RESOLUÇÃO CFM nº 1.753/04
(Publicada
no D.O.U. de 08 Out 2004 , Seção I , pg. 185)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal
de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos da alínea “a”, do
artigo 5º, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do Regimento
Interno ao que determina a Medida Provisória nº 203, de 28 de julho de 2004;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de
7 de outubro de 2004, realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, em
Brasília-DF.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e
Contábil dos Conselhos de Medicina.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº
1.533/98 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 07 de outubro de
2004.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Art. 1º O CFM, com sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57
de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19.7.58, é dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da
Administração Pública.
Parágrafo
único.
O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, hierarquicamente constituídos,
são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao
mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar - por todos os meios ao seu alcance - pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exerçam legalmente.
Art. 3º Em
observância ao artigo 1º da Medida Provisória nº 203 de 28 de julho 2004, o
Conselho Federal de Medicina será constituído por 27 (vinte sete) membros
efetivos, e 27 (vinte sete) suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes
eleitos em assembléia dos médicos de cada estado e, 1 (um) membro titular e seu
respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira.
§ 1º Os Conselheiros
efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em
eleição direta e secreta por maioria
absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e
eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Os Conselheiros
suplentes serão convocados pelo Presidente para preencherem vagas de efetivos
ou substituí-los em casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade
de serviço, ad referendum do Pleno do
Conselho Federal.
§ 3º O mandato dos
Conselheiros terá a duração de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 4º O cargo de
Conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é
de natureza honorífica, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 5º Os atos praticados
pelo Conselho Federal de Medicina, salvo quando reservados ou de administração interna,
devem ser publicados na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
Do Conselho Pleno
Nacional dos Conselhos de Medicina
Art. 6º O Conselho Pleno Nacional é o órgão de assessoria política
do Conselho Federal de Medicina.
Art. 7º Integram o
Conselho Pleno Nacional o Conselho Federal de Medicina com os Conselhos Regionais de
Medicina, os Conselheiros efetivos do Conselho Federal e os Presidentes dos
Conselhos Regionais, ou seus substitutos legais.
Art. 8º O Conselho
Pleno dos Conselhos de Medicina reunir-se-á sob a presidência do Presidente do
Conselho Federal de Medicina:
I - de forma ordinária, nos meses de março e
outubro de cada ano;
II -extraordinariamente:
a) quando
convocada pelo CFM; ou
b) quando convocada
por 2/3 (dois terços) dos CRMs.
§ 1º A primeira
reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina de cada ano
realizar-se-á, preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal
as demais sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º A tomada de
votos no Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina será feita de forma
nominal, por Estado, tendo cada um deles direito a 2 (dois) votos, o do
Conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina, e 1 (um) voto do Conselheiro Representante da AMB.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 9 O Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina deverá ser consultado nos
seguintes casos:
I -
quando da votação e alteração do Código de Processo Ético-Profissional;
II - quando da fixação do valor das contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e demais emolumentos, com
fundamento na alínea “j”, do artigo 5º, da Medida Provisória nº 203/2004;
III - quando da deliberação nos casos em que
houver necessidade de intervenção nos Conselhos Regionais;
IV - quando
da apreciação das contas do CFM, com base no relatório da Comissão de Tomada de
Contas;
V - quando
da aprovação das normas eleitorais para o Conselho Federal de Medicina e para
os Conselhos Regionais de Medicina.
Capítulo II
Do Conselho Federal de Medicina
Art.
