RESOLUÇÃO CFM nº 1.630/2001

Revogada pela resolução CFM nº 1669/2003

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 daquele diploma legal, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;

CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei n.º 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM/SJ nº 16/1997, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior à luz da legislação brasileira vigente;

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.586, de 10 de novembro de 1999, que exige o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela universidade que revalidou o diploma estrangeiro;

CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981;

CONSIDERANDO que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei n.º 6.932/81;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica AJ n.º 238/2001, aprovado na Reunião de Diretoria de 11 de outubro de 2001, que analisa as condições para a realização de residência médica do estrangeiro com visto temporário no país, o qual tenha cursado Medicina em instituição de Ensino Pátrio reconhecida pelo Ministério da Educação ou esteja realizando residência com possibilidade de pós-opção ou continuidade do terceiro ano optativo;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 23 de novembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, poderá cursar Residência Médica no Brasil tão-somente se concluir o curso de Medicina em instituição brasileira de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou já esteja realizando residência médica no Brasil com possibilidade de pós-opção ou continuidade em terceiro ano optativo.

Parágrafo único – Os pedidos de inscrição para realização de residência na segunda situação acima referida serão concedidos somente até o ano de 2002, quando não será mais aceita realização de residência médica com médico estrangeiro detentor de visto temporário, de qualquer modalidade."

Art. 2º - Fica derrogado o artigo 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 23 de novembro de 2001

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR
1º Secretário