RESOLUÇÃO CFM Nº
1.616/2001
(Parcialmente
alterada pela Resolução CFM nº 1.852, de 15.09.2008)
(Publicada no D.O.U. de 10
de abril de 2001, Seção I, pg. 35)
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de
1958, e
CONSIDERANDO ser obrigação dos Conselhos
de Medicina fiscalizar as condições do exercício profissional de médico e os
padrões de serviços médicos e hospitalares em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.656, de 3 de junho
de 1998, em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de Planos de
Saúde, para terem habilitação legal de funcionamento, devem obrigatoriamente
registrar-se nos Conselhos de Medicina, em cumprimento ao disposto no artigo 1º
da Lei n.º 6.839, de 30 de setembro de
1980, ficando conseqüentemente sob a
fiscalização ética e técnica dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que toda empresa de
serviços médicos, inclusive as Operadoras de Planos de Saúde, quando do
registro nos Conselhos de Medicina torna-se obrigada a possuir diretor ou
responsável técnico, bem como apresentar Regimento Interno e Regulamento do
Corpo Clínico;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 18, dispõe que a aceitação
de qualquer profissional de saúde como prestador de serviços, na condição de referenciado,
credenciado ou associado de Operadoras de Planos de Saúde, implica em
obrigações com os pacientes;
CONSIDERANDO a crescente ocorrência de
rescisão unilateral de contratos de credenciamentos de médicos sem que os
pacientes sejam previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos,
com risco potencial de vida decorrente da interrupção súbita do atendimento
médico, o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do
cidadão;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na
Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 07 de abril de
2001,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado o
desligamento de médico vinculado por referenciamento,
credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão
motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do
contraditório no âmbito da operadora.
Art. 1º É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.
Parágrafo único. Aplica-se também esta
vedação em relação a pessoas jurídicas compostas por no máximo dois sócios,
sendo obrigatoriamente um deles médico, constituída com o objetivo de execução
de atos médicos, e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem
prestados por terceiros. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1852, de 15.09.2008).
Art. 2º - O desligamento
voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado obriga-o a
comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano
de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes
os dados clínicos em seu poder, a fim de
garantir-lhes a continuidade do tratamento médico.
Art. 3º - A decisão de desligamento
deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de 30 dias.
Art. 4º - As Operadoras de
Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de médicos
aos seus usuários.
Art. 5º - O diretor técnico da
operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
.
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral