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RESOLUÇÃO CFM nº 1.633/2002 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos fiscalizadores e julgadores da ética médica, criado por lei, para tal desiderato; CONSIDERANDO a manifesta preocupação de alguns Conselhos Regionais de Medicina e do Conselho Federal de Medicina sobre inserção publicitária nos jornais e revistas próprios da entidade; CONSIDERANDO a possibilidade da existência de questionamentos sobre a necessária isenção entre o agente fiscalizador e o fiscalizado; CONSIDERANDO que a inserção publicitária pode ser confundida com patrocínio que põe em risco a tão necessária neutralidade do órgão julgador da ética médica; CONSIDERANDO o parecer CFM nº 5396/01, aprovado na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada no dia 11.01.2002; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 11 de janeiro de 2002. RESOLVE: Art. 1º - Proibir a inserção de matéria publicitária, vinculada à área médico-hospitalar e afim, em jornais e revistas editadas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, como também em sítios na internet; Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2002. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral |