CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº
1.701/2003
(Publicada em
D.O.U. 23 de setembro de 2003, Seção I, p. 171-172)
(Texto consolidado de acordo com
retificações publicadas
no D.O.U. em
22.12.03 e em 13.01.04)
VER
RESOLUÇÃO CFM Nº 1974/2011
Estabelece
os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a
divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as
proibições referentes à matéria.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA trabalhar por todos os meios ao seu alcance e
zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulgação de
assuntos médicos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a
necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos
médicos visando ao esclarecimento da opinião pública;
CONSIDERANDO que os
anúncios médicos deverão obedecer a legislação
vigente;
CONSIDERANDO o
Decreto-Lei nº 20.931/32, o Decreto-Lei nº 4.113/42 e o disposto no Código de
Ética Médica;
CONSIDERANDO que a
publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de
orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas
meramente comerciais;
CONSIDERANDO que o
atendimento a estes princípios é inquestionável pré-requisito para o
estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços,
clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de
Medicina;
CONSIDERANDO
as diversas resoluções sobre o tema editadas por todos os Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003.
RESOLVE:
Art.
1º - Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência
do médico.
Art.
2º - Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes
dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade
e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de
Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo
único - As demais indicações dos anúncios deverão se limitar
ao preceituado na legislação em vigor.
Art.
3º - É vedado ao médico:
a) anunciar
que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a
confusão com divulgação de especialidade;
b) anunciar
aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;
c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à
Medicina;
d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de
qualquer natureza;
e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive
na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela
comunidade científica;
g) expor a figura de paciente seu como
forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a
autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução;
h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) oferecer seus serviços através de consórcio ou
similares;
j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do
tratamento.
(TEXTO ART. 3º RETIFICADO -D.O.U. DE 22 DEZ.
2003, SEÇÃO I, PAG. 106)
Art.
4º - Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando
enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.
Art.
5º - Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde,
entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde,
deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente
inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento
de saúde.
Parágrafo
único -
Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o
Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.
Art.
6º - Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao
previsto no artigo 2º e seu parágrafo único.
Art.
7º - Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em
matéria jornalística, as quais firam os ditames desta Resolução, deve
encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho
Regional de Medicina sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
(ART. 7º RETIFICADO - D.O.U. DE 13 JAN 2004,
SEÇÃO I, PAG.
71)
Art.
8º - O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar
informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre
assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Art.
9º - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e
informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e
sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Parágrafo 1º
- Entende-se por autopromoção a utilização de
entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou
intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e
terapêuticos;
d) auferir lucros de qualquer espécie;
e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório,
clínica ou serviço.
Parágrafo 2º
- Entende-se por sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos
consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para
individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem
interesse pessoal;
b) utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios
que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se
individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos
que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) a veiculação pública de informações que causem
intranqüilidade à sociedade.
Art.
10 - Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de
paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa
do mesmo ou de seu representante legal.
Art.
11 - Quando da emissão de boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de
modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.
Parágrafo 1º
- Os boletins médicos poderão ser divulgados através do Conselho Regional de
Medicina, quando o médico assim achar conveniente.
Parágrafo 2º
- Os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em
estabelecimentos de saúde, deverão sempre, ser assinados pelo médico assistente
e subscritos pelo diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome
seja incluído em concursos ou similares, cuja
finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”.
Art. 13 - Os sites para assuntos médicos deverão
receber resolução específica.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão
uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta,
minimamente, por três membros.
Art.
15 - A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:
a) emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de
Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos
duvidosos, conflitos e omissões;
b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos
quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria,
devendo determinar a imediata suspensão do anúncio;
c) propor instauração de sindicância nos casos que tenham
características de infração ao Código de Ética Médica;
d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive
Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta
resolução;
e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico,
divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o
prazo de 60 (sessenta) dias;
f) aprovar previamente o teor de outdoors, placas expostas
ao ar livre, ou similares.
(ART. 15
RETIFICADO - D.O.U.
DE 22 DEZ. 2003, SEÇÃO I, PAG. 106)
Art.
16 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam
revogadas todas as disposições em contrário, e especialmente a Resolução CFM nº
1.036/80.
Brasília-DF, 10 de setembro.de
2003
Presidente
Secretário-Geral