![]()
RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002
(Publicada no D.O.U. de 29 de abril
de 2002, seção I, p. 81)
(Modificada pela Resolução
CFM n. 1659/2003)
(Nova redação do Anexo II aprovado pela Resolução
CFM n. 1666/2003)
Dispõe
sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o
Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os
avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de
trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de
especialidades;
CONSIDERANDO que o
Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, e a Comissão
Nacional de Residência Médica, organismos voltados para o aperfeiçoamento
técnico e desempenho ético dos que se dedicam à medicina no Brasil, decidiram
adotar condutas comuns relativas à criação e reconhecimento de especialidades
médicas no país;
CONSIDERANDO que as
entidades referidas, por visarem ao mesmo objetivo, vêm trabalhando em conjunto
na forma de Comissão Mista de Especialidades para uniformizar a denominação e
condensar o número das especialidades existentes no Brasil;
CONSIDERANDO que
conhecimentos e práticas médicas dentro de determinadas especialidades
representam segmentos a elas relacionados, constituindo áreas de atuação
caracterizadas por conhecimentos verticais mais específicos;
CONSIDERANDO que as
especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo,
por isso, ser permanentes nem imutáveis, podendo, dependendo
das circunstâncias e necessidades, sofrer mudanças de nomes, fusões ou
extinções;
CONSIDERANDO o que
foi decidido pela Comissão Mista de Especialidades e aprovado em Sessão
Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 11.04.2002;
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o
Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica
Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a
Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas
e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento.
Art. 2º Outras
especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de
Especialidades.
Art. 3º Fica vedado
ao médico a divulgação de especialidade ou área de
atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela
Comissão Mista de Especialidades.
Art. 4º O médico só
pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for
possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Fica vedado,
por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não
constantes do anexo II do convênio.
Parágrafo único -
Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para
efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos
Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução.
Art. 6º Revogam-se
todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em
especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89,
1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos.
Art. 7º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília -
DF, 11 de abril de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS
SILVA
Presidente
Secretário-Geral
CONVÊNIO AMB/CFM
CONVÊNIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM, A
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB E A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA-CNRM/MEC,
PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE
ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO NA MEDICINA, E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO
DE TÍTULOS .
O CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA-CFM, entidade de fiscalização profissional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, com sede no SGAS 915
Sul, LOTE 72 – Brasília – DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30, representado por seu
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro, casado, médico, portador da
Carteira de Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º 038.566.822-
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para o
reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e registro de título de
especialista e certificado de área de atuação médica, cabendo às partes:
a.
CNRM - credenciar e autorizar o funcionamento dos
programas de residência médica;
b.
AMB - orientar e fiscalizar a forma de concessão de
títulos e certificados; e
c.
CFM – registrar os títulos e certificados.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA
Para a execução deste convênio, fica criada a COMISSÃO
MISTA DE ESPECIALIDADES - CME, composta por dois representantes de cada
entidade convenente, que reunir-se-á, no mínimo, duas
vezes por ano, podendo ser criadas subcomissões para auxiliar os trabalhos.
Parágrafo único - O regulamento da Comissão Mista de Especialidades - CME será
elaborado e aprovado em ato próprio após sua efetiva implantação, ouvidas as
entidades convenentes.
DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA A
Comissão Mista de Especialidades- CME definirá os critérios para criação e
reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo
requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais.
CLÁUSULA QUARTA As
especialidades e áreas de atuação médica reconhecidas pelas entidades convenentes terão denominação uniforme e serão obtidas por
órgãos formadores acreditados na forma deste
CONVÊNIO
CLÁUSULA QUINTA São
órgãos formadores acreditados:
a.
as residências médicas credenciadas e com funcionamento
autorizado pela CNRM;
b.
as Sociedades de Especialidades filiadas à AMB, com
programas de ensino por ela aprovados.
CLÁUSULA SEXTA
Somente médicos com tempo mínimo de dois anos de formado e registro definitivo
no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista
ou certificado de área de atuação outorgado pela AMB.
CLÁUSULA SÉTIMA A
concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado
pela CNRM dar-se-á em observância ao Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta a
residência médica.
CLÁUSULA OITAVA Os
títulos de especialistas e os certificados de área de atuação obtidos através
da AMB deverão subordinar-se aos seguintes critérios:
a. Concurso realizado na Sociedade de Especialidade,
desde que seja ela filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela
Comissão Mista de Especialidades – CME;
b. O concurso referido deverá constar de, no mínimo,
currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática.