10. Ao Conselho Federal de Medicina
compete:
I - organizar o seu regimento
interno;
II -aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações ao Código de Ética Médica e ao Código de
Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir
regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos Conselhos de
Medicina;
V - promover
quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos
de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as
providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação
de diretoria provisória;
VI - tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e
dirimi-las;
VII - em
grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado,
deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre
as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, assim
como do Conselho Federal;
IX - conhecer e
julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em
sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua
Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter
Comissões permanentes para desenvolver ações
administrativas e técnicas do Conselho Federal de Medicina, dando preferência,
em sua constituição, aos seus Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo
admitir, nas mesmas, médicos não pertencentes ao Conselho, devendo ser
aprovadas em Plenário através de Resolução especificando seus objetivos e a nomeação dos membros dar-se-á por meio de Portaria;
XII - expedir as
instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos
Regionais;
XIII - manter o
registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados
ao exercício da profissão;
XIV-conceder licenças aos seus
Conselheiros;
XV -aprovar anualmente a prestação de contas
da Diretoria;
XVI -aprovar os relatórios do Presidente;
XVII -aprovar seu orçamento anual e dos Regionais, na
forma da lei;
XVIII -aprovar as prestações de contas dos Regionais,
fazendo cumprir as Resoluções específicas pertinente à matéria;
XIX -colaborar com o aperfeiçoamento da educação
médica;
XX - expedir
resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos
médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI -definir o ato médico;
XXII - representar
juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces
profissionais;
XXIII-fazer doações financeiras mediante justificativa observando-se os fins institucionais
e, com aprovação da diretoria;
XXIV- firmar convênios com os
Conselhos Regionais, instituições de ensino médico, sociedades de
especialidades e associações médicas, bem como com outros órgãos dos Governos
Federais e Estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para
tanto assumir ônus financeiro.
XXV -
efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os
Conselhos Regionais de Medicina, entidades públicas de ensino médico nacionais
e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e
alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais
de Medicina, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de
estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Capítulo III
Da Diretoria
Art. 11. A Diretoria será constituída por Presidente;1º, 2º e 3º Vice-Presidente;
Secretário-Geral; 1º e 2º Secretários; e 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. A eleição da Diretoria ocorrerá a
cada 30 (trinta) meses, pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos,
podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas.
Art. 12. Para operacionalizar a gestão da diretoria do
Conselho Federal de Medicina serão criados os seguintes departamentos:
I – Departamento de
Fiscalização, que ficará a cargo do 3º Vice-Presidente;
II – Departamento de
Processo-Consulta, que ficará a cargo do 2º Vice-Presidente;
III – Departamento de Comissões
e Câmaras Técnicas, que ficará a cargo do 1º Vice-Presidente;
IV –
Departamento de Corregedoria, ficará a cargo de um Conselheiro Corregedor e
Vice-Corregedor indicados pela Presidência com aprovação do Plenário.
§ 1º O
Corregedor participará das reuniões de diretoria, com status de diretor.
§ 2º O departamento de Corregedoria ficará ligado diretamente à Presidência do
Conselho Federal de Medicina.
Art. 13. Ao Presidente do
Conselho Federal de Medicina compete:
I - cumprir e fazer
cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do
Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do
Conselho;
IV - apresentar relatório anual das atividades do
Conselho;
V - assinar, com o Tesoureiro, os cheques e
demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
VI - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e
entrar em negociação para tais fins, com autorização do Conselho;
VII - representar o Conselho
ou designar representante, quando necessário;
VIII - elaborar, com o
Tesoureiro, a proposta orçamentária;
IX - representar o CFM em juízo ou fora dele,
designando representantes pessoais, quando necessário, bem como constituir
advogado e/ou procurador, mediante mandato específico;
X - dar posse aos Conselheiros;
XI - dar execução às decisões do Conselho;
XII - designar
Conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do Conselho Federal
de Medicina;
XIII - delegar competência
para o bom cumprimento e desempenho das funções do Conselho Federal de
Medicina;
XIV - supervisionar a
assessoria jurídica do Conselho Federal de Medicina.
Art. 14. Aos
Vice-Presidentes competem substituir o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes são responsáveis pela
direção dos departamentos afeitos aos cargos.
Art. 15. Ao
Secretário-Geral compete:
I - substituir os
Vice-Presidentes;
II - secretariar as
sessões do Conselho;
III - distribuir aos
Conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento
do Conselho Federal de Medicina;
IV - dirigir os
serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do Conselho;
VI - apresentar relatório semestral da
Secretaria;
VII - gerir o
Conselho Federal de Medicina propondo à Presidência, a criação de cargos,
nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e
licenças aos mesmos e todas as demais atribuições referentes a Recursos
Humanos;
VIII - dar execução
às decisões do Conselho;
IX - acompanhar as
compras, contratos e licitações do Conselho;
Art. 16. Ao 1º
Secretário compete:
I - auxiliar e
substituir o Secretário-Geral;
II - redigir e ler
o material de expediente e as atas do Conselho e encerrar os trabalhos, em cada
sessão, no livro de presença;
III - expedir
certidões;
IV - organizar e atualizar
o registro geral dos médicos;
V - promover a
publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o
setor de imprensa do Conselho Federal de Medicina.
