RESOLUÇÃO
CFM N. 1.669/2003
(Publicada no D.O.U. 14 Julho 2003,
Seção I, pg. 77)
Revogada pela Resolução CFM n. 1832/2008
Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação
no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade
estrangeira.
O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe
ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem
como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do
artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária em
entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros
que venham ao país, tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13
da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto
no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo
Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de
revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade
estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à
luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de
diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.620, de 16 de maio de 2001, que exige o Certificado de
Proficiência
CONSIDERANDO a definição legal da Residência em
Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por
treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que este treinamento em serviço,
que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática
profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total
do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº
6.932/81;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na
Sessão Plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa
as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro
com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a
Residência Médica em instituições nacionais;
CONSIDERANDO o teor do documento intitulado
“Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, resultante da
reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a Congregação da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, datado de 6 de
maio de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 13 de junho de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º - O médico estrangeiro e o
brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o
registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta
resolução.
Art. 2º - Os diplomas de graduação em
Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para
registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por
universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único – O médico estrangeiro,
para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a
proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001.
Art. 3º - O médico estrangeiro, com visto
permanente no Brasil, pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e
usufruir dos mesmos direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício
profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros,
sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos, observado o
disposto no artigo 2º desta resolução e de acordo com a Constituição Federal de
1988.
Art. 4º - O
médico estrangeiro detentor de visto temporário no País não pode se inscrever
nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão,
salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.
Parágrafo 1º – O médico estrangeiro, portador de
visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor,
técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo
brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a
inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas
atividades profissionais enquanto perdurar o visto,
observado o disposto no artigo 2º desta resolução.
Parágrafo 2º – Na hipótese prevista no
parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou
documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do
governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no
respectivo Conselho.
Parágrafo 3º
- Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de
Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração
do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º - Os programas de ensino de pós-graduação, exceto a Residência Médica,
oferecidos a médicos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao
Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do
Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades
no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as
seguintes exigências:
1.
Os
programas somente poderão ser desenvolvidos em unidades hospitalares
diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas
de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM);
2.
O número
de vagas de cada programa poderá variar de 1 (uma)
vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de médicos residentes do
primeiro ano na mesma área, credenciados pela CNRM na unidade;
3.
A duração
do programa não poderá exceder a autorizada pela CNRM para a Residência Médica
nas mesmas áreas;
4.
Não poderá
haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país
expedidor do diploma;
5.
Os atos
médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais
previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais
médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a
responsabilidade solidária pelos mesmos;
6.
É vedada a
realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou
mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo
programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da
Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras
sanções legais;
7.
No
certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa,
período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação
profissional em território brasileiro.
Art. 6º
- O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos
do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
1.
Possuir o Certificado de Proficiência
2.
Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e
divulgadas pela instituição de destino;
3.
Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido
o diploma, para todos os programas;
4.
Comprovar a realização de programa de Residência Médica ou equivalente,
em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de
atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/2002
e a Resolução CNRM nº 005/2002;
5.
Comprovar a posse de recursos suficientes para a sua manutenção em
território brasileiro durante o período de treinamento.
Parágrafo único - Caberá à instituição receptora decidir pela
equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país
estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros
critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º - Os Conselhos Regionais de
Medicina devem tomar ciência da presença de médico estrangeiro, e de brasileiro
com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado,
participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição,
mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou
médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os
referidos cursos.
Parágrafo 1º - Os médicos referidos no caput deste
artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação
do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo Plenário do
Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição
solicitante.
Parágrafo
2º - O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no
prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição
onde o mesmo será realizado.
Parágrafo
3º - Não haverá registros individuais, nos Conselhos
Regionais de Medicina, dos médicos participantes dos programas.(Texto
modificado – Ver Resolução CFM n. 1793/2006)
Parágrafo 4º - Os Conselhos Regionais de
Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico
estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de
pós-graduação. (Acrescentado
pela Resolução CFM n. 1793/2006)
Parágrafo 5º
- Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de
pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao
seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando
o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina. (Acrescentado
pela Resolução CFM n. 1793/2006)
Art.
8º - O
estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV
do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de
Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos
Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto
permanente.
Art. 9º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de
qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único
– O brasileiro com diploma de Medicina, obtido em faculdade estrangeira só
poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput
do artigo 2º desta resolução.
Art. 10º - Os editais para a seleção de
candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de
Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 11º -
Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções
CFM nº 1.615/2001 e nº
1.630/2001 e demais disposições em contrário.
