RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718/2004
(Publicada no D.O.U. de 03.5.04
, seção 1 , p. 125)
É vedado o
ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de
conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao
suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até
que sejam alcançados os recursos ideais.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que
os Conselhos de Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os
meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;
CONSIDERANDO que
o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que
o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras
profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias nem
sempre estão bem definidos;
CONSIDERANDO o
disposto no Parecer CFM nº 44/2001 sobre as limitações concernentes ao uso e
ensino de técnica de manuseio de desfibriladores automáticos;
CONSIDERANDO o
teor do Parecer CFM nº 26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos
só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de Medicina;
CONSIDERANDO o
teor do Parecer CFM nº 03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e
indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não
podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos
procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser
exercidos unicamente por médico;
CONSIDERANDO o
conteúdo do art. 30 do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a
outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;
CONSIDERANDO que
nos cursos de suporte avançado de vida são ensinados procedimentos invasivos,
caracterizados como atos médicos;
CONSIDERANDO, finalmente,
o decidido na Sessão Plenária de 16 de abril de 2004, com supedâneo nos
Pareceres CFM nºs. 44/2001, 26/2003 e 03/2004,
RESOLVE:
Art. 1o
– É vedado ao médico, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar
procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos.
Parágrafo único - São
exceções os casos envolvendo o atendimento de emergência a distância, através
da Telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado
pela Resolução CFM nº 1.643/2002, até que sejam alcançados os recursos ideais.
Art. 2o
– Os procedimentos médicos ensinados
em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos,
devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina.
Art. 3o
– A capacitação em suporte básico de
vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos
privativos dos médicos.
Art.
4º - Os diretores
técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados se permitirem o
ensino de atos médicos privativos a profissionais não-médicos.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral