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RESOLUÇÃO CFM nº 1.639/2002
Revogada
pela Resolução CFM n. 1821/2007
Aprova
as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e
Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos
prontuários, estabelece critérios para certificação dos sistemas de
informação e dá outras providências.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar o prontuário
para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 69 do Código de
Ética Médica;
CONSIDERANDO que os dados que compõem o prontuário pertencem ao
paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando
solicitado por ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de
cópias autênticas das informações a ele pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CFM nº
1.605/2000, que dispõe sobre o fornecimento das informações do prontuário à
autoridade judiciária requisitante;
CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa preservar a
privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na
legislação e no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o
armazenamento dos dados no prontuário, seja eletrônico ou em papel;
CONSIDERANDO o volume de documentos armazenados pelos
estabelecimentos de saúde e consultórios médicos em decorrência da
necessidade de manutenção dos prontuários;
CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e de
telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e de
transmissão de dados;
CONSIDERANDO a legislação arquivística
brasileira, que normatiza a guarda, a temporalidade
e a classificação dos documentos, inclusive dos prontuários médicos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº
1.638/2002, de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico e cria as
Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de
saúde;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº
30/2002, aprovado na Sessão Plenária de 10 de julho de 2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária
de 10 de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as "Normas Técnicas para o Uso de
Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico",
anexas à esta resolução, possibilitando a elaboração
e o arquivamento do prontuário em meio eletrônico.
Art. 2º - Estabelecer a guarda permanente para os
prontuários médicos arquivados eletronicamente em meio óptico ou magnético, e
microfilmados.
Art. 3º - Recomendar a implantação da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos em todas as unidades que prestam assistência médica e
são detentoras de arquivos de prontuários médicos, tomando como base as
atribuições estabelecidas na legislação arquivística
brasileira (a Resolução CONARQ nº 7/97, a NBR nº 10.519/88, da ABNT, e o Decreto nº
4.073/2002, que regulamenta a Lei de Arquivos – Lei nº
8.159/91).
Art. 4º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a
partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em
suporte de papel.
Parágrafo
único – Findo o prazo estabelecido
no caput, e considerando o valor secundário dos prontuários, a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, após consulta à Comissão de
Revisão de Prontuários, deverá elaborar e aplicar critérios de amostragem
para a preservação definitiva dos documentos em papel que apresentem
informações relevantes do ponto de vista médico-científico, histórico e
social.
Art. 5º - Autorizar, no caso de emprego da microfilmagem, a
eliminação do suporte de papel dos prontuários microfilmados,
de acordo com os procedimentos previstos na legislação arquivística
em vigor (Lei nº 5.433/68 e Decreto nº 1.799/96), após análise obrigatória da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora
do arquivo.
Art. 6º - Autorizar, no caso de digitalização dos
prontuários, a eliminação do suporte de papel dos mesmos, desde que a forma
de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de
digitalização contida no anexo desta resolução e após análise obrigatória da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar
geradora do arquivo.
Art. 7º - O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico,
expedirão, quando solicitados, a certificação dos sistemas para guarda e manuseio
de prontuários eletrônicos que estejam de acordo com as normas técnicas
especificadas no anexo a esta resolução.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução CFM nº
1.331/89 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 10
de julho de 2002
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente
Secretário-Geral
NORMAS TÉCNICAS PARA O USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA A GUARDA E
MANUSEIO DO PRONTUÁRIO MÉDICO
- Integridade da Informação e Qualidade do
Serviço – O sistema de
informações deverá manter a integridade da informação através do
controle de vulnerabilidades, de métodos fortes de autenticação, do
controle de acesso e métodos de processamento dos sistemas operacionais
conforme a norma ISO/IEC 15408, para segurança dos processos de sistema.
- Cópia de Segurança – Deverá ser feita cópia de segurança dos
dados do prontuário pelo menos a cada 24 horas. Recomenda-se que o
sistema de informação utilizado possua a funcionalidade de forçar a
realização do processo de cópia de segurança diariamente. O procedimento
de back-up deve seguir as recomendações
da norma ISO/IEC 17799, através da adoção dos seguintes controles:
- Documentação do processo de backup/restore;
- As cópias devem ser mantidas em local distante
o suficiente para livrá-las de danos que possam ocorrer nas instalações
principais;
- Mínimo de três cópias para aplicações
críticas;
- Proteções físicas adequadas de modo a impedir
acesso não autorizado;
- Possibilitar a realização de testes periódicos
de restauração.
- Bancos de Dados – Os dados do prontuário deverão ser armazenados
em sistema que assegure, pelo menos, as seguintes características:
- Compartilhamento dos dados;
- Independência entre dados e programas;
- Mecanismos para garantir a integridade,
controle de conformidade e validação dos dados;
- Controle da estrutura física e lógica;
- Linguagem para a definição e manipulação de
dados (SQL – Standard Query Language);
- Funções de auditoria e recuperação dos dados.
