RESOLUÇÃO CFM 1.670/03
(Publicada no D.O.U. 14 JUL 2003, SECAO I, pg. 78 )
Sedação profunda só pode ser realizada por médicos
qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização,
ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o
procedimento que exige sedação.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e,
CONSIDERANDO a
importância do ambiente e da qualificação do pessoal envolvido para a
realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos sob sedação ou
anagelsia, com uso de medicamentos para o conforto, alívio da dor e abolição de
reflexos indesejáveis;
CONSIDERANDO o uso de
drogas ou combinações de drogas que apresentam efeitos sobre o sistema nervoso,
cardiovascular e respiratório;
CONSIDERANDO
como prioritária a segurança do paciente durante o procedimento e após
sua realização;
CONSIDERANDO a
necessidade de se criar normas que definam os limites de segurança com relação
ao ambiente, qualificação do pessoal, responsabilidades por equipamentos e
drogas disponíveis para o tratamento de intercorrências e efeitos adversos;
CONSIDERANDO o que
dispõem as Resoluções CFM nºs. 1.363/93 e 1.409/94;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art.1° - Nos
ambientes em que se praticam procedimentos sob “sedação consciente” ou níveis
mais profundos de sedação, devem estar disponíveis:
I.Equipamentos adequados
para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio
em concentração superior à da atmosfera;
II.Medicamentos para
tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas
cardiovascular e respiratório;
III.Material para
documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das
medicações, suas doses e efeitos;
IV.Documentação com
critérios de alta do paciente.
Parágrafo
1°- Deve-se
dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções
relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações
para o atendimento de emergências eventuais.
Parágrafo
2°- Todos os
documentos devem ser assinados pelo médico responsável.
Art. 2°- O médico
que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da
administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de
outro médico.
Art. 3° - Todas as
unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os
meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a
intercorrências graves que porventura possam acontecer.
Art. 4° - Os anexos I e II fazem parte da
presente resolução.
Art. 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
13 de junho de 2003
EDSON DE
OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
ANEXO I
DEFINIÇÃO E NÍVEIS DE SEDAÇÃO
Sedação é um ato médico realizado mediante a utilização de
medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a
realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos
clínicos, pode ser classificada em leve, moderada e profunda, abaixo definidas:
Sedação Leve é um estado obtido com o uso de medicamentos em que
o paciente responde ao comando verbal. A função cognitiva e a coordenação podem
estar comprometidas. As funções cardiovascular e respiratória não apresentam
comprometimento.
Sedação Moderada/Analgesia (“Sedação Consciente”) é um
estado de depressão da consciência, obtido com o uso de medicamentos, no qual o
paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil.
Não são necessárias intervenções para manter a via aérea permeável, a
ventilação espontânea é suficiente e a função cardiovascular geralmente é
mantida adequada.
Sedação Profunda/Analgesia é uma depressão da consciência
induzida por medicamentos, e nela o paciente dificilmente é despertado por
comandos verbais, mas responde a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea
pode estar comprometida e ser insuficiente. Pode ocorrer a necessidade de
assistência para a manutenção da via aérea permeável. A função cardiovascular
geralmente é mantida. As respostas são individuais.
Observação importante: As respostas ao uso desses
medicamentos são individuais e os níveis são contínuos, ocorrendo, com
freqüência, a transição entre eles. O médico que prescreve ou administra a
medicação deve ter a habilidade de recuperar o paciente deste nível ou mantê-lo
e recuperá-lo de um estado de maior depressão das funções cardiovascular e
respiratória.
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EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E
REANIMAÇÃO |
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Oxigênio |
· Sistema para
fornecimento de oxigênio a 100% |
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Aspirador |
· Sistema para aspirar secreções · Sondas para aspiração |
|
Manutenção das Vias Aéreas
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· Máscaras faciais · Máscaras laríngeas · Cânulas naso e orofaríngeas · Tubos endotraqueais · Laringoscópio com lâminas |
|
Monitores |
· Oxímetro
de pulso com alarmes · Monitor
cárdiaco · Aparelho
para medir pressão arterial |
|
Equipamentos paraReanimação
e Medicamentos |
· Balão
auto-inflável (Ambu) ·
Desfibrilador · Drogas para a reanimação · Antagonistas: Naloxone,
Flumazenil · Impressos com protocolos para
reanimação (tipo ACLS) |