Art. 17. Ao 2º
Secretário compete:
I - auxiliar e
substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
II - coordenar as
atividades da biblioteca do Conselho Federal de Medicina;
III - coordenar a
publicação da revista bioética do Conselho Federal de Medicina;
IV - coordenar o
programa de educação médica do Conselho Federal de Medicina;
V - as atribuições
previstas nos incisos II, III e IV poderão ser delegadas a outro conselheiro do
CFM, desde que aprovadas pela diretoria.
Art. 18. Ao Tesoureiro
compete:
I - ter sob sua
guarda e responsabilidade os bens do Conselho;
II - arrecadar a
receita;
III - assinar cheques com o Presidente;
IV - dirigir e fiscalizar os serviços da
Tesouraria;
V - elaborar, com o Presidente, a proposta
orçamentária;
VI - apresentar os balancetes mensalmente ao
Conselho;
VII - acompanhar a
execução do orçamento;
VIII - autorizar a
abertura de licitações e emitir parecer técnico-financeiro nos procedimentos
licitatórios;
IX - coordenar o setor de auditoria do Conselho;
X - autorizar as compras do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 19. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus
impedimentos.
Art. 20. Ao Conselheiro Corregedor compete:
I - distribuir aos
Conselheiros os processos, requerimentos e
expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o
Relator;
II - ordenar e dirigir
as sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos
processos em trâmite nos Conselhos Regionais, quando necessário;
IV - incluir os
processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções
necessárias para a tramitação regular das
sindicâncias e processos;
VI - notificar os
Conselhos Regionais sobre as decisões proferidas em ações judiciais
relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de
admissibilidade;
VIII - conhecer da
ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia
manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do Presidente,
que poderá acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do
feito;
IX - sugerir a
atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto
em vigor, e emitir pareceres sobre
propostas de emendas;
X -
supervisionar os serviços do Setor de Processos e de
sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem
a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições
nos Conselhos Regionais de Medicina.
Das Comissões
Art.
21. O Conselho terá Comissões de caráter transitório e permanente,
sendo que a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Compras e Licitações
terão caráter permanente.
Art. 22. As Comissões
Transitórias serão criadas para fins específicos
e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente, dando preferência em sua
composição aos Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte
médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 23. A escolha dos
integrantes das Comissões Permanentes e
Transitórias far-se-á por designação do Presidente, ouvido o Plenário, devendo a indicação ser formalizada por meio de Portaria.
Art. 24. A Comissão de
Tomada de Contas será constituída por 3 (três) integrantes, eleitos pelo
Plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro
da Diretoria, e reunir-se-á bimestralmente ou a qualquer tempo por convocação
do Plenário ou da Diretoria.
Art. 25. Compete à
Comissão de Tomada de Contas:
I -
verificar se foram devidamente recebidas as
importâncias pertencentes ao Conselho;
II - verificar os
comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;
III
- examinar os
comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações
e as respectivas quitações;
IV
- visar
os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;
V
- apreciar
os processos de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina e
apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao Plenário do Conselho Federal
de Medicina e, quando necessário, ao Pleno Nacional.
Art. 26 . Os pareceres
da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pelo Plenário do Conselho,
sendo que os respectivos relatórios deverão ser apresentados no Plenário pelo
Tesoureiro.
Art. 27. A Comissão de Licitação será composta
de acordo com o estabelecido em Lei.
Art. 28. O Conselho
realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do Presidente,
cujas datas serão previamente divulgadas.
Art. 29. O Conselho
poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente, com
objetivo expresso e antecedência de pelo menos 3 (três) dias.
Parágrafo
único.
Sempre que, no mínimo, 14 (quatorze) Conselheiros efetivos solicitarem uma
reunião não previamente agendada, o Presidente convocará sessão extraordinária
para realizar-se dentro de 3 (três) a 7 (sete) dias a partir da data do
recebimento do pedido.
Art. 30. O Conselho
funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a
maioria dos presentes, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 36
e nos artigos 48 e 63 deste Regimento, que
exigem a deliberação por dois terços dos presentes.
Art. 31. As sessões
administrativas serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da
maioria do Conselho.
Art. 32. Se houver “quorum”, o Presidente declarará abertos
os trabalhos, caso contrário fará lavrar na ata o ocorrido, designando dia e hora
para nova sessão.
Art. 33. As atas das
sessões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e
assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário; posteriormente, serão encadernadas
periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Nelas serão resumidos, com
clareza, os assuntos tratados na sessão, devendo conter: dia, mês, ano e hora
da abertura da sessão; nome do Presidente e dos Conselheiros presentes; súmula
dos assuntos discutidos e das resoluções, mencionando-se a natureza dos
processos, recursos e requerimentos apresentados nas sessões; nome dos
recorrentes e recorridos, e as respectivas decisões.
Parágrafo
único.
O 1º Secretário encaminhará ao Diário Oficial cópia da ata da sessão, excluindo
do texto os assuntos confidenciais.
Art. 34. Finda a
leitura da ata, o 1º Secretário procederá à leitura da matéria constante do
expediente, para, imediatamente após, submetê-la a despacho do Presidente.
Art. 35. Terminada a
leitura da matéria do expediente, o Presidente concederá a palavra a quem
queira fazer comunicações, indicações ou requerimentos sobre assuntos atinentes
aos fins do Conselho ou de seu interesse.
Art. 36. Em seguida, o
Presidente convidará o 1º Secretário a ler a ordem do dia e submeterá a matéria
em pauta à discussão.
Parágrafo
único.
Poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, mediante
requerimento de urgência, aprovado por dois terços dos presentes.
Capítulo VI
Do Tribunal
Superior de Ética
Art. 37. O Conselho
Federal de Medicina funcionará, em sua composição e organização normais, como
Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos
relacionados com assuntos de natureza ética.
Art.
38. O Tribunal Superior de Ética será composto pelo Pleno e, pelas
Câmaras do Conselho Federal de Medicina regulamentados através de Resolução.
Art. 39. O Pleno,
composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho
Federal de Medicina, ou seu substituto, que proferirá também o voto de
desempate.
Parágrafo
único.
As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 40. Nas sessões
do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes
interessadas, de seus procuradores e de membros da Assessoria Jurídica do CFM.
Art. 41. As sessões
que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Processo Ético-Profissional
e às Resoluções pertinentes para os Conselhos de Medicina.
Capítulo VII
Art. 42. Os pedidos de
licenças dos Conselheiros do Conselho Federal de Medicina deverão ser
encaminhados devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina, para período
de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado.
Parágrafo
único.
O Conselheiro suplente assumirá de imediato a vaga do efetivo licenciado.
Art. 43. Em caso de
vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição ocorrerá de acordo com
o previsto parágrafo 2º do artigo 3º deste Regimento.
Art. 44. Em caso de
vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na
primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.
Art. 45. Os
Conselheiros que não puderem comparecer às sessões e às reuniões para as quais
tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse
fato à Secretaria do Conselho.
Art. 46. Verificadas 3
(três) faltas consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas, não justificadas, considerar-se-ão, automaticamente, vagos os
cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Conselho tomar as medidas cabíveis
para seu preenchimento.
Art. 47. Considera-se
não aceito o cargo, quando o Conselheiro eleito não comparecer à respectiva
posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão
imediatamente seguinte.
Art. 48. A perda do mandato
do Conselheiro poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada em processo
administrativo, por decisão da maioria de dois terços do Conselho.
Capítulo VIII
Das Finanças
Art. 49. Aos inscritos no
Conselho Regional de Medicina incumbe o pagamento das anuidades, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Federal de
Medicina.
Art. 50. O controle
interno das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos de Medicina
será realizado pelas Comissões de Tomada de Contas, devendo os Conselhos
Regionais prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal e este ao Pleno Nacional, na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo
único: Os Conselhos
Regionais de Medicina deverão apresentar os seus balancetes mensalmente ao
Conselho Federal de Medicina, para apreciação do setor de controle externo do Conselho
Federal de Medicina.
Art. 51. As
fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais dos Conselhos Regionais de Medicina serão exercidas em caráter
superior pelo Conselho Federal de Medicina, com base no relatório de auditoria
sob a responsabilidade do Diretor Tesoureiro.
Art. 52. No exercício
de fiscalização disciplinada no artigo anterior, caberá ao Conselho Federal de
Medicina:
I - proceder - por
iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos Conselheiros
do CRM - à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos Conselhos Regionais de Medicina, bem como das contas que derem
causa à perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano às
finanças do CRM;
II - apreciar e
julgar as contas prestadas anualmente pelos Presidentes dos CRMs;
III - representar a
autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 53. O Conselho
Federal de Medicina manterá, de forma integral, sistema de controle interno com
a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
Conselhos de Medicina, devendo realizar auditorias periódicas nas contas dos
Conselhos Regionais, enviando relatório, certificado de auditoria e parecer.
Art. 54. O processo de
prestação de contas dos Conselhos de Medicina obedecerá às normas emitidas pelo
Conselho Federal de Medicina por meio de Portaria, visando à uniformidade de
procedimentos.
Art. 55. A qualquer
tempo, a Comissão de Tomada de Contas poderá determinar a realização, no
Conselho Federal de Medicina, de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo aos responsáveis pelas
atividades de controle interno:
I - livre acesso a
todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho,
inclusive a sistemas de informática;
II - competência
para requerer aos ordenadores de despesas, por escrito, os documentos e
informações desejados, fixando os prazos para atendimento.
Art. 56. Apurada
irregularidade que não seja sanável, ou malversação de dinheiro, bens e valores
dos Conselhos de Medicina, caberá ao Conselho Federal
de Medicina aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 57. São
ordenadores de despesas conjuntamente o Presidente do Conselho Federal de
Medicina e o Tesoureiro, bem como seus substitutos legais, quando no exercício
do cargo.
Art. 58. O CFM expedirá
o Regulamento de Administração Financeira, Contábil e de Compras dos Conselhos
de Medicina.
Art. 59. A renda do
Conselho Federal de Medicina será constituída por:
I - 1/3 (um terço)
da taxa de expedição das carteiras profissionais e cédulas de identidade
médica;
II - 1/3 (um terço)
das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - doações e
legados;
IV - subvenções
oficiais;
V - bens e valores adquiridos;
VI - 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos
Conselhos Regionais.
VII - outras fontes
com previsão legal.
Art. 60. O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais aprovarão, até o mês de dezembro, seus
orçamentos anuais para o exercício seguinte, podendo alterá-los se houver
justificada necessidade.
Art. 61. Os Conselhos
de Medicina, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária
total em relação a seus bens, rendas e serviços.
Capítulo IX
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 62. Os serviços
do Conselho Federal de Medicina funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira,
no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor
distribuição e execução.
Art. 63. Qualquer
proposta de alteração deste Regimento deverá ser apresentada por um
Conselheiro, com o respectivo parecer de uma comissão especial composta por 3
(três) membros designada pelo Presidente
e aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 64. O Código de
Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional
de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das
entidades médicas nacionais e da sociedade.
Art. 65. Os casos
omissos, neste Regimento, serão submetidos à decisão do plenário do Conselho, e
as soluções adotadas constarão de ata, servindo como precedentes para os casos análogos.
Art. 1º. Os Conselhos de
Medicina, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou
hierárquico com os órgãos da Administração Pública, instituídos pelo
Decreto-Lei nº 7.955, de 7.9.45, Lei nº 3.268, de 30.9.57, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19.7.58, deverão adaptar as suas atividades financeiras e
contábeis a este Regulamento.
I - DA PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. O orçamento dos
Conselhos de Medicina conterá a discriminação da receita e despesa, analítica e
sinteticamente, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa
de trabalho, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3º. A elaboração do
orçamento compreende a fixação de objetivos concretos para o período
considerado, bem como o cálculo dos recursos financeiros, humanos e materiais
necessários à sua materialização e concretização.
Art. 4º. Integrarão o
Orçamento dos Conselhos de Medicina:
I - quadro geral
demonstrativo da receita e despesa, segundo suas categorias econômicas;
II - quadro
demonstrativo da receita e planos de aplicação;
III - quadro
demonstrativo da despesa.
Art. 5º. A contabilidade
dos Conselhos de Medicina evidenciará a situação analítica de suas receitas e
despesas, bem como dos bens patrimoniais a eles pertencentes ou confiados, e
será processada através do método das partidas dobradas.
Art. 6º. Serão utilizados
métodos capazes de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatórios que
sirvam à Administração no processo de tomada de decisões e de controle de seus atos,
demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no
patrimônio da entidade.
