RESOLUÇÃO
CFM nº 1.617/2001
(Publicada no D.O.U. de 16 jul
2001, Seção I, p.21-2)
(Revogada
pela Resolução CFM n. 1897/2009)
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958
e, consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e Lei 9.784, de
29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem
submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de
Medicina para a elaboração de um novo Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO as sugestões recebidas das várias Corregedorias,
Assessorias Jurídicas dos Conselhos de Medicina e de juristas interessados na
Área do Direito Médico;
CONSIDERANDO que a prática cotidiana na utilização do anterior
Código de Processo Ético Profissional pelos Conselhos de Medicina vislumbrou a
necessidade de diversos aperfeiçoamentos na referida norma, para melhor avaliar
e sopesar as infrações éticas, de forma mais ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo
julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar,
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e
pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o art. 142 do Código de Ética Médica (CEM) que
preceitua que "o médico está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e
resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina";
CONSIDERANDO o vigorante princípio constitucional do devido
processo legal que na sua importância preleciona que o poder de punir não toma
por sustentáculo tão-somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja
instaurado o respectivo procedimento apenatório, respeitando-se o direito de
ampla defesa;
CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento mais célere e menos
formal para o universo dos procedimentos ético-disciplinares;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 16 de
maio de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional
anexo, que passa a fazer parte desta resolução.
§ 1º - Conferir o efeito geral ao referido Código,
tornando obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina;
§ 2º - As normas do novo Código serão aplicadas de
imediato aos processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade
dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º – O presente Código entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.464/96 e demais disposições em
contrário.
Brasília-DF,
16 de maio de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS
DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
CÓDIGO
DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO EM GERAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.1º - O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos de
Medicina, reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo processual.
Art.2º - A competência para apreciar e julgar infrações
éticas será atribuída ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver
inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência.
§ 1º - No caso de a infração ética ter sido cometida em
local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada
onde ocorreu o fato.
§ 2º - A apreciação e o julgamento de
infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras:
I - a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional
de Medicina onde o fato ocorreu;
II - decidida a instauração de Processo
Ético-Profissional a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina,
remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento.
Art. 3º - O processo terá a forma de autos judiciais, com as
peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados
em ordem cronológica e numérica.
Art. 4º - Os Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão
delegar aos Corregedores a designação, mediante o critério de distribuição ou
sorteio, dos Conselheiros Sindicante, Instrutor,
Relator e Revisor.
Art. 5º - Os Conselhos de Medicina poderão ser compostos em
Câmaras, sendo obrigatória a existência de Câmara(s) de Julgamento de
Sindicâncias.
Seção
II
Da
Sindicância
Art. 6º - A sindicância será instaurada:
I - "ex-officio";
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na
qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;
III – pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou
Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração
ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho
Regional.
§ 1º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais
de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se
possível, documentadas.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese
do § 1º, caberá ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a
complementação da denúncia.
§ 3º Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no §
2º, caberá ao Conselheiro Corregedor, encaminhar a matéria à primeira sessão de
Câmara, com despacho fundamentado.
Art. 7º -
Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º, o
Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante para,
no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Presidente ou
Corregedor, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias
em que ocorreram, identificação das partes e conclusão
sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
Art. 8º - Do julgamento do relatório da sindicância poderá
resultar:
I - arquivamento da denúncia com sua fundamentação, ou
baixa em diligência;
II - homologação de procedimento de conciliação;
III - instauração do Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único - Do termo de abertura do Processo Ético-Profissional
constarão os fatos e a capitulação do delito ético.
Art. 9º - Será facultada a conciliação de denúncias de
possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das
partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1° - Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o
resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório
circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva
homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2° - O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos
critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
§ 3° - Não caberá recurso no procedimento de conciliação,
se aceito, pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4° - Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância
prosseguirá em seus termos.
Art. 10 - Na homologação de conciliação não será permitido
acerto pecuniário.
Capítulo
II
DO
PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção
I
Da
Instrução
Art. 11 - Decidida a instauração de Processo
Ético-Profissional, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor terá o
prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro
Instrutor, o qual terá 60 (sessenta) dias para instruir o processo.
