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RESOLUÇÃO CFM nº
1.541/98
Publicada
no D.O.U., 15 Janeiro 1999, Seção I, p.44 - 46
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO as
determinações contidas na Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998, em especial o disposto no § 7º do artigo 58, o qual determina aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que promovam as
alterações necessárias, adaptando seus estatutos e regimentos aos termos
estabelecidos no referido artigo, e
CONSIDERANDO o
decidido no III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado nos dias
02 e 03 de dezembro de 1998, na sede do Conselho Federal de Medicina, em
Brasília-DF e na Sessão Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o
"Estatuto para os Conselhos de Medicina", anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Determinar
aos Conselhos Regionais de Medicina que promovam a revisão de seus respectivos
estatutos e regimentos, adequando-os ao Estatuto aprovado pela presente
Resolução.
Art. 3º - O Conselho
Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que
complementem as disposições contidas no "Estatuto para os Conselhos de
Medicina", de modo a viabilizar a sua execução.
Art. 4º - A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga expressamente
todas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1998.
WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE
PEDROSA NETO
Presidente
Secretário-Geral
ANEXO
ESTATUTO PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA
TÍTULO I
Da Conceituação, Campo de Atuação e Natureza Jurídica
Art. 1° - O Conselho
Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores, normatizadores, disciplinadores,
fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o
território nacional.
Parágrafo único -
Cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho,
pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos
que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica
vigente.
Art. 2° - A
atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional
público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que
preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde.
Parágrafo único -
Incluem-se no campo de atuação referido neste artigo as competências para
autorizar ou suspender, no todo ou em parte, o exercício da atividade, bem como
fiscalizar os serviços e ações prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nos
termos da lei.
Art. 3° - o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina - instituídos pelo Decreto-Lei n°
7.955, de 13 de setembro de 1945, Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto-Lei nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e com competência modificada pela Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 - são dotados de
personalidade jurídica de direito privado, desenvolvendo serviço de interesse
público, por delegação do Poder Público, sem qualquer vínculo funcional ou
hierárquico com os orgãos da administração pública.
TÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4° - São
princípios e diretrizes de atuação do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Medicina:
I - visar a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos;
II - apoiar o
desenvolvimento da profissão, da dignidade dos que a exercem e a defesa das
dignas condições de trabalho;
III - integralizar a
ação em saúde, entendida como a compreensão do ser humano em sua totalidade;
IV - promover a
interdisciplinaridade e multiprofissionalidade da
ação em saúde, supondo a participação solidária e convergente dos vários ramos
da ciência e de diversos profissionais nas ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
V - atuar
solidariamente com o sistema educacional tanto na promoção e controle de
qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação médica e atualização
técnico-científica, em especial quanto aos aspectos éticos;
VI - atuar junto aos
órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde na busca constante do seu
aperfeiçoamento técnico e ético;
VII - atuar concorrente
e articuladamente com o sistema de vigilância sanitária, visando ao efetivo
controle das condições do exercício da Medicina;
VIII -
descentralizar suas ações e atividades, de forma a atender às necessidades e
peculiaridades regionais e locais;
IX - permitir a ação
independente, pronta e eficaz da atividade fiscalizadora, judicante e
disciplinadora, de forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas
correspondentes;
X - enfatizar a
função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas
disciplinares;
XI - assegurar às
partes, no processo ético-profissional, a ampla defesa e
contraditório;
XlI - promover a articulação com as entidades
profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela, com vistas
ao constante aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.
TÍTULO III
Da Organização e Funcionamento dos Conselhos
Art. 5° - O Conselho
Federal, com jurisdição sobre todo o território nacional, é sediado na capital
da República e os Conselhos Regionais, com sede em cada capital de Estado,
Território e no Distrito Federal, serão denominados de acordo com suas áreas de
jurisdição.
Art. 6° - O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina constituirão, em conjunto, o
Conselho Pleno Nacional.
CAPÍTULO I
Do Conselho Pleno Nacional
Art. 7° - O Conselho
Pleno Nacional será constituído pelos membros do Conselho Federal e pelo
presidente de cada Conselho Regional ou seu representante.
Parágrafo único - O
quorum deliberativo do Conselho Nacional Pleno corresponde a 50% mais um dos
seus integrantes
Art. 8° - Compete ao
Conselho Pleno Nacional:
I - convocar a
Conferência Nacional de Ética Médica, para revisão e aprovação do Código de
Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional;
II - decidir, pelo
menos por dois terços dos presentes de uma reunião com quorum deliberativo,
assegurado amplo direito de defesa, sobre a designação de diretoria provisória
no Conselho Federal ou Regional no qual tenha sido constatada grave irregularidade,
não sanada por outras medidas administrativas;
III - atuar com
vistas a assegurar as relações harmônicas entre os Conselhos Regionais ou entre
estes e o Conselho Federal de Medicina;
IV - pronunciar-se,
por solicitação do Conselho Federal de Medicina, sobre resoluções a serem
adotadas quando a relevância do assunto assim o recomendar;
V - analisar e
deliberar sobre o balanço anual do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Medicina;
VI - reformar este
Estatuto no todo ou em parte.
§1° - Quando da
aprovação das contas dos Conselhos de Medicina, os membros dos Conselhos em
exame não poderão emitir votos, sendo-lhes, contudo, garantido o direito de
voz.
§2° - O Conselho
Pleno Nacional reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro e no último trimestre
de cada ano, e em caráter extraordinário quando convocado pelo Conselho Federal
de Medicina ou, pelo menos, pela maioria dos Conselhos Regionais, sob a
coordenação do presidente do Conselho Federal de Medicina.
§3° - O Conselho
Pleno Nacional não constitui instância superior ou recursal das decisões
relativas a processos ético-profissionais.
§4° - No que se
refere à participação de seus representantes, as despesas decorrentes das
reuniões do Conselho Pleno Nacional serão da responsabilidade de cada Conselho.
CAPÍTULO II
Da Composição dos Conselhos
Art. 9° - O Conselho
Federal de Medicina contará com um conselheiro titular e um conselheiro
suplente por unidade da federação.
§1° - Os
conselheiros do Conselho Federal de Medicina são eleitos dentre os médicos
regularmente inscritos
§2° - Na
eventualidade de mudança de residência para outro Estado, ou impedimento do
representante da Unidade Federada, o conselheiro será substituído por seu
suplente. Quando da impossibilidade definitiva deste, deverá ser realizada, no
prazo de 60 dias, nova eleição para o preenchimento do cargo e cumprimento do
restante do mandato.
Art. 10 - Cada
Conselho Regional de Medicina contará com um número de conselheiros efetivos não inferior a dez e não superior a quarenta, e
igual número de suplentes.
Parágrafo único - O
Conselho Federal de Medicina deverá estabelecer, através de resolução, após
consulta ao Conselho Pleno Nacional, os critérios a serem utilizados para
cumprimento do que determina o caput deste artigo.
Art. 11 - Os
mandatos dos membros do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais
de Medicina terão a duração de 4 (quatro) anos, sendo
permitida a reeleição.
Art. 12 - As
diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a
seguinte composição: presidente, vice-presidente, secretário-geral e
tesoureiro, e demais membros definidos nos respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo único - As
diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina serão
escolhidas por seus conselheiros, quando da primeira reunião plenária de cada
Conselho, com a duração do mandato prevista no Regimento Interno.
Art. 13 - Os
Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina elegerão,
cada um no seu âmbito, o seu corregedor, que terá a função de supervisionar a
atividade disciplinar do órgão.
§1° - A escolha do
corregedor será feita em Plenário, com o voto da maioria absoluta dos
presentes, devendo a escolha recair sobre um
conselheiro.
§2° - As
atribuições, forma de eleição e tempo de mandato do corregedor serão
regulamentadas no Regimento Interno de cada Conselho Regional.
Art. 14 - A função
de conselheiro não é remunerada, cabendo no entanto a
concessão de diárias e/ou jetons quando da realização
de tarefas do respectivo Conselho, na forma que vier a ser regulada pelo
Conselho Federal de Medicina e
CAPÍTULO III
Do
Processo Eleitoral
Art. 15 - As
eleições para o Conselho Federal de Medicina serão diretas, coincidentes às
eleições para os Conselhos Regionais e através de candidaturas independentes
compostas por um efetivo e um suplente.
Art. 16 - Qualquer
médico brasileiro, nato ou naturalizado, regularmente inscrito no Conselho
Regional, pode concorrer à representação de sua respectiva unidade da federação
no Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único -
Serão eleitos os candidatos efetivos e suplentes que, em suas respectivas
unidades da fderação, apresentarem a maioria dos
votos válidos, respeitado o quorum legal.
