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RESOLUÇÃO
CFM nº 1.615/2001
Modificada
pela Resolução CFM n. 1630/2003
Revogada pela Resolução CFM nº
1669/2003
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19
de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº
806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei n.º 6.815, de
19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o
exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de
fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 daquele
diploma legal, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do
exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país tão
somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do
artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei n.º
3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que
exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por
faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM n.º 16, aprovado em 12 de junho
de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados,
títulos e graus expedidos do exterior à luz da legislação brasileira vigente;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n.º 1.586, de 10 de
novembro de 1999, que exige o comprovante de proficiência na língua portuguesa,
expedido pela universidade que revalidou o diploma estrangeiro;
CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina,
constituindo modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por
treinamento em serviço, conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que este treinamento em serviço, que caracteriza a
Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos),
além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o
parágrafo 2º do artigo 5º da Lei n.º 6.932/81;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM n.º 26/2000, aprovado na Sessão
Plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as
condições para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto
temporário no país, bem como a impossibilidade de cursar a Residência Médica em
instituições nacionais;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do
Conselho Federal de Medicina realizada em 7 de
fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - O médico estrangeiro e o médico brasileiro com
diploma obtido em faculdade estrangeira terão o registro para o exercício
profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Art. 2º - Os diplomas de graduação expedidos por faculdades estrangeiras
somente serão aceitos, para registro dos médicos nos Conselhos de Medicina,
quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único – O médico estrangeiro, para obter o registro nos
Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência na língua
portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.586/99.
Art. 3º - O médico estrangeiro, com visto permanente no
Brasil, pode registrar-se nos Conselhos de Medicina e usufruir dos mesmos
direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto nos
casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados,
sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos, observado o
disposto no artigo 2º desta resolução.
Art. 4º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário
no País, não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está
impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo
13 do Estatuto do Estrangeiro.
Parágrafo 1º – O médico estrangeiro, portador de visto temporário,
que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou
simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro
(inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a
inscrever-se nos Conselhos de Medicina para o exercício de suas atividades
profissionais enquanto perdurar o visto, observado o
disposto no artigo 2º desta resolução;
Parágrafo 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é
necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que
comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, que deu
origem ao visto temporário, junto com os demais documentos exigidos para
inscrição no respectivo Conselho.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar
ciência da presença de médico estrangeiro, detentor de visto temporário, que
venha ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do
Estrangeiro) para realizar cursos de pós-graduação na área médica em nível de
especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem praticar atos médicos
no País.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste
artigo deverá ser feita aos Conselhos Regionais de Medicina através de comunicação
formal e obrigatória do diretor técnico, ou preceptor ou médico investido em
função semelhante, na instituição que esteja realizando os referidos cursos.
Art. 6º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário na
condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro) que
tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira, somente poderá
inscrever-se nos Conselhos de Medicina e exercer legalmente a profissão se
obter o visto permanente, além da comprovação de proficiência na língua
portuguesa.
Art. 7º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer
modalidade, poderá cursar Residência Médica no Brasil tão-somente se concluir o
curso de Medicina em instituição brasileira de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação ou já esteja realizando residência médica no Brasil com
possibilidade de pós-opção ou continuidade em terceiro ano optativo.
Parágrafo único – Os pedidos de inscrição
para realização de residência na segunda situação acima referida serão
concedidos somente até o ano de 2002, quando não será mais aceita realização de
residência médica com médico estrangeiro detentor de visto temporário, de
qualquer modalidade."
Art. 8º - Os editais para a seleção de candidatos,
promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica,
devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 9º - Fica revogado o Parecer CFM nº
3/86 e demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
7 de fevereiro de 2001
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS
SILVA
Presidente Secretário-Geral