CLÁUSULA NONA
Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para concessão de
título de especialista ou certificado de área de atuação deverão ser conhecidos
e aprovados previamente pela Associação Médica Brasileira - AMB para que
produzam os resultados deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA As
Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão
de título de especialista e certificado de área de atuação.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Sociedade de
Especialidade ou de qualquer outra, para a obtenção e registro de título de especialista
ou certificado de área de atuação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA Este convênio vigorará por prazo indeterminado, fluindo a partir da
assinatura das partes.
DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA O convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos
aditivos e de comum acordo entre as partes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA Este CONVÊNIO poderá ser rescindido:
a.
Por livre
manifestação das partes convenentes, com antecedência
mínima de 01 (um) ano, ou
b.
por inadimplência das obrigações do Convênio por
qualquer um dos convenentes, no todo ou em parte.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as
controvérsias deste CONVÊNIO. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA Na data da assinatura deste CONVÊNIO, as Especialidades Médicas e as
Áreas de Atuação reconhecidas pelos convenentes são
as constantes no anexo II deste documento.
CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES
ANEXO
I
Introdução
A abordagem do tema
Especialidades Médicas vem sendo amplamente feita nos últimos anos, pelas
várias Entidades Nacionais relacionadas ao assunto, quer seja de maneira
isolada ou
Desde o início deste
atual processo de discussão ficou claro que as três entidades participantes
procurariam uniformizar os critérios para reconhecimento, denominação, modo de
concessão e registro de título de especialista e certificado de atuação da área
médica.
Este documento é uma
atualização dos que já foram propostos anteriormente, procurando considerar o
que já foi previamente elaborado e atualizando o tema, em função das suas
necessidades atuais. Definição Especialidade: Núcleo de organização do trabalho
médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos
da dimensão bio-psico-social do indivíduo e da
coletividade. Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico,
exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas,
sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. Reconhecimento de
Especialidades Reconhece-se como Especialidades Médicas àquelas consideradas
raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados:
·
Complexidade das
patologias e acúmulo do conhecimento em uma determinada área de atuação médica
que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz, em um setor
específico;
·
Ter relevância
epidemiológica e demanda social definida;
·
Ter programa de
treinamento teórico prático, por um período mínimo de dois anos, conduzido por
orientador qualificado da área especifica;
·
Possuir conjunto
de métodos e técnicas, que propiciem aumento da resolutividade
diagnóstica e/ou terapêutica;
·
Reunir
conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser
englobado por especialidades já existentes;
Não se admite como
critério para reconhecimento de Especialidades:
·
Número de
Médicos que atuam em uma determinada área ou tempo de sua existência;
·
Área que já
esteja contida em uma especialidade existente;
·
Processo que
seja apenas o meio diagnóstico e ou terapêutico;
·
Área que esteja
relacionada exclusivamente a uma patologia isolada;
·
Área cuja
atividade seja exclusivamente experimental;
·
Função ou
atividade essencialmente vinculadas ao conhecimento da
legislação específica;
·
Disciplina
acadêmica correspondente.
A seguir estão
relacionadas as especialidades médicas e as áreas de
atuação.
A
N E X O II
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A CNRM
E A AMB
(Ver
nova redação do anexo II aprovada pela Resolução
CFM n. 1666/2003)
RELAÇÃO DE
ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO
1-
ACUPUNTURA
Área de Atuação:
Sem área de
atuação
2 -
ALERGIA E IMUNOLOGIA
Área de Atuação :
Alergia e Imunologia Pediátrica
3 -
ANESTESIOLOGIA
Área de Atuação :
Dor
4 -
ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
5 -
CANCEROLOGIA
Área de Atuação :
Cirurgia Oncológica
Oncologia Pediátrica
Oncologia Clínica
6 -
CARDIOLOGIA
Área de Atuação :
Cardiologia
Pediátrica
Ecocardiografia
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
7 -
CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Área de Atuação:
Sem área de
atuação
8 - CIRURGIA DE CABEÇA E
PESCOÇO
Área de Atuação :
Cirurgia Buco-Maxilo-Facial (Alterada pela Resolução
CFM n. 1659/2003)
Cirurgia crânio-maxilo-facial
9 -
CIRURGIA GERAL
Área de Atuação :
Cirurgia do
Trauma
Cirurgia Oncológica
Cirurgia Videolaparoscópica
10 -
CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
Área de Atuação :
Cirurgia Videolaparoscópica
Endoscopia Digestiva
11 -
CIRURGIA PEDIÁTRICA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
12 -
CIRURGIA PLÁSTICA
Área de Atuação :
Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
Cirurgia da Mão
Tratamento de Queimados
13 -
CIRURGIA TORÁCICA
Área de Atuação :
Endoscopia
Respiratória
14 -
CLÍNICA MÉDICA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
15 -
COLOPROCTOLOGIA
Área de Atuação :
Cirurgia Videolaparoscópica
Colonoscopia
16 -
DERMATOLOGIA
Área de Atuação :
Cirurgia
Dermatológica
Cosmiatria
Hanseníase
17 -
ENDOCRINOLOGIA
Área de Atuação :
Endocrinologia
Pediátrica
18 -
GASTROENTEROLOGIA
Área de Atuação :
Endoscopia
Digestiva
Gastroenterologia Pediátrica
Hepatologia
19 -
GENÉTICA MÉDICA
Área de Atuação :
Sem área de atuação
20 -
GERIATRIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
21 -
GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Área de Atuação :
Medicina Fetal
Reprodução Humana
Sexologia
Ultra-sonografia em ginecologia e obstetrícia
22 -
HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
23 -
HOMEOPATIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
24 - INFECTOLOGIA
Área de Atuação :
Infectologia
Hospitalar
Infectologia Pediátrica
25 - MASTOLOGIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
26 -
MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
27 -
MEDICINA DO TRABALHO
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
28 -
MEDICINA DO TRÁFEGO
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
29 -
MEDICINA ESPORTIVA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
30 -
MEDICINA INTENSIVA
Área de atuação :
Medicina
Intensiva Neonatal
Medicina Intensiva Pediátrica
31 -
MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
Área de Atuação :
Neurofisiologia
Clínica
32 -
MEDICINA LEGAL
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
33 -
MEDICINA NUCLEAR
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
34 -
MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
Área de Atuação :
Administração em
Saúde
Administração Hospitalar
Epidemiologia
Medicina Sanitária
35 -
NEFROLOGIA
Área de Atuação :
Nefrologia
Pediátrica
36 -
NEUROCIRURGIA
Área de Atuação :
Cirurgia de
coluna
37 -
NEUROLOGIA
Área de Atuação :
Dor
Neurofisiologia Clínica
Neurologia Pediátrica
38 -
NUTROLOGIA
Área de Atuação :
Nutrição
Parenteral e Enteral
Nutrologia Pediátrica
39 -
OFTALMOLOGIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
40 -
ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA
Área de Atuação :
Cirurgia da
Coluna
Cirurgia da Mão
Cirurgia do Joelho
Cirurgia do Ombro
Cirurgia do Pé
Cirurgia do Quadril
Ortopedia Pediátrica
41 -
OTORRINOLARINGOLOGIA
Área de Atuação :
Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
Endoscopia respiratória
Foniatria
42 -
PATOLOGIA
Área de Atuação :
Citopatologia
Histopatologia
43 -
PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
44 -
PEDIATRIA
Área de Atuação :
Alergia e Imunologia Pediátrica
Cardiologia Pediátrica
Endocrinologia Pediátrica
Gastroenterologia Pediátrica
Hematologia e Hemoterapia Pediátrica
Infectologia Pediátrica
Medicina do Adolescente
Medicina Intensiva Neonatal
Medicina Intensiva Pediátrica
Nefrologia Pediátrica
Neonatologia
Neurologia Pediátrica
Nutrologia Pediátrica
Oncologia Pediátrica
Pediatria Preventiva e Social
Pneumologia Pediátrica
Reumatologia Pediátrica
45 -
PNEUMOLOGIA
Área de Atuação :
Endoscopia
Respiratória
Pneumologia Pediátrica
46 -
PSIQUIATRIA
Área de Atuação :
Psicogeriatria
Psicoterapia
Psiquiatria da Infância e da Adolescência
Psiquiatria Forense
47 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM
Área de Atuação :
Densitometria Óssea
Neurorradiologia
Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
Ressonância Magnética
Ultra-sonografia
48 -
RADIOTERAPIA
Área de Atuação :
Sem área de
atuação
49 -
REUMATOLOGIA
Área de Atuação :
Reumatologia Pediátrica
50 - UROLOGIA
Área de Atuação :
Andrologia
Sexologia
OBS:
Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de
especificação.