RESOLUÇÃO CFM Nº 1.794/2006
(Publicada no D.O.U. 11 de agosto de
2006, Seção I, pg. 127)
Estabelece as normas mínimas para a utilização de
extratos alergênicos para fins diagnósticos e terapêuticos nas doenças
alérgicas.
O Conselho
Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de
19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os extratos alergênicos são utilizados na
avaliação diagnóstica e no tratamento das doenças alérgicas mediadas por IgE, e
que a terapêutica com vacinas de alérgenos (imunoterapia alérgeno-específica)
deve ser personalizada e individualizada de acordo com o grau de reatividade e
a relevância clínica da sensibilização alérgica apresentada pelo paciente;
CONSIDERANDO que as vacinas de alérgenos para imunoterapia de
aplicação subcutânea ou sublingual diferem de vacinas antiinfecciosas;
portanto, as normas que regulam o uso destas não se aplicam aos extratos
alergênicos;
CONSIDERANDO que diluições de extratos alergênicos não
caracterizam manipulação de produtos farmacêuticos ou alteração imunoquímica de
produto farmacêutico e, portanto, não se enquadram nas normas da Resolução
Anvisa/DC/MS no 33, de 19 de
abril de 2000, e estão de acordo com o descrito no Capítulo II, art. 5o e 6o da Resolução Anvisa RDC nº
233, de 17 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO que os testes alérgicos e a imunoterapia
alérgeno-específica são procedimentos médicos reconhecidos pela Associação
Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que a aplicação e acompanhamento da imunoterapia
específica com alérgenos é baseada no planejamento técnico elaborado pelo
médico responsável;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico comercializar medicamentos ou
obter vantagem pela comercialização de medicamentos cuja compra decorra de influência
direta em virtude de sua atividade profissional (Arts.9o e 99 do Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada
em 12/7/2006,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização de extratos alergênicos para fins
diagnósticos e terapêuticos é procedimento integrante da prática médica,
devendo o médico selecionar, fixar as concentrações dos alérgenos, prescrever e
orientar as diluições adequadas a serem administradas aos pacientes para
imunoterapia alérgeno-específica, baseado na intensidade e na importância
clínica da sensibilização alérgica identificada, observados os padrões
internacionalmente aceitos como de excelência técnica.
Art. 2º Os procedimentos e requisitos técnicos referentes à
diluição e à conservação de extratos alergênicos não estão sujeitos às normas
previstas para as vacinas antiinfecciosas, devendo a imunoterapia subcutânea
ser aplicada em locais apropriados, conforme o Anexo;
Art. 3º A indicação, orientação,
supervisão e interpretação de testes cutâneos com alérgenos, bem como a
prescrição, o planejamento e a supervisão do esquema de aplicação da
imunoterapia alérgeno-específica subcutânea ou sublingual, são atos privativos
de médicos;
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 2006
EDSON DE
OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.794/06
1. QUANTO AO LOCAL DE
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Condições básicas do local destinado à realização de testes
alergológicos, diluição e aplicação de imunoterapia alérgeno-específica por via
subcutânea:
a) área
física com luminosidade e ventilação adequadas, com geladeira do tipo
doméstico;
b) o
mobiliário deve ser simples, com linhas retas para facilitar a limpeza e
conservação;
c) o
material deverá estar acondicionado em local de fácil acesso, próprio e limpo;
d) os
extratos alergênicos são estabilizados e conservados no glicerol e devem ser
estocados em geladeira – de uso doméstico – à temperatura de 4º a 17ºC.
2. MATERIAIS NECESSÁRIOS
Considera-se como materiais imprescindíveis para a
realização de testes e preparo de imunoterapia específica:
a) seringas,
agulhas, puntores descartáveis e material de antissepsia;
b) coletor
descartável para material perfurocortante;
c)
medicamentos de emergência: incluem adrenalina, anti-histamínico,
corticosteróide e broncodilatador;
d) material
para intubação endotraqueal e ventilação.
3. DA RESPONSABILIDADE
A imunoterapia específica com alérgenos deve ser baseada na
identificação de sensibilização alérgica e na verificação da importância desta
no quadro clínico do paciente. Para o planejamento técnico da imunoterapia
alérgeno-específica, o médico responsável deve analisar os dados da história
clínica, do exame físico e de exames complementares, bem como se certificar da
existência de comprovação científica do possível benefício da imunoterapia para
cada indicação clínica.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A imunoterapia com alérgenos é realizada há mais de 50 anos.