-
- Privacidade e Confidencialidade
– Com o objetivo de garantir
a privacidade, confidencialidade dos dados do
paciente e o sigilo profissional, faz-se necessário que o sistema de
informações possua mecanismos de acesso restrito e limitado a cada
perfil de usuário, de acordo com a sua função no processo assistencial:
- Recomenda-se que o profissional entre pessoalmente
com os dados assistenciais do prontuário no sistema de informação;
- A delegação da tarefa de digitação dos dados
assistenciais coletados a um profissional administrativo não exime o
médico, fornecedor das informações, da sua responsabilidade desde que o
profissional administrativo esteja inserindo estes dados por intermédio
de sua senha de acesso;
- A senha de acesso será delegada e controlada
pela senha do médico a quem o profissional administrativo está
subordinado;
- Deve constar da trilha de auditoria quem
entrou com a informação;
- Todos os funcionários de áreas administrativas
e técnicas que, de alguma forma, tiverem acesso aos dados do prontuário
deverão assinar um termo de confidencialidade
e não-divulgação, em conformidade com a norma ISO/IEC 17799.
- Autenticação – O sistema de informação deverá ser capaz de identificar cada
usuário através de algum método de autenticação. Em se tratando de
sistemas de uso local, no qual não haverá transmissão da informação para
outra instituição, é obrigatória a utilização de senhas. As senhas
deverão ser de no mínimo 5 caracteres,
compostos por letras e números. Trocas periódicas das senhas deverão ser
exigidas pelo sistema no período máximo de 60 (sessenta) dias. Em
hipótese alguma o profissional poderá fornecer a sua senha a outro
usuário, conforme preconiza a norma ISO/IEC 17799. O sistema de
informações deve possibilitar a criação de perfis de usuários que
permita o controle de processos do sistema.
- Auditoria – O sistema de informações deverá possuir registro (log) de eventos, conforme prevê a
norma ISO/IEC 17799. Estes registros devem conter:
- A identificação dos usuários do sistema;
- Datas e horários de entrada (log-on) e saída (log-off) no sistema;
- Identidade do terminal e, quando possível, a
sua localização;
- Registro das tentativas de acesso ao sistema,
aceitas e rejeitadas;
- Registro das tentativas de acesso a outros
recursos e dados, aceitas e rejeitadas.
- Registro das exceções e de
outros eventos de segurança relevantes devem ser mantidos por um período de tempo não inferior
a 10 (dez) anos, para auxiliar em investigações futuras e na monitoração
do controle de acesso.
- Transmissão de Dados – Para a transmissão remota de dados
identificados do prontuário, os sistemas deverão possuir um certificado
digital de aplicação única emitido por uma AC (Autoridade Certificadora)
credenciada pelo ITI responsável pela AC Raiz da estrutura do ICP-Brasil, a fim de garantir a identidade do
sistema.
- Certificação do software – A verificação do atendimento destas normas
poderá ser feita através de processo de certificação do software
junto ao CFM, conforme especificado a seguir.
- Digitalização de prontuários - Os arquivos digitais oriundos da
digitalização do prontuário médico deverão ser controlados por módulo do
sistema especializado que possua as seguintes características.
- Mecanismo próprio de captura de imagem em
preto e branco e colorida independente do equipamento scanner;
- Base de dados própria para o armazenamento dos
arquivos digitalizados;
- Método de indexação que permita criar um
arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa futura de maneira
simples e eficiente;
- Mecanismo de pesquisa utilizando informações
sobre os documentos, incluindo os campos de indexação e o texto contido
nos documentos digitalizados, para encontrar imagens armazenadas na base
de dados;
- Mecanismos de controle de acesso que garantam
o acesso a documentos digitalizados somente por pessoas autorizadas.
CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA A GUARDA E MANUSEIO DO
PRONTUÁRIO MÉDICO
Todas as
pessoas físicas, organizações ou empresas desenvolvedoras de sistemas
informatizados para a guarda e manuseio do prontuário médico que desejarem
obter a certificação do CFM e da SBIS deverão cumprir os seguintes passos:
- Responder e enviar, via
Internet, o questionário básico, disponível na página do CFM:
http://www.cfm.org.br/certificacao;
- O questionário remetido será analisado pelo CFM/SBIS,
que emitirá um parecer inicial aprovando ou não o sistema proposto. Este
parecer será enviado, via Internet, ao postulante;
- Caso aprovado, os sistemas de gestão de
consultórios e pequenas clínicas (sistemas de menor complexidade)
deverão ser encaminhados à sede do CFM para análise. Os sistemas de
gestão hospitalar ou de redes de atenção à saúde (sistemas de maior
complexidade) que não possam ser enviados serão analisados "in
loco" (sob a responsabilidade do CFM/SBIS);
- O processo de avaliação consistirá na análise
do cumprimento das normas técnicas acima elencadas.
A aprovação do sistema estará condicionada ao cumprimento de todas as
normas estabelecidas;
- Em caso de não-aprovação do sistema, serão
especificados os motivos para que as reformulações necessárias sejam
encaminhadas;
- Uma vez aprovado o sistema na versão
analisada, além do documento de certificação o CFM e a SBIS emitirão um
selo digital de qualidade que poderá ser incorporado na tela de abertura
do sistema;
- A tabela de custos para o processo de
certificação dos sistemas de informação de prontuário eletrônico
encontra-se disponível no site http://www.cfm.org.br/certificacao;
- A certificação deverá ser revalidada a cada
nova versão do sistema, seguindo os mesmos trâmites anteriormente descritos.
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