Art. 17 - Para as
eleições dos Conselhos Regionais de Medicina serão registradas chapas
completas, sem explicitação de diretoria, podendo concorrer qualquer médico
brasileiro, nato ou naturalizado, regularmente inscrito e quite com sua
anuidade no respectivo Conselho Regional de Medicina
Art. 18 - É
assegurada a possibilidade de reeleição de conselheiros para o Conselho Federal
e para os Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 19 - O voto
para a eleição do Conselho Federal de Medicina e de cada Conselho Regional de
Medicina é secreto, universal e obrigatório para os médicos brasileiros, natos
ou naturalizados, regularmente inscritos e quites com suas anuidades, sendo
facultativo após os 70 (setenta) anos de idade.
§ 1°- Os médicos
estrangeiros portadores de inscrição definitiva ou portadores de inscrição
concedida nos termos da Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do
Estrangeiro), alterada pela Lei nº. 6.964, de 9 de
dezembro de 1981, não podem votar ou ser votados nas eleições dos Conselhos de
Medicina.
§ 2º - No
descumprimento deste artigo será aplicada multa equivalente ao valor de metade
da anuidade, quando a ausência não for justificada em até 60 (sessenta) dias. (Artigo
derrogado conforme Despacho CFM/SEJUR n. 013/2008)
Art. 20 - É
permitido o recebimento de voto por correspondência, na forma do regulamento do
processo eleitoral.
Art. 21 - As
eleições para o Conselho Federal de Medicina e para os Conselhos Regionais de
Medicina ocorrerão até 60 (sessenta) dias antes do término de cada mandato.
§1° - As normas do
processo eleitoral serão definidas pelo Conselho Pleno Nacional, em reunião
especificamente convocada para tal finalidade.
§2° - As eleições de
que trata este artigo serão coordenadas por Comissão Eleitoral designada pelo
Plenário do respectivo Conselho e de acordo com regulamento eleitoral
previamente aprovado.
§3° - Nenhum
candidato poderá fazer parte de Comissão Eleitoral.
Art. 22 - Caso o
número total de conselheiros não seja suficiente para atingir o quorum de 2/3
(dois terços) do número de conselheiros efetivos, a diretoria do Conselho
Regional de Medicina realizará uma eleição suplementar.
Art. 23 - Nos casos
de vacância de conselheiros que tornem o número de remanescentes inferior ao
número de componentes da diretoria, o Conselho Federal de Medicina nomeará uma
diretoria provisória para mandato-tampão, que convocará eleições no prazo de 30
(trinta) dias, visando sanar esta situação.
CAPÍTULO IV
Da Descentralização
Art. 24 - Cada
Conselho Regional de Medicina poderá, mediante resolução, criar Delegacias
Regionais, Comissões de Ética e Representação em regiões, cidades ou
instituições, de acordo com as necessidades e especificidades regionais.
§1° - As atribuições
e funcionamento das Delegacias Regionais e das Comissões de Ética, bem como a
atuação de representantes, serão definidas por
resolução do respectivo Conselho, estando vedados, a esses níveis, a abertura e
julgamento de processo ético-profissional.
§2° - O processo de
escolha dos membros das Comissões de Ética Médica será por sufrágio direto ou
em assembléia dos médicos regularmente inscritos e que atuem na instituição,
devendo o Conselho Regional estabelecer as regras pertinentes.
§3° - O processo de
escolha dos membros das Delegacias Regionais será regulamentado pelo respectivo
Conselho Regional.
Art. 25 - O Conselho
Federal de Medicina e cada Conselho Regional de Medicina poderão criar câmaras
e comissões para agilizar suas atividades, com regulamentos
e normas elaboradas pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO V
Da
Receita
Art. 26 - O Conselho
Federal de Medicina, ouvido o Conselho Pleno Nacional, fixará anualmente o
valor e a forma de pagamento das anuidades obrigatórias para pessoas físicas ou
jurídicas.
Parágrafo único -
Dos valores arrecadados com o pagamento das anuidades, setenta e cinco por
cento (75%) destinam-se aos Conselhos Regionais de Medicina, e vinte e cinco
por cento (25%) ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 27 - Os
Conselhos Regionais com até 2.000 médicos em atividade poderão ter
suplementação orçamentária para as suas atividades administrativas
subvencionadas pelo Conselho Federal de Medicina, mediante aprovação de seu
orçamento pelo Conselho Pleno Nacional.
Parágrafo único - O
repasse a que se refere o caput deste artigo dar-se-á obrigatoriamente
em parcela única, mediante convênio.
