
de uso médico ou odontológico destinado a tratamento de patologias, incluindo a
substituição ou modificação da anatomia ou processo fisiológico do organismo
humano;
·
· Equipamento de apoio médico-hospitalar: equipamento, aparelho ou instrumento
de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a
procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos;
·
· Materiais e artigos de apoio médico-hospitalar: são os materiais e artigos de uso
médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a
procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos;
·
· Equipamento de diagnóstico: equipamento, aparelho ou instrumento
de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado à detecção de
informações do organismo humano para auxílio a procedimento clínico;
·
· Materiais e artigos descartáveis: são os materiais e artigos de uso
médico, odontológico ou laboratorial, utilizáveis somente uma vez, de forma
transitória ou de curto prazo;
·
· Produtos para diagnóstico de uso in
vitro: são reagentes,
instrumentos e sistemas que, em conjunto com as instruções para seu uso,
contribuem para efetuar uma determinação qualitativa, quantitativa ou
semiquantitativa em uma amostra biológica e que não estejam destinados a
cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma; que não sejam
ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que sejam utilizados
exclusivamente para prover informações sobre amostras coletadas do organismo
humano.
(Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa/MS, Ministério da Saúde (Br). Produtos para a
saúde. Conceitos técnicos. Definições de produtos para a saúde. 2005.
Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/produtosaude/conceito_prod.htm#5)
2 –
Regulamento do centro de materiais
A instituição deverá elaborar o Regulamento
do centro de materiais da “Instituição” (nome da instituição), previamente
aprovado pela diretoria e assinado pelo diretor técnico, e
disponibilizá-lo aos seus fornecedores, incluindo as seguintes informações de
funcionamento:
·
· o(s) local(is) para a
entrega e retirada dos produtos para a saúde de uso cirúrgico (materiais de
implante, ferramental e instrumental cirúrgico, equipamentos, materiais e
artigos médico-hospitalares de uso cirúrgico, estéreis e não-estéreis) e respectiva
documentação fiscal;
·
· os horários de
funcionamento e de atendimento;
·
· o nome do diretor
técnico da instituição, os números dos telefones (código de área, telefone
e ramal) e fac-símiles (“fax”) e os correios eletrônicos (“e-mail”) para
contato;
·
· os nomes do responsável
técnico do centro de materiais e de seu substituto, indicados formalmente
pela diretoria da instituição, os números dos telefones (código de área,
telefone e ramal) e fac-símiles (“fax”) e os correios eletrônicos (“e-mail”)
para contato;
·
· os nomes dos funcionários
do centro de materiais, responsáveis pela recepção e devolução dos materiais,
artigos implantáveis e demais produtos para a saúde de uso cirúrgico, estéreis
e não-estéreis, bem como pela documentação fiscal, os números dos telefones
(código de área, telefone e ramal) e fac-símiles (“fax”) e os correios
eletrônicos (“e-mail”) para contato;
·
· as rotinas e os prazos para
a entrega dos materiais, artigos implantáveis e demais produtos para a saúde de uso cirúrgico, estéreis e
não-estéreis, inclusive dos materiais implantáveis e respectivo(s)
instrumental(is) e ferramental(is) cirúrgicos fornecidos em consignação ou por
empréstimo. O prazo deve contemplar o período de tempo mínimo suficiente para a
verificação e o processamento dos materiais e demais produtos para a saúde
solicitados para uma cirurgia específica previamente marcada;
·
· as condições de recepção e
as rotinas do processamento dos materiais implantáveis e demais produtos para a
saúde de uso cirúrgico não-estéreis (embalagem, transporte, lavagem,
desinfecção, esterilização, estocagem, controle do prazo de esterilização,
identificação e transporte ao centro cirúrgico);
·
· as condições, rotinas e
prazos para a entrega da documentação fiscal;
·
· a rotina para a devolução,
ao fornecedor, dos materiais implantáveis e demais produtos para a saúde de uso
cirúrgico. A retirada deve ser informada com antecedência suficiente para a
emissão da respectiva nota fiscal de remessa de devolução do material pela
instituição (manter as descrições, especificações e valores dos produtos
discriminados na nota fiscal de venda ou de remessa em consignação ou por
empréstimo);
·
· a rotina para a recusa do
recebimento de materiais implantáveis e demais produtos para a saúde de uso
cirúrgico, em vista da não-conformidade do material e/ou da embalagem, do
registro da ocorrência e da ciência ao responsável técnico do centro de
materiais e ao diretor técnico da instituição, da notificação ao fornecedor e à
Anvisa/MS, caso necessário;
·
· os procedimentos e a
periodicidade para a realização do inventário físico e a definição da forma
para a notificação prévia dos fornecedores interessados e do período de
antecedência;
·
· os procedimentos para os
registros de dano, extravio, furto e roubo dos produtos para a saúde, estocados
ou em processamento;
·
· a rotina da verificação e
do registro de ocorrências com materiais permanentes (danos ou problemas com os
materiais consignados);
·
· a rotina para o recebimento
e registro das reclamações ou das ocorrências com os produtos para a saúde de
uso cirúrgico: data do recebimento da reclamação, natureza da reclamação,
procedimentos de investigação para a confirmação da causa da reclamação,
cadastro do resultado da investigação, comunicação ao responsável do centro de