Art. 12º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF,
13 de junho de 2003
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Resolução CFM nº 1.615/2001, aprovada com base no Parecer CFM nº 26/2000, teve o mérito de reunir toda a jurisprudência
até então existente e regulamentar as atividades profissionais dos médicos
estrangeiros e dos brasileiros formados em faculdades de Medicina no exterior.
No entanto, durante sua
vigência, alguns problemas foram detectados e exigiam solução. Vários debates
se sucederam, e o ponto mais destacado foi a proibição
de os médicos estrangeiros, que vinham ao Brasil na condição de estudantes
(inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), realizarem atos médicos.
Acontece que certos programas de pós-graduação exigem a prática médica,
notadamente nas especialidades cirúrgicas.
A legislação que trata da
Residência Médica e a Lei dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros
com visto temporário cursem esta modalidade de pós-graduação, justamente a que
mais utiliza o treinamento
Com a proibição explicitada
na Resolução CFM nº1.615/2001 para a realização de
atos médicos em qualquer programa de pós-graduação, os médicos estrangeiros que
procurassem nosso país para aperfeiçoar seus conhecimentos não conseguiriam
alcançar seus objetivos.
A Resolução CFM nº 1.630/2001, que modificou o artigo 7º da resolução anterior, permitindo a
realização de Residência Médica do estrangeiro com visto temporário no país
desde que tenha cursado Medicina em instituição de ensino pátrio, ou que já
estivesse realizando Residência com possibilidade de pós-opção, ou continuidade
do terceiro ano optativo, garantiu direitos adquiridos mas
não conseguiu resolver o problema.
Além do mais, o fato de ter
cursado Medicina em faculdade brasileira não dá ao médico estrangeiro com visto
temporário o direito legal de cursar Residência Médica. Para fazê-la, é indispensável
que esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina, porém o visto temporário
impede o registro, por força de lei.
Por iniciativa conjunta do
Conselho Federal de Medicina e da Congregação da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, realizou-se no dia 25 de abril do corrente ano uma
reunião com o objetivo de encontrar os caminhos capazes de superar os problemas
sem, contudo, ferir a legislação em vigor.
Na reunião, ficou claro que
a polêmica não atinha-se à realização da Residência Médica pelo médico
estrangeiro. Todos concordaram que a legislação restringe tal modalidade de
pós-graduação aos médicos brasileiros ou a estrangeiros
com visto permanente e inscrição regular nos Conselhos de Medicina. Restava,
então, buscar a regulamentação ideal que contemplasse os demais cursos de
pós-graduação, tornando viável o aprendizado para os colegas de outros países
que procuravam a fonte do saber na medicina pátria.
A redação dada aos artigos 5º e 6º da presente resolução incorpora a
essência das decisões tomadas naquela reunião. Como se vê, a prática de atos
médicos pelo estudante estrangeiro está regulamentada, ao mesmo tempo em que
vários cuidados são tomados para evitar o exercício ilegal da Medicina, a
exploração da mão-de-obra deste profissional por entes inescrupulosos e a
assunção explícita da responsabilidade solidária pelos preceptores perante os
atos praticados.
Permanece a proibição quanto à realização da
Residência Médica para estrangeiros com visto temporário. No tocante aos direitos
adquiridos, explicitados na Resolução CFM nº
1.630/2001 para os que já estivessem realizando
Residência Médica no Brasil com possibilidade de pós-opção ou continuidade em
terceiro ano optativo, restaram acolhidos na medida em que o prazo para pedidos
de inscrição para a realização de Residência naquela situação seria concedido
somente até 2002.
Vale notar que, ao vincular
o número de vagas para os programas de pós-graduação para médicos estrangeiros
ao máximo de 30% do total de residentes matriculados no primeiro ano da mesma
área, a decisão fortalece os programas de Residência Médica, desestimulando
qualquer iniciativa que procurasse substituí-los.
Outro item importante diz
respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o
mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro.
Ressalte-se que a nova
redação proposta regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com
diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira, uma vez que a Resolução
CFM nº1.615/2001 praticamente tratava da situação do
médico estrangeiro. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e médico
brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer discriminação entre
estas supostas “categorias” de médicos.
Na verdade, a compreensão é
a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão
brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que
seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não
acontece, seu diploma de médico não lhe confere o mesmo status do médico brasileiro. Este, uma vez registrado no CRM, está
apto a exercer a Medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo
garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.
Corrigindo assim as lacunas
existentes nas resoluções anteriores, a presente resolução atende fielmente os
anseios dos colegas estrangeiros que vêm buscar em nosso país o aprimoramento
profissional, bem como as necessidades das instituições que oferecem os programas
de ensino de pós-graduação para médicos estrangeiros.
Brasília, 13 de junho de
2003
Mauro Brandão Carneiro
Conselheiro Relator