(Publicada no D.O.U. de 12.08.2005, Seção I , p. 141-142)
Institui o Certificado de
Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e
certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para
elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão
desses certificados.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do
exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO
que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o
melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO
que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável para o
adequado exercício da Medicina;
CONSIDERANDO
que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em
função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática
médica;
CONSIDERANDO
que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas
obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de suas
competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas
especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o convênio firmado
entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a
Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, com vistas a
disciplinar a questão referente às especialidades médicas;
CONSIDERANDO a consulta pública realizada no
período de 4 de abril de 2005 a 4 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em vista do reconhecimento, para
fins de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos títulos de
especialista e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão
Mista de Especialidades;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que estabelece critérios para a
publicidade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido
em sessão plenária do dia 12 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir
os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de
especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo
com a legislação pertinente.
§ 1º O processo de certificação de atualização profissional passará a
vigorar a partir de 1o/1/2006.
§ 2º Os
portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação
emitidos a partir de 1o/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos
para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certificação de atualização
profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados.
§ 3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução.
I-Os médicos que aderirem ao programa e
preencherem os requisitos necessários receberão um Certificado de Atualização
Profissional em sua especialidade e/ou área de atuação, com validade de 5
(cinco) anos;
II-Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3° e que não aderirem
ao programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s)
seu(s) registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos
Conselhos Regionais de Medicina.
§ 4º Os Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados nos
Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e
publicidade.
§ 5º A divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta
ética grave.
Art. 2° Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos
Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de
Atualização Profissional previstos nesta resolução.
Art. 3º
Cria-se a Comissão Nacional de
Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal de
Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e
dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas
diretorias, com a competência de:
I –
Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização
profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema;
II –
Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização
profissional;
III –
Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com suas normas e
regulamentos.
Art. 4° As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de
Acreditação somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM.
Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de
2005
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.772/2005
NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO
PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação de atualização profissional de título de especialista e certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste processo.
A necessidade de certificação de atualização profissional do título de especialista e certificado de área de atuação se impõe em face da velocidade com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas, buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos pacientes o atendimento adequado.
-
A certificação de atualização
profissional será baseada em sistema de créditos e deverá ser realizada a cada
5 (cinco) anos.
-
A Comissão Nacional de
Acreditação AMB/CFM terá ação controladora no processo.
Comissão
Nacional de Acreditação (CNA)
Art. 1º A CNA coordenará as regras gerais de funcionamento do
processo de certificação, bem como a elaboração das normas e regulamentos para
a certificação de atualização profissional de títulos de especialista e
certificados de área de atuação.
§ 1º - Determinará a proporcionalidade de
eventos e atividades que somarão créditos.
§ 2º - Fará a avaliação e autorização dos
cursos e eventos submetidos para certificação.
§ 3º - Emitirá parecer a ser enviado à comissão
organizadora dos eventos submetidos à apreciação e não aprovados, sugerindo
modificações e apontando os motivos que levaram à denegação.
§ 4º - Poderá fazer auditoria dos cursos e
eventos autorizados, para avaliação de sua realização dentro do programa
proposto.
§ 5º - Controlará o processo de certificação
de atualização profissional do candidato junto à Sociedade de Especialidade.
§ 6º - Caberá à AMB e às Sociedades
de Especialidade a emissão dos comprovantes de certificação de atualização profissional.
de acordo com as normas e regulamentos emanados da CNA, em documento
padronizado.
§ 7º - Esclarecerá as eventuais dúvidas pertinentes a este
processo.
Art. 2º A CNA será composta por um membro da diretoria da
Associação Médica Brasileira, um membro da diretoria do Conselho Federal de
Medicina e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas
respectivas diretorias.
§ 1º - Em caso de afastamento
voluntário ou comparecimento inferior a 50% das reuniões no período de um ano,
um novo membro será indicado pelo órgão que representa para complementação do
mandato.