materiais e ao diretor técnico da instituição, resposta ao reclamante,
procedimentos para a implementação de ações corretivas e/ou preventivas e
notificação à Anvisa/MS ou às autoridades competentes;
·
· a rotina para o recebimento
e registro das reclamações ou das ocorrências com as atividades de distribuição
(fornecedor) dos produtos para a saúde de uso cirúrgico: data do recebimento da
reclamação, natureza da reclamação, procedimentos de investigação para a
confirmação da causa da reclamação, cadastro do resultado da investigação,
comunicação ao responsável do centro de materiais e ao diretor técnico da
instituição, notificação ao fornecedor, procedimentos e prazos para a defesa do
fornecedor, resposta ao reclamante, procedimentos para a implementação de ações
corretivas e/ou preventivas e notificação à Anvisa/MS ou às autoridades
competentes;
·
· a rotina de verificação e
controle do prazo de validade e/ou de esterilização dos produtos para a saúde
de uso cirúrgico estocados, do registro de ocorrências de produtos fora do
prazo e dos procedimentos para devolução ou descarte;
·
· a rotina de verificação e
do controle dos produtos para a saúde de uso cirúrgico estocados, com registro
não renovado ou retirados do mercado pela Anvisa/MS, e dos procedimentos para
sua devolução ou descarte;
·
· a rotina do registro das
reclamações do fornecedor;
·
· a rotina para a
formalização da recusa de continuidade de fornecimento pelo distribuidor à
instituição (por escrito);
·
· a rotina da autorização de
recepção, recebimento e controle dos produtos para a saúde de uso cirúrgico
doados pelo fornecedor ou fabricante;
·
· a rotina da autorização do
recebimento, da conferência, da aceitação e do controle dos materiais
implantáveis e demais produtos para a saúde de uso cirúrgico com registro
provisório, liberados para pesquisa clínica em seres humanos (protocolo de
pesquisa clínica e termo de consentimento livre e esclarecido aprovados por
Comissão de Ética em Pesquisa e pela Conep/MS, conforme RCNS no 196,
de 10/10/1996);
·
· a rotina de controle dos
materiais implantáveis e demais produtos para a saúde de uso cirúrgico,
não-descartáveis ou consumíveis, abertos (embalagem violada) ou danificados
(tentativa de implante mal sucedida) durante a cirurgia e não implantados ou
utilizados;
·
· a forma de controle do uso
do material consignado, da documentação fiscal e financeira, dos critérios e da
forma de pagamento aos fornecedores;
·
· a rotina para a autorização
dos técnicos de instrumentação cirúrgica terceirizados, funcionários ou
prestadores de serviços vinculados a fornecedores, através de termo ou acordo,
por escrito, da prestação de serviços entre o fornecedor e a instituição.
Procedimentos para a admissão e cadastramento do instrumentador, para a
verificação e arquivamento da cópia do certificado de conclusão de curso de
instrumentação cirúrgica em nível técnico ou de diploma de curso de auxiliar ou
de técnico de enfermagem com especialização em instrumentação cirúrgica, e
cópia do contrato entre o fornecedor e o instrumentador. Protocolar a entrega
do regulamento do centro de materiais, do centro cirúrgico e dos outros
documentos da instituição ao instrumentador, informando as rotinas e
procedimentos autorizados, os limites legais, éticos e regulamentares.
Verificar, mensalmente, o pagamento das obrigações trabalhistas pelo fornecedor
ou instrumentador.
Os produtos
estéreis e não-estéreis deverão ser entregues separadamente no setor de
recebimento do centro de materiais, em conformidade com a legislação em vigor,
com a RDC no 59, de 27 de
junho de 2000, da Anvisa/MS, com as resoluções complementares ou substitutivas,
com as normas técnicas (ABNT ou ISO) pertinentes e com o próprio regulamento do
centro de materiais.
3 – Recepção de produtos para a saúde de uso
cirúrgico
A instituição deverá estabelecer e manter
atualizado um sistema de cadastro, físico ou informatizado, dos fornecedores e
dos materiais implantáveis, e implantar um sistema de recebimento, conferência,
aceitação e controle dos materiais para a saúde de uso cirúrgico no centro de
materiais e no centro cirúrgico.
3.1 – Cadastro de fornecedores
O centro de materiais deve
implantar um sistema de cadastro de fornecedores, físico ou informatizado, com
os seguintes dados:
§
§ nome da empresa fornecedora (razão social, nome
fantasia e/ou sigla);
§
§ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
§
§ inscrição estadual;
§
§ endereço completo;
§
§ código de endereçamento postal – CEP;
§
§ dados de contato (telefones, fac-símile e correio
eletrônico);
§
§ responsável(eis) pelo atendimento, entrega e retirada
(nomes completos e números dos telefones do escritório e/ou do celular);
§
§ controle do recebimento e ciência do Regulamento do
Centro de Materiais da “Instituição” (protocolo de entrega incluindo o nome
completo do recebedor, a assinatura, o local e a data);
§
§ cópia do alvará de funcionamento (poder público
municipal); verificar atividades autorizadas.
3.2 – Cadastro de materiais implantáveis
O centro de materiais deve
implantar um sistema de cadastro de materiais implantáveis, físico ou
informatizado, com os seguintes dados:
Identificação técnica:
·
· nome comercial do produto, da família (ex.: placa de
autocompressão) ou do sistema (ex.:prótese total do quadril);
·
· modelo comercial do produto (no caso de família de
produto, informar cada modelo do produto; no caso de sistema, informar cada
componente que compõe o sistema);
·
· número de série ou identificação de cada modelo ou
parte;
·
· número de registro do produto no Ministério da
Saúde/MS;
·
· data de validade do registro;
· &nbs