Nos últimos anos, houve considerável avanço na caracterização das moléculas
determinantes da sensibilização alérgica. Isto se refletiu na qualidade dos
extratos alergênicos disponíveis para os testes cutâneos e imunoterapia. É
possível, caracterizando-se os determinantes antigênicos, preparar extratos de
alérgenos purificados e padronizados em relação à sua atividade antigênica.
Essa melhora determinou maior utilização das vacinas com alérgenos, haja vista
que numerosos estudos confirmam a eficácia desta abordagem em várias condições
clínicas. .
Em 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou
documento analisando a utilização das vacinas com alérgenos. Segundo a OMS, a
imunoterapia tem indicação quando se pode identificar a sensibilização alérgica
e comprovar que a mesma participa da etiopatogenia da doença. Em pacientes com
alergia respiratória, se for observada dificuldade na obtenção do controle com
medicamentos; se o uso de fármacos provoca efeitos indesejáveis, ou mesmo, se o
paciente não deseja permanecer somente com farmacoterapia, estaria indicada a
imunoterapia específica com alérgenos.
Nos últimos anos, em alguns pontos do Brasil, autoridades de
saúde municipais e estaduais fizeram interpretações equivocadas a respeito da
indicação, preparo e utilização de vacinas com alérgenos. Em alguns casos,
houve constrangimento de colegas com autuações descabidas, como conseqüência do
fato de os fiscais de órgãos de saúde não conhecerem a diferença entre vacinas
imunizantes antiinfecciosas (sarampo, caxumba, rubéola,
difteria-tétano-coqueluche, etc.) e vacinas com alérgenos. Muitas vezes, por
desconhecerem a matéria, estes fiscais julgavam que a utilização de vacinas com
alérgenos deveria receber o mesmo procedimento determinado pela Anvisa para o
manuseio, armazenamento e aplicação de vacinas imunizantes. A Anvisa abordou o
assunto na Resolução no 33, de 19 de abril de
2000, e na RDC nº 233, de 17 de agosto de 2005, especificamente no Capítulo II,
art. 5º e 6º, desta. Através destes documentos, se formalizou a diferença de
cuidados no manuseio dessas preparações que apresentam finalidades distintas.
A criação, pelo Conselho Federal de Medicina, da Câmara
Técnica sobre Prescrição de Vacinas e Imunoterápicos foi determinada pela
necessidade de normatizar a questão da remuneração dos alergologistas ao
orientarem a aplicação de imunoterapia específica com alérgenos.
É importante salientar que a prescrição da imunoterapia difere
da prescrição dos medicamentos em geral. A posologia de medicamentos é baseada
no peso e na idade do paciente. Isto não ocorre quando se prescreve e orienta
imunoterapia alérgeno-específica. Ao indicar a imunoterapia com alérgenos, o
médico deve ter confirmado que o paciente é sensível a determinado alérgeno com
o qual tem contato e que este contato induz o agravamento dos sintomas. É
preciso treinamento adequado para orientar com propriedade a introdução de
alérgenos em pessoa reconhecidamente sensível ao mesmo. A resposta à imunoterapia é individual,
tanto em relação à eficácia do tratamento como quanto à incidência de efeitos
adversos.
O médico deve planejar o esquema de aplicação na
imunoterapia específica com base nos dados do paciente. A freqüência das
aplicações e o incremento das doses são individualizados e devem ser
constantemente monitorados. O acompanhamento do tratamento permite efetuar as
modificações de dose e freqüência de aplicações para que se obtenha o melhor
efeito, no menor período de tempo, respeitando as normas de segurança
internacionalmente preconizadas.
É previsto no Código de Ética que o médico não pode fazer da
Medicina um comércio, assim como não pode obter vantagem pela comercialização
de medicamentos (Arts. 9o, 98 e 99). Portanto, deve
ser esclarecido que os médicos não podem comercializar as vacinas de alérgenos.
Isto, todavia, não impede que recebam honorários pelo planejamento e
acompanhamento da aplicação da imunoterapia específica com alérgenos.