§ 2º - Esta comissão é permanente e a
renovação de seus membros e delegados ocorrerá a cada 3 (três) anos, podendo haver recondução ao cargo.
§ 3º - A CNA será auxiliada nas suas
funções por uma Câmara Técnica constituída por um representante específico
indicado pela Sociedade de Especialidade, reunindo-se quando convocada pela
CNA.
Inciso I - A CNA poderá, eventualmente,
convocar assessorias específicas.
§ 4º - As atribuições e detalhes de
funcionamento da CNA constarão de regulamentação própria, à parte.
Dos
créditos
Art.
3º O sistema será baseado
em créditos, no total de 100, a serem acumulados em até 5 (cinco) anos.
§ 1º - Os créditos não serão
cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Caso não sejam acumulados 100
créditos no período de 5 (cinco) anos, haverá a opção de prova para
certificação de atualização profissional do título de especialista, de acordo
com normas específicas a serem estabelecidas pela CNA em conjunto com a
Sociedade de Especialidade.
§ 3º - Após a primeira certificação de atualização profissional,
automaticamente será iniciado novo processo.
Art.
4º Todas as atividades
deverão ser encaminhadas à CNA para avaliação, que homologará o programa ou
recomendará modificações antes de sua instalação.
§ 1º - Caso haja necessidade, a CNA
recorrerá à Câmara Técnica, para avaliação dos programas.
§ 2º - Cursos ou eventos não
aprovados para pontuação deverão receber parecer fundamentado justificando a
não aprovação. Neste caso, caberá recurso à CNA para nova avaliação.
§ 3º - A programação das atividades
ou eventos deverá ser encaminhada à CNA, para análise, até 30 de setembro para
as atividades do 1° semestre do ano seguinte e até 31 de março as para
atividades do segundo semestre do mesmo ano.
§ 4º - O encaminhamento deverá ser
feito por preenchimento de formulário específico divulgado pela internet, em
sítio específico.
§ 5º - Os congressos nacionais
oficiais das Sociedades filiadas à AMB não necessitam ser submetidos à
avaliação e já têm sua pontuação previamente determinada, devendo apenas ser
homologada pela CNA.
§ 6° - Para a pontuação, os eventos
serão relacionados por especialidade.
§ 7° - Os eventos interdisciplinares serão
credenciados e referenciados pela CNA, ouvindo, se necessário, a Câmara
Técnica.
§ 8º - No programa do evento deverá
constar data, local, carga horária, professores convidados, especificando se
portadores de título de especialista ou não, entidade responsável pela
organização e eventual patrocinador.
§ 9º - Os certificados dos eventos
somente poderão ser entregues aos participantes ao final dos trabalhos, ficando
a comprovação de participação sob a responsabilidade das instituições
promotoras, com possibilidade de auditoria in loco determinada pela CNA.
§ 10 - Eventos a distância somente
serão considerados quando houver questionários de avaliação.
§ 11 -: A relação dos eventos
autorizados a pontuar, após análise, estará disponível por especialidade.
§ 12 -: Os organizadores dos cursos
ou eventos estão obrigados a encaminhar à CNA, no prazo de até 30 (trinta) dias
após o encerramento dos mesmos, a relação dos participantes que tenham cumprido
a carga horária mínima estabelecida. Caso isto não ocorra no prazo estipulado,
a organização ficará sujeita à punição pela CNA.
§ 13 - Para eventuais consultas
posteriores, os organizadores dos eventos devem manter o registro dos
participantes por 5 (cinco) anos.
§ 14 - Em caso de haver discordância
considerada relevante entre as atividades programadas e as efetivamente
realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação não será considerada.