Art. 28 - O Conselho
Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina aprovarão, no último
trimestre de cada ano, seus respectivos orçamentos para o exercício vindouro, e
no primeiro trimestre de cada ano as suas respectivas prestações de contas
referentes ao exercício anterior, considerando o estabelecido no artigo 8°,
inciso V, deste Estatuto.
Art. 29 -
Constituirão ainda fontes de receita: doações, legados, subvenções, aplicações
financeiras, rendas patrimoniais, emolumentos, taxas e outras.
TÍTULO IV
Das
Atribuições dos Conselhos
CAPÍTULO I
Das
Atribuições do Conselho Federal de Medicina
Art. 30 - O Conselho
Federal de Medicina tem as seguintes atribuições:
I - organizar e
aprovar seu Regimento Interno;
II - eleger sua
diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;
III - convocar o
Conselho Pleno Nacional;
IV - promover, quando
necessárias, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais de Medicina, e expedir as instruções necessárias;
V - tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de
Medicina, e dirimi-las;
VI - deliberar, em
grau de recurso, e por provocação dos Conselhos Regionais de Medicina ou de
qualquer interessado, sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas
físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina;
VII - decidir, em
grau de recurso, sobre as decisões e procedimentos ético-profissionais adotadas
pelos Conselhos Regionais de Medicina;
VIII - convocar
eleições suplementares para os Conselhos Regionais de Medicina, nos casos de
vacância ou renúncia de pelo menos metade dos conselheiros;
IX - definir e normatizar o ato médico;
X - editar as
resoluções;
XI - designar
representantes para participar dos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde,
de âmbito federal, e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber;
XII - homologar as
eleições dos Conselhos Regionais e dos representantes dos Conselhos Regionais
no Conselho Federal de Medicina;
XIII - realizar
estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao
aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;
XIV - preservar,
zelar e manter o patrimônio das suas instalações, bem como autorizar compras ou
alienações;
XV - propor e
aprovar o seu orçamento;
XVI - homologar os
regimentos dos Conselhos Regionais de Medicina.
CAPÍTULO II
Das
Atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina
Art. 31 - São
atribuições de cada Conselho Regional de Medicina:
I - organizar e
aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua
diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;
III - deliberar
sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no
quadro do Conselho, mantendo o seu cadastro atualizado;
IV - expedir
carteira profissional de identidade;
V - fiscalizar o
exercício profissional de pessoa física e as atividades de
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VI - conhecer,
apreciar, deliberar e julgar matéria de natureza ética-profissional, impondo,
quando cabíveis, as penalidades legalmente estabelecidas;
VII - zelar pelo bom
conceito, pela independência do Conselho e pelo livre exercício legal da
Medicina, bem como pelos direitos dos médicos, respeitados os princípios e
diretrizes contidos no presente Estatuto;
VIII - promover, por
todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da
Medicina, e dos que a exercem;
IX - representar, ao
Conselho Federal de Medicina, sobre providências necessárias para a
regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;
X - criar Delegacias
Regionais e Representações nas unidades da federação, quando julgar necessário;
XI - publicar
relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - requisitar a
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, do Distrito Federal e
de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações
necessárias à instrução de processos ético-profissionais ou sindicâncias;
XIII - expedir
normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética Médica e o
desempenho legal da Medicina em sua jurisdição;
XIV - preservar, zelar
e manter o seu patrimônio, bem como autorizar compras ou alienações;
XV - exercer os atos
de jurisdição que, por lei, lhe sejam concedidos;
XVI - criar
Comissões de Ética nos estabelecimentos de prestação de serviços médicos, em
sua jurisdição;
XVII - designar
representantes para participar de instituições e órgãos colegiados, quando e
onde couber;
XVIII - realizar
estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao
aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;
XIX - aprovar seu
orçamento, fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e
deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, para posterior
encaminhamento ao Conselho Federal de Medicina;
XX - fiscalizar a
publicidade médica;
XXI - registrar
títulos de especialistas;
XXII - representar a
categoria médica perante os poderes constituídos, Ministério Público e
entidades nas matérias de sua competência.
TÍTULO V
Das
Condições para o Exercício da Medicina
Art. 32 - Os médicos
só poderão exercer a Medicina quando devidamente inscritos no Conselho Regional
de Medicina sob cuja jurisdição situe-se o local de sua atividade.
§1° - Constitui
requisito indispensável para a inscrição o registro do Diploma em órgão
competente do sistema educacional.
