
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.711, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2003
Estabelece parâmetros de segurança que devem
ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando
garantir ao paciente o direito de decisão pós-informada
e aos médicos, os limites e critérios de execução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cirurgias de lipoaspiração
ocupam, hoje, elevado percentual dentre as cirurgias plásticas
no país;
CONSIDERANDO casos de intercorrências e complicações
na execução da referida técnica, em diversos locais
do país;
CONSIDERANDO a multiplicidade de condutas adotadas
na execução da técnica;
CONSIDERANDO a liberalidade existente em relação
aos cuidados a serem tomados quando da indicação e execução
da técnica;
CONSIDERANDO que a saúde do ser humano é
o alvo maior da atenção do médico, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional (art. 2º do CEM);
Considerando que ao médico cabe zela e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão (art. 4º do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar
procedimentos sem o esclarecimento e o consentimento prévios
do paciente ou de seu responsável legal, salvo nos casos de iminente
perigo de vida (art. 46 do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico desrespeitar
o direito de livre decisão do paciente quanto à execução
de prática terapêutica (art. 56 do CEM);
CONSIDERANDO os conhecimentos científicos adquiridos
até o presente momento e o estado atual da arte médica;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária
de 10 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Reconhecer a técnica de lipoaspiração
como válida e consagrada dentro do arsenal da cirurgia plástica,
com indicações precisas para correções do
contorno corporal em relação à distribuição
do tecido adiposo subcutâneo.
Art. 2º - Que as cirurgias de lipoaspiração
não devem ter indicação para emagrecimento.
Art. 3º - Que há necessidade de treinamento
especifico para a sua execução, sendo indispensável
a habilitação prévia em área cirúrgica
geral, de modo a permitir a abordagem invasiva do método, prevenção,
reconhecimento e tratamento de complicações possíveis.
Art. 4° - Que as condutas pré-operatórias
devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos,
prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, as
avaliações clínicas, laboratoriais e pré-anestésicas
necessárias.
Art. 5º - Que as cirurgias de lipoaspiração
devem ser executadas em salas de cirurgias equipadas para atendimento
de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico.
Art. 6º -Nas sedações endovenosas,
bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória
a participação do anestesiologista cuja presença
só é dispensável quando o ato cirúrgico
for de pequeno porte e executado sob anestesia local sem sedação
endovenosa.
Parágrafo 1º - Quando prevista a participação
do anestesiologista, conforme o caput deste artigo, a indicação
do tipo de anestesia a ser empregada deve ser de sua estrita decisão,
sempre com vista ao pleno comprimento da Resolução nº
1.363/93.
Parágrafo 2º - O paciente ou seu responsável
legal deve ter prévio esclarecimento sobre o tipo de anestesia
indicado, e manifestar seu consentimento.
Parágrafo 3º - Deve ser motivo de vigilância
apurada a possibilidade de intoxicação por anestésicos
locais e vasos constritores, mediante identificação precoce
de sinais e sintomas já conhecidos desta condição.
Art. 7º - A monitorização das variáveis
hemodinâmicas e do débito urinário deve ser observada
de maneira criteriosa para a adequada reposição volêmica.
Parágrafo único – O apurado controle
de líquidos infiltrados mais líquidos infundidos e, também,
do volume aspirado deve ser feito para evitar a super-hidratação
ou a desidratação e seus efeitos indesejáveis.
Art. 8º - Que em vista da possibilidade de reposição
hematológica, aventada no pré-operatório, tal fato
deve ser comunicado ao paciente, para conhecimento e decisão.
Art. 9º - Que os volumes aspirados não
devem ultrapassar 7% do peso corporal quando se usar a técnica
infiltrativa; ou 5% quando se usar a técnica não-infiltrativa.
Da mesma forma, não deve ultrapassar 40% da área corporal,
seja qual for a técnica usada.
Parágrafo 1º - Casos que ultrapassem os
parâmetros previstos no caput deste artigo e que possuam indicação
médica de exceção têm sua execução
restrita a ambientes de estrutura material hospitalar completa, sendo
especificamente documentados e com nomeação explícita
do cirurgião responsável pela indicação
e execução do tratamento.
Parágrafo 2º - Deve ser evitada, no mesmo
ato cirúrgico, a coincidência dos parâmetros máximos
acima citados;
Parágrafo 3º - Considera-se volume aspirado
o material coletado sobrenadante.
Art. 10 - Que a associação com procedimentos
cirúrgicos outros deve ser evitada quando as relações
entre o volume e a área corporal estejam próximas ao máximo
admitido.
Art. 11 – Que devem ser tomadas medidas preventivas
usuais para a ocorrência a de TVP e acidentes tromboembólicos.
Art. 12 – Que a alta do paciente deve observar os parâmetros
estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo
para os pacientes em regime não–ambulatorial.
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral