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RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002
Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da
Resolução CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que
tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código
de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico
permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou
auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva
da genitália externa, interna e caracteres sexuais
secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código
Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália
ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal,
parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a
transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de
pacientes com transexualismo;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os
procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação
terapêutica da genitália in anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o
aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de
transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;
CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de seleção e tratamento
dos casos de transexualismo, com evolução decorrente dos critérios
estabelecidos na Resolução CFM nº 1.482/97 e do trabalho das instituições ali
previstas;
CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético
como funcional, das neocolpovulvoplastias nos casos
com indicação precisa de transformação o fenótipo masculino para feminino;
CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de
bom resultado tanto no aspecto estético como funcional das neofaloplastias,
mesmo nos casos com boa indicação de transformação do fenótipo feminino para
masculino;
CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as terapêuticas prévias, as
cirurgias e o prolongado acompanhamento pós-operatório são atos médicos em sua
essência;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art.
1º Autorizar a cirurgia
de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia
e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais
secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Art.
2º Autorizar, ainda a
título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia
e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais
secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Art.
3º Que a definição de
transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1)
Desconforto
com o sexo anatômico natural;
2)
Desejo
expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e
secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3)
Permanência
desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4)
Ausência de
outros transtornos mentais.
Art.
4º Que a seleção dos
pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá
a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por
médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social,
obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de
acompanhamento conjunto:
1)
Diagnóstico
médico de transgenitalismo;
2)
Maior de 21
(vinte e um) anos;
3)
Ausência de
características físicas inapropriadas para a cirurgia.
Art.
5º Que as cirurgias
para adequação do fenótipo feminino para masculino só poderão ser praticadas em
hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa.
Art.
6º Que as cirurgias
para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em
hospitais públicos ou privados, independente da atividade de
pesquisa.
Parágrafo
1º - O Corpo Clínico
destes hospitais, registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua
constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos
quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica.
Parágrafo
2º - As equipes devem
ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe,
obedecendo os critérios regimentais para a ocupação do
cargo.
Parágrafo
3º - A qualquer ocasião,
a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a
execução dos tratamentos.
Parágrafo
4º - Os hospitais
deverão ter Comissão Ética constituída e funcionando dentro do previsto na
legislação pertinente.
Art.
7º Deve ser praticado o
consentimento livre e esclarecido.
Art.
8º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.482/97.
Brasília-DF,
6 de novembro de 2002.
Presidente Secretário
Geral