RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.793/2006
(Publicado no D.O.U. de 16 de junho
de 2006, Seção I, pg.54)
Revogada pela
Resolução CFM n. 1832/2008
Altera
o artigo 7º da Resolução CFM nº
1.669/03,
que dispõe sobre o exercício profissional para os programas de
pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do
médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000/04 , de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo
2º do regulamento a que se refere a Lei nº
3.268/57, regulamentado pelo Decreto nº
44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma para os
médicos formados por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16
- AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da
legislação brasileira vigente, a revalidação e
reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do
exterior;
CONSIDERANDO a definição legal da Residência
em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação
caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo
1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26,
aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa
as condições necessárias para o exercício
profissional do médico estrangeiro com visto temporário no
Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência
Médica em instituições nacionais;
CONSIDERANDO o teor do documento intitulado “Programa de Capacitação
Profissional para Médicos Estrangeiros”, resultante da
reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a
Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, datado de 6 de maio de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do
Conselho Federal de Medicina realizada em 12 de maio de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º
- Alterar o parágrafo 3º do artigo
7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, que
passa a ter a seguinte redação abaixo: “Haverá, nos
Conselhos Regionais de Medicina, registros dos médicos estrangeiros e de
brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior,
porém não revalidado, participantes de programa de ensino de
pós-graduação, cujo controle será feito em livro
próprio, contendo a seguinte sigla e numeração
seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº
__ - UF, data de início e término do curso, porém sem
emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do
registrado e sem pagamento de anuidade.”
Art. 2º
- Acrescer o parágrafo 4º ao artigo
7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com
a seguinte redação: “§ 4º. Os Conselhos Regionais
de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença
de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em
faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de
programa de ensino de pós-graduação.”
Art. 3º
- Acrescer o parágrafo 5º ao artigo
7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com
a seguinte redação: “§ 5º. Os estudantes
médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de
pós-graduação poderão executar, sob
supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento
e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor
responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina”.
Art. 4º
- Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF,
12 de maio de 2006
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
JUSTIFICATIVA
A Resolução CFM nº
1.669/2003
estabelece critérios para que os médicos estrangeiros possam
realizar especialidades no Brasil, sem características de
Residência Médica, já que esta tem uma legislação
específica e qualquer estrangeiro que a cumpra pode realizá-la.
Em quase todos os serviços de Residência
Médica do país estes médicos estão presentes.
Porém, os coordenadores e preceptores têm consultado o CFM acerca
dos procedimentos com pertinência à prescrição,
solicitação de exames, participação em atividades
cirúrgicas e preenchimento de prontuários no serviço onde
o médico realiza sua especialização.
Na verdade, a resolução supracitada não
contemplou estas possibilidades e entendemos que já que se permite ao
médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica,
sua especialização, o mesmo terá que praticar o ato
médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço. Isto
deve-se ao fato de que não se pode aprender Medicina sem
praticá-la. É necessário ir da semiótica à
terapêutica.
O assunto foi levantado em reunião de Diretoria
realizada em 4 de maio de 2006, na qual se decidiu alterar a
Resolução nº 1.669/03,
permitindo aos médicos enquadrados nesta situação
específica, com registro em livro específico, o direito de
praticar o ato médico dentro do serviço para o qual está
autorizado – mas somente neste.
Assim, submeto à apreciação deste douto
plenário a minuta da resolução, para discussão e
aprovação.
Genário Alves Barbosa