Art. 7º. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, movimentação financeira e o conhecimento da composição
patrimonial e suas variações:
I - A execução orçamentária compreende a
previsão da receita, a fixação da despesa, o montante dos créditos vigentes e a
receita e despesa realizadas.
II - A movimentação financeira compreende a
disponibilidade financeira, a inscrição
de responsabilidade, recebimento de receitas e pagamento de despesas.
III - A composição patrimonial compreende a
indicação dos bens, créditos, valores,
dívidas e as contas de compensação, como também o saldo patrimonial, que
corresponde à diferença existente entre o ativo e passivo real.
IV - As variações ocorridas no patrimônio,
resultantes ou independentes da
execução orçamentária, deverão estar devidamente demonstradas.
Art. 8º . Receita é
todo o ingresso de recursos auferidos pelos Conselhos de Medicina, e
classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
I - Receitas
Correntes
II - Receitas de
Capital
Art. 9º. São Receitas
Correntes as anuidades, rendimentos e correção do capital aplicado, taxas e
emolumentos, auxílios e outros.
Art.10. São Receitas
de Capital aquelas provenientes da realização de recursos de conversão, em
espécie, de bens e direitos, recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender Despesa de Capital, e mais o superávit do
orçamento corrente.
IV - DAS DESPESAS
Art. 11. Despesa é todo o
dispêndio necessário ao atendimento das funções previstas dos Conselhos de
Medicina, e classificar-se-á em Despesas Correntes e de Capital.
I - Despesas Correntes:
a) Despesas de
Custeio;
b) Transferências
Correntes.
II - Despesas de
Capital:
a) Investimentos;
b) Inversões
Financeiras;
c) Transferências de
Capital.
Art. 12. Classificam-se como
Despesas de Custeio as dotações (créditos) para a manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender obras de conservação e
adaptação de bens móveis.
Art.13. Classificam-se
como Transferências Correntes as dotações (créditos) para as despesas que
correspondam contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para
contribuições e/ou auxílios destinados a atender a manutenção de outras
unidades da estrutura organizacional.
Art. 14. Classificam-se
como Inversões Financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis,
títulos de crédito, títulos representativos de capital já integralizados,
concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, sentenças judiciais e outras
inversões.
Art. 15. Classificam-se
como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que os Conselhos de Medicina devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se essas
transferências em auxílios ou contribuições, segundo derivem da proposta
orçamentária, em dotações para amortização de dívidas.
Art. 16. Nenhuma despesa
poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário.
Art. 17. Todo ato de gestão
financeira deve ser realizado por força de documento hábil (nota fiscal para as
pessoas jurídicas e recibo para as pessoas físicas) que comprove a operação e
registro na contabilidade, mediante
classificação em conta adequada.
Art.18. As despesas que
envolvam congressos e conferências deverão ser precedidas de projetos com
indicação das metas e objetivos a serem alcançados e devem estar diretamente
relacionadas com as atividades dos Conselhos de Medicina.
Art. 19. O pagamento da
despesa será efetuado pela Tesouraria e, em casos especiais, através de
suprimento de fundos.
Art. 20. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por
base título ou documento comprobatório do respectivo crédito (nota fiscal e/ou
recibo), e deverá apurar:
I - a origem e objeto a
que se deve pagar;
II - a importância exata
a pagar;
III - a quem se deve
pagar;
IV - nos casos de
dispensa, oriundo da prestação de serviços, deverá ter por base para fins de
liquidação o contrato ou ajuste respectivo.
Art. 21. A ordem de
pagamento é o despacho exarado pela autoridade competente determinando o
pagamento da despesa.
Art. 22. A ordem de
pagamento só poderá ser realizada em documento processado pelos serviços de
contabilidade (cheques e/ou autorização de débito).
Art. 23. O suprimento de
fundos é a modalidade de pagamento de despesa permitida quando não possa ser
cumprida por via ou ordem bancária, ou quando se tratar de pequeno valor
monetário, em que o processo
burocrático demanda custos além dos benefícios.
Art. 24. No ato da
concessão, o valor do suprimento de fundos será considerado despesa efetiva,
levando também a débito do suprido.
