RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/2006
(Publicado no D.O.U. de 01 novembro 2006, Seção I,
pg. 102)
(Retificação publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de
2006, Seção I, pg. 160)
Dispõe sobre a prática do ato anestésico.
Revoga a Resolução CFM n. 1363/1993
O Conselho Federal de
Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela
vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem
ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente
seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do
paciente;
CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar
tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo
Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada
da Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para Planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em especial, salas de
indução e recuperação pós-anestésica;
CONSIDERANDO o proposto pela Câmara
Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira
e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela Portaria CFM nº 62/05;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização
e modernização da prática do ato anestésico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária
de 04 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar
aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da
realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é
indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do
paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da
prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos,
recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica
antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação
pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento
proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares
e/ou avaliação por outros especialistas;
c) o médico
anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo
que administrará a anestesia.
II – Para
conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico
anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
III – A
documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir
obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas,
evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).
IV – É ato
atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes
distintos, pelo mesmo profissional.
V - Para a
prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as
condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando
asseguradas as condições mínimas para a sua realização.
Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição
assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança.
Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a
prática da anestesia a disponibilidade de:
I – Monitoração
da circulação, incluindo a determinação da pressão arterial e dos batimentos
cardíacos, e determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;
II - Monitoração
contínua da oxigenação do sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;
III - Monitoração
contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados nas
seguintes situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação
traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial e/ou
exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna.
IV – Equipamentos
(ANEXO II), instrumental e materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que
permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a
realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.
Art. 4º Após a anestesia, o paciente
deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a
centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local
onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico
anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico
deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico
anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes
permanecerão monitorados quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos
cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue
arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de
consciência;
d) à intensidade
da dor.
Art. 5º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental,
materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente
onde se realiza qualquer anestesia, e que integram esta resolução, serão
periodicamente revisados.
Parágrafo único -
Itens adicionais estão indicados em situações específicas.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363 publicada em 22 de março de 1993.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 04 de outubro de 2006.
Presidente
Secretária-Geral
ANEXOS
ANEXO I
As
seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da anestesia:
1.Ficha de avaliação
pré-anestésica, incluindo:
a.
Identificação
do anestesiologista
b.
Identificação
do paciente
c.
Dados
antropométricos
d.
Antecedentes
pessoais e familiares
e.
Exame
físico, incluindo avaliação das vias aéreas
f.
Diagnóstico
cirúrgico e doenças associadas
g.
Tratamento
(incluindo fármacos de uso atual ou recente)
h.
Jejum
pré-operatório
i.
Resultados
dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de outros
especialistas, se for o caso
j.
Estado
físico
k.
Prescrição
pré-anestésica
l.
Consentimento
informado específico para a anestesia
2. Ficha de anestesia,
incluindo:
a.
Identificação
do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento
de transferência de responsabilidade durante o procedimento
b.
Identificação
do paciente
c.
Início
e término do procedimento
d.
Técnica
de anestesia empregada
e.
Recursos
de monitoração adotados
f.
Registro
da oxigenação, gás carbônico expirado final (nas situações onde foi utilizado),
pressão arterial e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez
minutos
g.
Soluções
e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
h.
Intercorrências
e eventos adversos associados ou não à anestesia
3. Ficha de recuperação
pós-anestésica, incluindo:
a.
Identificação
do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento
de transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de
recuperação pós-anestésica
b.
Identificação
do paciente
c.
Momentos
da admissão e da alta
d.
Recursos
de monitoração adotados
e.
Registro
da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, atividade
motora e intensidade da dor a intervalos não superiores a quinze minutos.
f.
Soluções
e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
g.
Intercorrências
e eventos adversos associados ou não à anestesia
Equipamentos
básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório:
1.
Em
cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases,
sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.
2.
Na
unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo
(incluindo gerador e cabo).
3.
Recomenda-se
a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em
anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração
superior a duas horas, nas demais situações.
4.
Recomenda-se
a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de
fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.
ANEXO III
Instrumental e materiais:
1.
Máscaras
faciais
2.
Cânulas
oronasofaríngeas
3.
Máscaras
laríngeas
4.
Tubos
traqueais e conectores
5.
Seringas,
agulhas e cateteres venosos descartáveis
6.
Laringoscópio
(cabos e lâminas)
7.
Guia
para tubo traqueal e pinça condutora
8.
Dispositivo
para cricotireostomia
9.
Seringas,
agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios
anestésicos neuroaxiais e periféricos
Fármacos:
1. Agentes
usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores
neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno
sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides,
corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina, broncodilatadores,
gluconato/cloreto de cálcio.
2. Agentes
destinados à ressuscitação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina,
amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina,
bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos.