RESOLUÇÃO CFM Nº 1.720/2004
(Publicada no D.O.U. 18.5.04, Seção I , pg. 80)
Estabelece os critérios para
a realização de debridamentos e curativos cirúrgicos, sob anestesia geral ou
sedação, em pacientes queimados.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958,
CONSIDERANDO que cabe
ao Conselho Federal de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e
zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO
a necessidade da normatização dos procedimentos de debridamentos e
curativos cirúrgicos em pacientes queimados;
CONSIDERANDO que os
pacientes queimados necessitam de rigorosa avaliação e acompanhamento do médico
assistente;
CONSIDERANDO
o Parecer Consulta CFM nº 32/2001;
CONSIDERANDO
a Resolução CFM nº 1.342/1991;
CONSIDERANDO
o artigo 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o
decidido na sessão plenária de 12/05/2004.
RESOLVE:
Art. 1º - Os debridamentos
e curativos cirúrgicos em pacientes queimados são atos médicos e serão
realizados pelo médico assistente.
Parágrafo
único: Na impossibilidade de realizar estes atos médicos, o
médico assistente ficará responsável pela indicação de seu substituto,
preferencialmente com experiência no tratamento de queimados.
Art. 2°- É
obrigatória e imprescindível a presença do anestesiologista, quando houver
necessidade de anestesia geral ou sedação, no tratamento do queimado.
Art. 3°- É da responsabilidade dos diretores técnicos das Instituições fazer
cumprir esta resolução.
Art. 4º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF,
12 de maio de 2004.
Presidente Secretário-Geral