§ 1º - O prazo de instrução poderá ser prorrogado,
quantas vezes for necessário, por solicitação motivada
do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente ou do Conselheiro Corregedor
do Conselho.
§ 2º - Após a instauração de Processo Ético-Profissional,
o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito
do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da declaração
de óbito.
§ 3° - Durante a instrução, surgindo novos fatos ou
evidências, o Instrutor poderá inserir outros artigos não previstos
na capitulação inicial, garantido o contraditório e a ampla defesa,
sendo remetida ao plenário para apreciação.
Art.12 - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado,
citação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de juntada do aviso de recebimento, assegurando-lhe vistas dos
autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra
dos autos.
Parágrafo único - A citação deverá indicar os fatos considerados
como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação.
Art.13 - Se o denunciado não for encontrado, ou for declarado
revel, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor designar-lhe-á um
defensor dativo.
Art.14 - O denunciante será qualificado e interrogado sobre
as circunstâncias da infração e as provas que possa indicar, tomando-se por
termo suas declarações.
Art.15 - Os advogados das partes ou o defensor dativo não
poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas,
sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro
Instrutor.
Art.16 - Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro
Instrutor cientificará ao denunciado que está desobrigado de responder às
perguntas que lhe forem formuladas.
Art.17 - O denunciado será qualificado e, depois de
cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a mesma,
inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a
alegar sobre os fatos.
Art.18 - Se houver mais de um denunciado, cada um será
interrogado individualmente.
Art.19 - Consignar-se-ão as perguntas que o(s) depoente(s) deixar(em) de responder, juntamente com as razões de sua
abstenção.
Art.20 - As partes poderão arrolar até 5
(cinco) testemunhas, até a data do encerramento da instrução.
§ 1° - As perguntas das partes serão requeridas ao
Conselheiro Instrutor, que, por sua vez, as formulará às
testemunhas.
§ 2° - Serão recusadas as perguntas que não tiverem
estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra(s) já
respondida(s).
Art.21 - A testemunha declarará seu nome,
profissão, estado civil e residência bem como se é parente e em que grau
de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatará o
que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência.
Art.22 - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes, sempre
fundamentando sua decisão.
Art.23 - O Conselheiro Instrutor não permitirá que as
testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa
do fato.
Art.24 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados
pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor.
Art.25 - A acareação será admitida entre denunciantes,
denunciados e testemunhas, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos
ou circunstâncias relevantes.
Art.26 - Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou
testemunha, for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará
sujeito às sanções previstas no Código de Ética Médica.
Art.27 - Se o intimado, sendo denunciante ou testemunha,
não for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito
às sanções previstas em Lei.
Art.28 - Concluída a instrução, será aberto o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação das razões finais, primeiramente ao(s)
denunciante(s) e, em seguida, ao(s) denunciado(s), com prazo comum entre mais
de um denunciante e entre mais de um denunciado.
Parágrafo único - Estando todas as partes presentes à última
audiência, poderão ser intimadas pessoalmente para apresentação de razões
finais, devendo ser registrada em ata, passando a correr dali os respectivos
prazos.
Art.29 - Após a apresentação das alegações finais e análise
do parecer processual da Assessoria Jurídica, o Conselheiro Instrutor proferirá
relatório circunstanciado que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor
do Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único - Até a data da Sessão de julgamento, o Conselheiro
Corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá
intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a
realização de atos a serem executados.
Seção
II
Do
Julgamento
Art.30 - O Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor,
após o recebimento do processo, devidamente instruído, terá o prazo de 10 (dez)
dias para designar o Conselheiro Relator e o Revisor, os quais ficarão
responsáveis pela elaboração de relatórios a serem entregues em 60 (sessenta) e
30 (trinta) dias, respectivamente, podendo ser prorrogados, quantas vezes for
necessário, por motivo justificado e a critério do Presidente ou Corregedor do
Conselho.
§ 1º - O Relator e o Revisor poderão, dentro dos prazos
acima estabelecidos, solicitar ao Presidente ou ao Conselheiro Corregedor que
remeta os autos ao Conselheiro Instrutor para novas diligências, indicando
quais as providências cabíveis e estabelecendo o prazo para cumprimento da
requisição.
§ 2º - O Conselheiro Instrutor poderá ser designado
Conselheiro Relator.
Art.31 - Recebidos os relatórios do Relator e Revisor, o
Presidente ou o Conselheiro Corregedor determinará a inclusão do processo na
pauta de julgamento.
Art.32 - As partes serão intimadas da data de julgamento com
a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art.33 - Na abertura da sessão de julgamento, as partes e
seus representantes, após as exposições efetuadas pelo Relator e
Revisor, vedada qualquer manifestação de voto, o
Presidente da Sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e
ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos, para
sustentação oral.
Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão
solicitar esclarecimentos sobre o processo ao Relator, Revisor e, por
intermédio do Presidente da Sessão de julgamento, às partes.
Art.34 - Após os esclarecimentos, discussão e decisão das
preliminares e discussão dos fatos, vedada qualquer manifestação de voto
conclusivo pelos Conselheiros, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e
denunciado(s), para novas manifestações orais.
Art.35 - Após a manifestação final das partes, o Presidente
da Sessão de julgamento, dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros
que a solicitarem, para:
I - requerer vista dos autos do processo, apresentando-o
com relatório de vista em até 30 (trinta) dias, para novo julgamento;
II - requerer a conversão dos autos do processo em
diligência, com aprovação da maioria dos Conselheiros presentes no plenário ou
câmara, caso em que determinará as providências que devam ser tomadas pelo
Conselheiro Instrutor, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, ao qual
remeterá o processo, retornando os autos ao Presidente ou Corregedor para
pautar novo julgamento.
Art.36 - No julgamento, os votos serão proferidos, quanto
às preliminares, mérito, capitulação e apenação, quando houver, oralmente e
seqüencialmente, pelo Conselheiro Relator, Revisor, manifestação de voto,
divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais Conselheiros.
§ 1° - O Presidente da sessão votará, na forma
estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.
§ 2° - O Conselheiro presente ao julgamento, respeitando o
quorum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar.
Art. 37 - Proferidos os votos, o Presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou o
Revisor e; se estes forem vencidos, a redação caberá ao Conselheiro que propôs
o voto vencedor.
Art.38 - As partes e seus procuradores e o defensor dativo
serão intimados da decisão nos termos do art. 67 deste Código.
Art.39 - O julgamento far-se-á a portas fechadas, sendo
permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica
dos Conselhos de Medicina, Corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento
disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento do
Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão.
Art.40 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais são as previstas em Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 41 - É impedido de atuar em Processo Ético-Profissional
o Conselheiro que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando, judicial ou administrativamente,
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 42 - O Conselheiro que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato ao Presidente do Conselho, abstendo-se de atuar.
CAPÍTULO
IV
DAS
NULIDADES
Art.43 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para as partes.
Art.44 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição argüida contra membros do Conselho,
sendo apreciada na sessão de julgamento e acolhida pelo Plenário;
II - por falta de cumprimento das formalidades legais
prescritas no presente Código.
Art.45 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, para a qual tenham concorrido ou
referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art.46 - Não será declarada nulidade de ato processual que
não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art.47 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas em tempo oportuno;
II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas
finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus
efeitos.
Art.48 - Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do
art. 47 serão renovados ou retificados.
Parágrafo único.
Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele
derivados.
Art.49 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.50 - Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de
Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância
dos Conselhos Regionais;
II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões
proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde
houver;
III – às Câmaras do Conselho Federal de Medicina, das
decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelas
Câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos Processos
Ético-Profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos
Regionais;
IV - ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, das
decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas
Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas
pelos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Os recursos terão efeito suspensivo, podendo
ocorrer o agravamento da pena, se interposto recurso pelo denunciante.
Art. 51 - Após o recebimento do recurso, a outra parte será
intimada para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Seção
II
Da
Revisão do Processo
Art.52 - Caberá a revisão do Processo Ético-Profissional
condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da
publicação do acórdão.