Art. 25. A concessão de
Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de
pequeno vulto, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto no
93.872, de 23.12.1986, fica limitada a:
I - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea
"a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no
8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea
"a" do inciso "II" do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para
outros serviços e compras em geral.
§ 1º - Os prazos de
aplicação e prestação de contas não poderão ultrapassar, respectivamente, 90
(noventa) e 30 (trinta) dias.
§ 2º - O suprimento de fundos será contabilizado e
incluído como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação,
parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 3º - O servidor
que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se
não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição,
das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e §
3º do art. 80).
Art. 26. Fica
estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a"
do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de
despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do
valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º
8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo Único - Os limites a que
se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento para
adequação do valor.
V - DOS BENS
PATRIMONIAIS
Art. 27. Haverá registro analítico
de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários
à perfeita caracterização de cada um deles com os respectivos valores e dos
agentes responsáveis por sua guarda e administração.
Art. 28. Caso os bens
patrimoniais não possuam valores compatíveis com os de mercado, poderão ser
reavaliados através da Comissão de Patrimônio.
VI - DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL
Art. 29. As prestações
de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão
administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268, de 30.9.1957, serão
organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de sessenta dias contados a
partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 30. O prazo
fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pelo Plenário do
Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação
fundamentada, formulada pelo presidente do Conselho de Medicina respectivo.
Art. 31. A inobservância
do prazo previsto no art. 29 ou do prazo concedido na forma do art. 30
configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Art. 32. Verificada a
omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Medicina
nomeará Comissão específica para constituir processo de tomada de contas
especial, na forma da Instrução Normativa n.º 13, de 4.12.1996, do Tribunal de
Contas da União, e o resultado da apuração será encaminhado àquela Corte de
contas, propondo a adoção das providências cabíveis.
Art. 33. No curso do
exame de processo de tomada e prestação de contas, a Comissão ordenará as diligências
que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu
cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo
diferenciado.
Art. 34. O Conselho
Federal de Medicina julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais de
Medicina, de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano seguinte; e o
Conselho Pleno Nacional julgará a prestação de contas do Conselho Federal de
Medicina, de cada exercício, até o dia 31 de março do ano seguinte.
§ 1º – O prazo estipulado
no caput deste artigo será suspenso
se for configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - Quando do exame do processo resultar inspeção;
II - Quando for determinado o
sobrestamento do julgamento de processo de prestação de contas em decorrência
de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito,
inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a
afetar o mérito das respectivas contas.
§ 2º – O
presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do Plenário,
em Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas
que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou
não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de
providências saneadoras.
Art. 35. As prestações
de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal
de Medicina se contiverem todas as peças exigidas neste regulamento e
devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida tal condição,
devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Medicina
em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.
Art. 36. Os processos
de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina serão encaminhados
ao Setor de Controle Externo do Conselho Federal de Medicina para exame e
parecer; em seguida, ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir
relatório e voto a ser apreciado e votado pelo Plenário.
Parágrafo
único
- O conselheiro tesoureiro, antes de submeter o processo de prestação de contas
ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras
providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu
juízo.
Art. 37. O processo de
prestação de contas do Conselho Federal de Medicina será apreciado pelo
Conselho Pleno Nacional, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do
Conselho Federal de Medicina e no relatório e parecer de auditores independentes.
Art. 38. As decisões
nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.
§ 1º - Preliminar
é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Medicina, antes de
pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento,
ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é
a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares:
I
-
Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão do responsável;
II
-
Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação
indébita ou dano ao Conselho Regional de Medicina e/ou ao Conselho Federal de
Medicina;
III
- Irregulares, quando for comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) prática de
ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
c) infração às
normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
d) apropriação
indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.
§ 3º - Verificada
a ocorrência prevista no inciso III, d, do parágrafo anterior, o Plenário
determinará, por intermédio do conselheiro secretário-geral:
I
-
Imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao
Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento
das ações penais cabíveis;
II
-
Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável;
III
-
Afastamento dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem, até o término
do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles
instaurado.
Art. 39 - As
prestações de contas serão constituídas pelas seguintes peças:
I
-
Rol de responsáveis, observada a seguinte relação:
a) o dirigente
máximo;
b) os
responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento
interno;
c) os membros da
Comissão de Tomada de Contas ou Comissão de Controle Interno;
d) os
co-responsáveis por atos de gestão.
II-
Relatório de gestão, destacando, dentre
outros elementos:
a) a execução
dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, das
causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
b) indicadores
de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação
administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos
alcançados pela entidade;
c) as medidas
implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que
prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;
d) as
transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria
ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas
legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o
atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei
n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências
adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a
instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;
e) as
informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei n.º 8.666/93;
f) os esclarecimentos
sobre as aquisições de bens imóveis;
g) as
informações sobre o quantitativo de pessoal, admissões e demissões,
especificando a forma de contratação e os procedimentos para demissão.
III
- Relatório e parecer de auditoria, emitidos pelo
órgão interno de controle, quando houver contratação para este tipo de serviço
ou quando houver investigação pelo Conselho Federal de Medicina, contendo, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando
as providências adotadas;
b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo,
indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao
Conselho;
c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram
em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no
cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;
d) transferências e recebimentos de recursos mediante
convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres,
bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre
outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a
correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;
e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos
à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;
f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;
g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de
Contas da União;
h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as
irregularidades apontadas.
IV - Balanços e demonstrativos contábeis, conforme estabelecido
no Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, aprovado pela Resolução CFM
n.º 1.644/2002, de 9.8.2002, a seguir:
a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;
b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;
c) balanço financeiro;
d) balanço patrimonial comparado;
e) demonstração das variações patrimoniais;
f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;
g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas
patrimoniais.
V - Parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle
Interno.
VI - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que
as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da
apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n.º 8.730/93.
VII - Esclarecimentos do responsável quanto ao eventual déficit
no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada e/ou na
Demonstração das Variações Patrimoniais no confronto entre as variações ativas
e passivas.
VIII - Resolução do colegiado competente, com manifestação
conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato.
Art. 40 - Os Conselhos
de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de
fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e
administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de
prestações de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da
decisão definitiva de julgamento das contas pelo Conselho Federal de Medicina
ou Conselho Pleno Nacional.
Parágrafo único – O descumprimento
do disposto no caput deste artigo
sujeitará o responsável à sanção prevista no artigo 31 deste regulamento.
Art. 41 - A licitação
visa a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para os Conselhos de Medicina e será processada
e julgada de acordo com as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 21.6.1993,
com as alterações da Lei n.º 8.883, de 8.6.1994 e a Lei n.º 10.520, de
17.7.2002, que instituiu a nova modalidade de licitação, denominada pregão.
Art. 42 - Os processo licitatórios serão julgados por Comissão
Permanente ou Especial, composta de no mínimo 03 (três) membros, por um período
que não excederá a 01 (um) ano, vedada à recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
Art. 43 - Os membros da
Comissão de Compras e de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados no exercício do mandato, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão de
julgamento.
Art. 44 - Nenhuma compra
será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 45 - Os Contratos e
seus Aditivos devem ser lavrados nas repartições interessadas, observadas as
normas da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993 e suas alterações, que manterão arquivos
cronológicos dos seus autógrafos e registros sistemáticos do seu extrato, salvo
os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento
público (lavrado em Cartório de Notas) juntando-se cópia no processo que lhe
deu origem.
VIII - DAS ALIENAÇÕES
Art. 46- A alienação de bens dos Conselhos de Medicina, subordinada à existência de interesse público e/ou econômico, obedecerá as seguintes normas:
I - Quando imóveis:
a) dependerá de comprovação da necessidade ou utilização do produto da alienação;
b) duas ou mais avaliações prévias do bem imóvel, realizadas por técnicos da Caixa Econômica Federal, Câmara de Valores Imobiliários, Instituto de Engenharia, Avaliações e Perícias do CREA, ou outro órgão que tenha competência formal para realizar o ato;
c) autorização da assembléia geral dos médicos;
d) procedimento de levantamento de preços;
e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia.
II - Quando móveis:
a) parecer que comprove a inservibilidade do bem;
b) avaliação prévia, realizada por comissão formada para este fim ou por quem tenha competência formal para realizar o ato;
c) autorização do respectivo Plenário;
d) procedimento de levantamento de preços;
e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia.
III. Os bens inservíveis ou imprestáveis poderão ser doados para instituições públicas ou que prestem serviços públicos, ou ainda para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
Art. 47. Os casos omissos e urgentes serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina, ad referendum do Plenário.