Expediente nº 5560/2008
Trata-se
de expediente recebido pelo CFM no dia 26/06/2008 e registrado sob o n.º 5560/2008,
no qual a Sra. Laura C. de Mendonça Avani,
administradora do CRM – DF questiona o quantitativo legal da multa a ser
aplicada ao médico que não comparecer ao pleito eleitoral..
Em
resposta ao questionamento, informamos que a questão encontra-se disciplinada
no §1º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.837/2008, a qual faz referência que a
pena pecuniária será nos termos. Assim, temos que o §1º do art. 26 da Lei nº
3.268/57, que o valor da multa será de CZ$ 200 (duzentos cruzeiros), cuja
atualização monetária equivale hodiernamente ao montante de R$ 45,54 (quarenta
e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos). Assim, esse é o valor que deverá
ser cobrado do médico que não comparecer, injustificadamente, ao pleito
eleitoral.
Cabe
esclarecer que o § 2º do art. 19 da Resolução CFM nº 1.541, de 15/01/1999, que
estabelecia a multa como de metade do valor da anuidade, encontra-se derrogado tacitamente
pelo mencionado §1º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.837/2008, posto que seu
conteúdo legal alterou à norma pretérita.
É
o que nos parece.
Brasília, 09 de junho de 2008.
Turíbio Pires de Campos
Assessor Jurídico
Giselle Crosara
Lettieri Gracindo
Chefe do SEJUR
Desp.SEJUR Eleições
013.08 exp.5560.08.multa atualização.ttpc
APROVADO