Parágrafo único - A revisão do processo disciplinar
findo será admitida quando se descobrirem novas provas que possam inocentar o
médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.
Art.53 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do médico.
Parágrafo único: Da revisão do Processo Ético-Profissional não poderá
resultar agravamento de penalidade.
Art.54 - O pedido de revisão do Processo Ético-Profissional
transitado em julgado será dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Medicina,
que nomeará um Conselheiro Relator para elaboração de relatório, o qual será
apresentado ao Pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas
pelo médico condenado.
§ 1° - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente
Código.
§ 2° - O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.
Art. 55 - São partes legítimas para a revisão:
I – o profissional punido, pessoalmente ou por
intermédio de procurador habilitado;
II – o cônjuge ou companheiro(a),
descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado;
III – o curador, se interdito.
Parágrafo único - Quando, no curso da revisão, falecer o
profissional requerente, será ele substituído por qualquer das pessoas
referidas no inciso II, ou nomeado curador para a defesa, quando nenhum
substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 56 - Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de
Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação,
reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.
CAPÍTULO VI
DA
EXECUÇÃO
Art.57 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de
recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do
Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem
do processo, para execução.
Art. 58 - As execuções das penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão processadas na
forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo as penalidades anotadas no
prontuário do médico infrator.
§ 1º - As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial,
em jornal de grande circulação, em jornal local onde o médico exerce suas
funções e nos jornais ou boletins dos Conselhos.
§ 2º - No caso de cassação do exercício profissional e da
suspensão por 30 (trinta) dias, além dos editais e das comunicações endereçadas
às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional do médico
infrator.
CAPÍTULO
VII
DA
REABILITAÇÃO
Art. 59 - Decorridos 5 (cinco) anos
após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade
ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho
Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada de seu prontuário dos
apontamentos referentes a condenações anteriores.
§ 1º - Exclui-se da concessão do benefício do caput
deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional.
§ 2° - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de
crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação
criminal.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRESCRIÇÃO
Art.60 - A punibilidade por falta ética sujeita a Processo
Ético-Profissional prescreve em 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de
Medicina.
Art.61 - São causas de interrupção de prazo prescricional:
I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado,
inclusive por meio de edital;
II - a apresentação de defesa prévia;
III - a decisão condenatória recorrível;
IV - qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos
fatos.
Art. 62 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será
arquivado ex-officio ou sob requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 63 - A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da
publicação do acórdão.
Art. 64 - Quando o fato objeto do Processo Ético-Profissional
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal.
Art. 65 - Deferida a medida judicial de suspensão da
apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso até a revogação da medida,
quando o prazo voltará a fluir.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66 - Aos Conselheiros Corregedor,
Sindicante ou Instrutor caberá prover todos os atos que julgarem necessários à
conclusão e elucidação do fato, devendo requerer ou requisitar a órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados,
dos Municípios, do Distrito Federal e de Instituições privadas, quaisquer
documentos peças ou informações necessários à instrução de sindicâncias ou
Processos Ético-Profissionais.
Art. 67 - A citação e notificações serão feitas às partes e
aos seus advogados:
I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento;
II - pessoalmente, quando frustrada a realização do
inciso anterior;
III - por edital, publicado uma única vez, no Diário
Oficial e em jornal local de grande circulação, quando a parte não for
encontrada;
IV - por Carta Precatória, no caso das partes e
testemunhas encontrarem-se fora da jurisdição do Conselho, e através dos
procedimentos pertinentes, se no exterior.
Art. 68 - Os prazos contarão, obrigatoriamente, a partir da
data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações
e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias.
Art. 69 - As gravações, para serem admitidas nos autos,
deverão estar acompanhadas da sua transcrição, devidamente rubricada pela parte
interessada.
Art. 70 - Aos Processos Ético-Profissionais em trâmite,
aplicar-se-á, de imediato, o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos
processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 71 - Este
Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº
1.464/96 e as demais disposições em contrário.