(Publicada no D.O.U. 26 maio
2006, Seção I, pg. 135ss)
(Retificação publicada no
D.O.U. de 22 jun 2006, Seção I, pg. 127)
Dispõe sobre a nova redação do
Anexo II da Resolução CFM nº 1.763/05, que celebra o convênio de reconhecimento
de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a
Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM)
O Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho
Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o
reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina,
bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CFM nº 1.634/02, que
prevê o reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação dispostas no
Anexo II da referida resolução;
CONSIDERANDO a aprovação do novo relatório da Comissão Mista de
Especialidades (CME), que modifica a relação de especialidades e áreas de
atuação dispostas no Anexo II da Resolução nº 1.763/05;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de
5/4/2006;
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº
1.763/05.
Art. 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 2006
ANEXO II
RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES
CFM/AMB/CNRM
A Comissão Mista de Especialidades (CME),
no uso das atribuições que lhe confere o convênio celebrado em 11 de abril de 2002
entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira
(AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer
critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de
atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de
especialista, aprova o novo relatório que modifica o Anexo II da Resolução nº
1.763/05 – do qual fazem
parte os seguintes itens: 1) Normas orientadoras e reguladoras; 2) Relação das
especialidades reconhecidas; 3) Relação das áreas de atuação reconhecidas; 4)
Titulações e certificações de especialidades médicas e 5) Certificados de áreas
de atuação – e cria o Anexo
III, que regulamenta o seu funcionamento.
1) NORMAS
ORIENTADORAS E REGULADORAS
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação;
b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um ano;
c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas especialidades listadas no item 2 deste relatório;
d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM;
e) O tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação, tanto para a CNRM como para a AMB, será o previsto neste relatório, respeitados os pré-requisitos necessários;
f) Cabe à CNRM autorizar e disciplinar ano opcional com o mesmo nome dos programas de Residência Médica, para complementação da formação, mediante solicitação da instituição e com a devida justificativa e comprovação da capacidade e necessidade de sua implantação;
g) A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME;
h) Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação constante neste relatório;
i) A área de atuação que apresente interface com duas ou mais especialidades somente será criada ou mantida após consenso entre as respectivas Sociedades;
j) Os exames da AMB para certificação de áreas de atuação comuns a duas ou mais Sociedades serão únicos e contarão, na sua elaboração, com a participação de todas as Sociedades vinculadas;
k) Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME;
l) Os registros, junto aos CRMs, obedecerão aos seguintes critérios:
1) Os documentos emitidos pela CNRM ou AMB, prévios à Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos, deverão preservar, no registro, a denominação original;
2) Os documentos emitidos após a Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos serão registrados de acordo com a denominação vigente no ato do registro. Se sofrerem alteração de especialidade para área de atuação, serão registrados por analogia;
m) Quando solicitada pelo médico, a AMB, por intermédio das Sociedades
de Especialidade, deverá atualizar a anterior denominação dos títulos ou certificados
para a nomenclatura vigente, cabendo aos CRMs promoverem idêntica alteração
no registro existente;
n) As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber
registros independentes nos CRMs;
o) O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades
e duas áreas de atuação;
p) É proibida aos médicos a divulgação e anúncio de especialidades
ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME;
q) A AMB deverá preservar o direito à certificação de área de
atuação para as Sociedades que respondiam por especialidades transformadas
em áreas de atuação: Administração em Saúde, Citopatologia, Endoscopia Digestiva,
Endoscopia Respiratória, Hansenologia, Hepatologia, Nutrição Parenteral e
Enteral e Neurofisiologia Clínica;
r) Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, na
AMB, via Sociedades de Especialidade;
s) As
Sociedades de Especialidade ou de áreas de atuação reconhecidas ficam obrigadas
a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante
relatório anual enviado à AMB.
2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES
RECONHECIDAS
15. CIRURGIA
VASCULAR
16. CLÍNICA
MÉDICA
22. GENÉTICA
MÉDICA
23. GERIATRIA
24. GINECOLOGIA
E OBSTETRÍCIA
25. HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA
26. HOMEOPATIA
27. INFECTOLOGIA
28. MASTOLOGIA
29. MEDICINA
DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
30. MEDICINA
DO TRABALHO
31. MEDICINA
DE TRÁFEGO
32. MEDICINA
ESPORTIVA
33. MEDICINA
FÍSICA E REABILITAÇÃO
34. MEDICINA
INTENSIVA
35. MEDICINA
LEGAL
36. MEDICINA
NUCLEAR
37. MEDICINA
PREVENTIVA E SOCIAL
38. NEFROLOGIA
39. NEUROCIRURGIA
40. NEUROLOGIA
41. NUTROLOGIA
42. OFTALMOLOGIA
43. ORTOPEDIA
E TRAUMATOLOGIA
44. OTORRINOLARINGOLOGIA
45. PATOLOGIA
46. PATOLOGIA
CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
47. PEDIATRIA
48. PNEUMOLOGIA
49. PSIQUIATRIA
50. RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
51. RADIOTERAPIA
5. CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
6. CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
7. CIRURGIA DA COLUNA
8. CIRURGIA DERMATOLÓGICA
9. CIRURGIA DO TRAUMA
10. CIRURGIA
VIDEOLAPAROSCÓPICA
11. CITOPATOLOGIA
12. COSMIATRIA
13. DENSITOMETRIA
ÓSSEA
14. DOR
15. ECOCARDIOGRAFIA
16. ECOGRAFIA
VASCULAR COM DOPPLER
18. ENDOCRINOLOGIA
PEDIÁTRICA
19. ENDOSCOPIA
DIGESTIVA
20. ENDOSCOPIA
GINECOLÓGICA
21. ENDOSCOPIA
RESPIRATÓRIA
22. ERGOMETRIA
23. FONIATRIA
24. GASTROENTEROLOGIA
PEDIÁTRICA
25. HANSENOLOGIA
26. HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
27. HEMODINÂMICA
E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
28. HEPATOLOGIA
29. INFECTOLOGIA
HOSPITALAR
30. INFECTOLOGIA
PEDIÁTRICA
31. MAMOGRAFIA
32. MEDICINA
DE URGÊNCIA
33. MEDICINA
DO ADOLESCENTE
34. MEDICINA
FETAL
35. MEDICINA
INTENSIVA PEDIÁTRICA
36. NEFROLOGIA
PEDIÁTRICA
37. NEONATOLOGIA
38. NEUROFISIOLOGIA
CLÍNICA
39. NEUROLOGIA
PEDIÁTRICA
40. NEURORRADIOLOGIA
41. NUTRIÇÃO
PARENTERAL E ENTERAL
42. NUTRIÇÃO
PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
43. NUTROLOGIA
PEDIÁTRICA
44. PNEUMOLOGIA
PEDIÁTRICA
45. PSICOGERIATRIA
46. PSICOTERAPIA
47. PSIQUIATRIA
DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
48. PSIQUIATRIA
FORENSE
49. RADIOLOGIA
INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
51. REUMATOLOGIA
PEDIÁTRICA
53. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
54. <