Art. 5° As seguintes atividades serão consideradas para pontuação:
1-
Freqüência a congressos, jornadas e simpósios na especialidade
a)
Congressos nacionais
oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano;
b)
Congressos da
especialidade no exterior, previamente homologados pela CNA: 5 pontos por
evento/ano;
c)
Congressos ou jornadas regionais
ou estaduais da Sociedade de Especialidade: 15 pontos por evento/ano, por região ou
estado;
d)
Congressos relacionados
à especialidade, com apoio da Sociedade Nacional da Especialidade: 10 pontos
por evento;
e)
Outras jornadas, cursos
e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5 ponto por hora de atividade, com o
mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por evento.
2 - Programa de educação a distância por
ciclo
a)
A pontuação será concedida
apenas aos cursos que tenham avaliação de desempenho;
b)
A pontuação de cada
curso dependerá de suas características e a avaliação será feita pela CNA;
c)
A pontuação será
baseada no critério hora/aula, tomando-se como princípio que uma hora de atividade
equivale a 0,5 ponto.
3 - Publicação científica
a)
Artigos
publicados em revistas médicas: 5 pontos por artigo;
b) Capítulos
publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos por capítulo;
c) Edição completa
de livro nacional ou internacional: 10 pontos por livro.
4 - Participação como conferencista
(mesa-redonda, colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e apresentação de
temas livres em congressos
a)
Eventos nacionais apoiados
pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos
por participação;
b)
Eventos internacionais:
5 pontos por participação;
c)
Eventos regionais ou
estaduais: 2 pontos por participação;
d)
Apresentação de tema
livre e poster em congresso/jornada da especialidade: 2 pontos por tema livre
e/ou poster apresentado como autor ou co-autor, limitados a 5 trabalhos por
evento.
5 - Membro de banca examinadora em título de
especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário e
concurso público na especialidade
a) Por participação: 5 pontos.
6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a
serem computados no ano de sua obtenção):
a)
Mestrado (reconhecido
pela Capes): 15 pontos;
b)
Doutorado (reconhecido
pela Capes): 20 pontos;
c)
Livre docência: 20
pontos.
7 – Coordenadores e preceptores oficiais de
programa de Residência Médica
a)
Por ano completado do
programa: 5 pontos.
Art. 6° Até 100% do total de créditos poderão ser obtidos
com congressos nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais ou programas de
educação a distância. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com os
itens 3 a 7 do artigo 5°. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com
a prova da Sociedade de Especialidade.
Art. 7° A pontuação máxima anual, para efeito de certificação
de atualização profissional, estará limitada a 40% do total necessário.
Das
Sociedades de Especialidade
Art.
8º A adesão das Sociedades
de Especialidade ao processo de certificação de atualização profissional é
obrigatória.
Parágrafo único - As Sociedades de
Especialidade com programa de certificação de atualização profissional em curso
terão que adequar-se às normas vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir
do início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido pela CNA.
Art.
9º As Sociedades de
Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao processo de
certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa de Educação
Médica Continuada.
§ 1º - Deverão proporcionar um mínimo de 40
créditos por ano, sendo 50% deles em cada região geográfica e/ou estado da
Federação.
§ 2º - Um adicional mínimo de 10 créditos por
ano deverá corresponder a atividades realizadas a distância.
Art.
10 - O Conselho Federal de
Medicina e a Associação Médica Brasileira deverão manter relação atualizada e
unificada com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada na
internet e divulgada em seus órgãos informativos, com autorização do
interessado.
Art. 11 - Eventuais dúvidas deverão ser reportadas à CNA para
análise e deliberação final.
Do
especialista
Art.
12 - Esse profissional deverá encaminhar à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes
de suas respectivas participações e atividades, excetuando-se os cursos e
eventos credenciados pela CNA.
Art.
13º- Deverá manter os
documentos comprobatórios originais de sua participação em eventos e realização
de demais atividades que somam créditos, apresentando-os quando requisitados.
Disposição
geral
Art.
14º- Os casos omissos serão
resolvidos pela CNA.
Normas aprovadas na sessão
plenária de 12/8/2005,
após aprovação da Resolução
CFM n° 1.772/2005.