Despacho eleições – CFM/SEjUR 013/2008

        

 

Expediente nº 5560/2008

 

 

Trata-se de expediente recebido pelo CFM no dia 26/06/2008 e registrado sob o n.º 5560/2008, no qual a Sra. Laura C. de Mendonça Avani, administradora do CRM – DF questiona o quantitativo legal da multa a ser aplicada ao médico que não comparecer ao pleito eleitoral..

 

Em resposta ao questionamento, informamos que a questão encontra-se disciplinada no §1º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.837/2008, a qual faz referência que a pena pecuniária será nos termos. Assim, temos que o §1º do art. 26 da Lei nº 3.268/57, que o valor da multa será de  CZ$ 200 (duzentos cruzeiros), cuja atualização monetária equivale hodiernamente ao montante de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos). Assim, esse é o valor que deverá ser cobrado do médico que não comparecer, injustificadamente, ao pleito eleitoral.

 

Cabe esclarecer que o § 2º do art. 19 da Resolução CFM nº 1.541, de 15/01/1999, que estabelecia a multa como de metade do valor da anuidade, encontra-se derrogado tacitamente pelo mencionado §1º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.837/2008, posto que seu conteúdo legal alterou à norma pretérita.

 

 

É o que nos parece.

 

Brasília, 09 de junho de 2008.

 

 

 

Turíbio Pires de Campos

Assessor Jurídico

 

 

Giselle Crosara Lettieri Gracindo

Chefe do SEJUR

 

Desp.SEJUR Eleições 013.08 exp.5560.08.multa atualização.ttpc

 

APROVADO EM REUNIÃO DE DIRETORIA EM 10/07/2008