§2° - No caso de
médico estrangeiro, a inscrição será feita após cumprimento das exigências
legais pertinentes.
§3° - Poderão ser
isentos do pagamento da anuidade, mantidos os direitos e deveres, os médicos
que completarem 70 (setenta) anos naquele exercício.
§4° - Nos casos em
que o profissional tenha que exercer temporariamente a Medicina em outra
jurisdição, este fato deverá ser comunicado por escrito ao Conselho Regional de
sua jurisdição original.
§5° - Se o médico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo
permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da
profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a
requerer a inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se
transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos
atos praticados em qualquer jurisdição.
§6° - Cada Conselho
Regional manterá prontuários dos médicos ali inscritos, nos quais serão feitas
as devidas anotações referentes a esses profissionais.
Art. 33 - Os médicos
estrangeiros poderão ser dispensados de registro nos Conselhos Regionais de
Medicina quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais,
associações e instituições culturais e científicas, caso venham a praticar atos
médicos de demonstração didática.
Parágrafo único - No
caso referido neste artigo, independente de resolução específica dos Conselhos
de Medicina, é indispensável a observação das
seguintes condições:
I - os Conselhos
Regionais de Medicina correspondentes devem ser notificados, com a devida
antecedência, pelos diretores técnicos das instituições interessadas na vinda
desses profissionais e do respectivo programa de trabalho, incluindo tempo de
permanência;
II - os diretores
técnicos daquelas instituições responderão, perante os respectivos Conselhos
Regionais de Medicina, pelos atos praticados pelos profissionais convidados;
III - os
profissionais estrangeiros, nestas condições, não poderão receber remuneração
de pacientes ou instituições públicas ou privadas pelos atos médicos
praticados, podendo ser remunerados apenas por sua atividade docente.
Art. 34 - As
instituições públicas e privadas de prestação de serviços médicos de forma
direta ou indireta, e as que comercializam ou administram planos de saúde ou
similares, as cooperativas, assim como os serviços médicos de empresas ou
instituições, só poderão exercer legalmente suas atividades após prévia
inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina em cuja jurisdição a instituição
ou o serviço atuem.
Art. 35 - Quando o
estabelecimento prestador de serviço de saúde não oferecer condições adequadas
ao exercício da Medicina, o Conselho Regional de Medicina poderá suspender,
temporariamente, sua inscrição e interditar, cautelarmente, ali, as atividades
médicas até o saneamento dos problemas ocorridos.
§1° - Com base na
suspensão cautelar, será instaurada sindicância "ex-officio"
para apurar responsabilidades.
§2° - Estando
configurada a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver comunicação
tanto à Vigilância Sanitária como a outros órgãos competentes.
TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 36 - Os atos
relativos ao processo e julgamento dos Conselhos de Medicina serão definidos
pelo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos Regionais de Medicina,
e obedecerão aos seguintes princípios:
I - nenhum médico
será considerado culpado até o trânsito em julgado da penalidade aplicada;
II - amplo direito
de defesa e do contraditório, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
III - não serão
admitidas no processo ético-profissional provas obtidas por meio ilícito;
IV - a decisão será
obtida por voto nominal;
V - efetiva garantia
do sigilo das votações;
VI - amplo direito
de recorrer tempestivamente, por qualquer das partes;
VII - conhecimento
pleno do Conselho Federal acerca dos recursos interpostos pelas partes.
Art. 37 - Como
pessoas físicas as penalidades aplicáveis aos médicos são as seguintes:
a - advertência em aviso reservado;
b - censura
confidencial em ofício reservado;
c - censura pública
em publicação oficial e em jornal de grande circulação;
d - suspensão do
exercício profissional por até 30 dias;
e - cassação do direito de exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 38 - As
penalidades aplicadas são passíveis de revisão pelo próprio Conselho, a
qualquer tempo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo
Ético-Profissional.
Art. 39 - Decorridos
cinco anos após o cumprimento da pena, e sem que tenha sofrido qualquer outra
punição ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao
Conselho Regional de Medicina onde está inscrito - com a retirada, de seu
prontuário dos apontamentos referentes a condenações anteriores.
Parágrafo único -
Exclui-se da concessão do benefício previsto neste artigo o médico punido com
pena de cassação do direito de exercício profissional.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 - O Conselho
Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina deverão realizar a
revisão de seus regimentos de forma a que se adequem
prontamente ao presente Estatuto.
Art. 41 - Este
Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
.