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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701/2003
(Texto consolidado de acordo com retificações
publicadas no D.O.U. em 22.12.03 e em 13.01.04)
Estabelece os critérios
norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgaçãode
assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes
à matéria.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que
cabe ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA trabalhar por todos os meios ao seu
alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e
bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulgação de assuntos
médicos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a
necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos
médicos visando ao esclarecimento da opinião pública;
CONSIDERANDO que os
anúncios médicos deverão obedecer a legislação vigente;
CONSIDERANDO o
Decreto-Lei nº 20.931/32, o Decreto-Lei nº 4.113/42 e o disposto no Código de
Ética Médica;
CONSIDERANDO que a publicidade
médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação
educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente
comerciais;
CONSIDERANDO que o
atendimento a estes princípios é inquestionável pré-requisito para o
estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços,
clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de
Medicina;
CONSIDERANDO as
diversas resoluções sobre o tema editadas por todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º -
Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência
do médico.
Art. 2º - Os
anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no
Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único - As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na
legislação em vigor.
Art. 3º - É
vedado ao médico:
a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por
induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;
c)
participar de anúncios de empresas
ou produtos ligados à Medicina;
d)
permitir que seu nome seja
incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e)
permitir que seu nome circule em
qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor
científico;
f)
fazer propaganda de método ou
técnica não aceitos pela comunidade científica;
g)
expor a figura de
paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento,
ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10
desta resolução;
h)
anunciar a utilização de técnicas
exclusivas;
i)
oferecer seus serviços através de consórcio
ou similares;
j)
garantir, prometer ou insinuar
bons resultados do tratamento.
(TEXTO ART. 3º RETIFICADO -D.O.U. DE 22 DEZ. 2003, SEÇÃO
I, PAG. 106)
Art. 4º - Sempre
que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos
Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o
anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.
Art. 5º - Nos
anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência
médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do
diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja
jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
Parágrafo único - Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o
Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.
Art. 6º - Nas
placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no
artigo 2º e seu parágrafo único.
Art. 7º - Caso o
médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria
jornalística, as quais firam os ditames desta Resolução, deve encaminhar ofício
retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de
Medicina sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
(ART. 7º RETIFICADO
- D.O.U. DE 13 JAN 2004, SEÇÃO I, PAG.
71)
Art. 8º - O
médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar
entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins
estritamente educativos.
Art. 9º - Por
ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao
público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando,
sempre, o decoro da profissão.
Parágrafo 1º - Entende-se por autopromoção a utilização de
entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou
intenção de:
a)
angariar clientela;
b)
fazer
concorrência desleal;
c)
pleitear exclusividade de métodos
diagnósticos e terapêuticos;
d)
auferir lucros de qualquer
espécie;
e)
permitir a divulgação de endereço
e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Parágrafo 2º -
Entende-se por sensacionalismo:
a)
a divulgação publicitária, mesmo de
procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos
técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde
atua ou tem interesse pessoal;
b)
utilização da mídia, pelo médico,
para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c)
a adulteração de dados
estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que
representa, integra ou o financia;
d)
a apresentação, em público, de
técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e)
a veiculação pública de
informações que causem intranqüilidade à sociedade.
Art. 10 - Nos
trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível,
o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu
representante legal.
Art. 11 - Quando
da emissão de boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio,
impessoal e verídico, preservando o segredo médico.
Parágrafo 1º - Os boletins médicos poderão ser divulgados através do
Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente.
Parágrafo 2º - Os
boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de
saúde, deverão sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo
diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome seja
incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do
ano”, “destaque” ou “melhor médico”.
Art. 13 - Os sites para assuntos médicos deverão receber
resolução específica.
Art.
14 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão Permanente de
Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, minimamente, por três
membros.
Art. 15 - A
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:
a)
emitir pareceres a consultas
feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos
médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões;
b)
convocar os médicos e pessoas
jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das
normas éticas sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do
anúncio;
c)
propor instauração de sindicância
nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica;
d)
rastrear anúncios divulgados em
qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que
houver desobediência a esta resolução;
e)
providenciar para que a matéria
relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em
sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias;
f)
aprovar previamente o teor de
outdoors, placas expostas ao ar livre, ou similares.
(ART. 15 RETIFICADO - D.O.U. DE 22 DEZ. 2003, SEÇÃO I, PAG. 106)
Art. 16 - A
presente resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas
todas as disposições em contrário, e especialmente a Resolução CFM nº 1.036/80.
Brasília-DF, 10 de
setembro.de 2003
Presidente
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
A
questão da publicidade médica vem assumindo proporções importantes, mercê de
disputa crescente pelo mercado, aumento da oferta de serviços e moderna
tecnologia dos meios de divulgação.
Os
aspectos éticos que permeiam a publicidade médica são aqueles prescritos nos
artigos 131 a 140 do Código de Ética Médica.
As divulgações inverídicas,
sensacionalistas e de fator que não tenha clara comprovação devem ser melhor
definidas, estabelecendo-se um nítido balizamento ético, e ser objeto de
resolução que abranja todos os médicos do país, bem como as instituições de
saúde.
Apesar de a Resolução CFM nº
1.036/80 ser ainda moderna, necessário se faz um refinamento em razão da nova
realidade médica e das técnicas de divulgação. A presente proposição de
resolução visa atingir este objetivo, chamando atenção para aspectos tais como:
a)
a proibição de não se anunciar
tratamento de sistema orgânico ou doenças específicas, para não gerar confusão
ao usuário ou especialidade;
b)
a proibição de utilização da rede
mundial de computadores para veiculação de
matérias desprovidas de embasamento científico;
c)
a necessidade da sistemática
consulta ao CODAME para verificação da eticidade da divulgação;
d)
a importância do diretor técnico
na decisão da divulgação de clínicas e serviços;
e)
as definições de autopromoção e
sensacionalismo;
f)
a definição de boletins médicos e
atribuições da CODAME.
Entendemos, assim, que esta
proposta atende e contempla todas as situações que hoje se apresentam,
dirimindo dúvidas que a Resolução CFM nº 1.036/80, pela defasagem de tempo,
deixa obscuras.