CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1536/1998
(Publicada no D.O.U., de 03
de dezembro de 1998, Seção I, p.52)
(Ver também a Resolução
CFM n. 1659/2003)
(REVOGADA
pela Resolução CFM Nº 1950/2010)
Estabelece critério
para realização de cirurgia buço-maxilo-facial e
revoga a Resolução
CFM n. 852/1978.
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO que o
alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que as
relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde
devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um;
CONSIDERANDO
controvérsias ainda existentes na área de atuação de médicos e
cirurgiões-dentistas no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem
a região crânio-cervical;
CONSIDERANDO ser
inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o
cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado à prática da anestesia
geral, e nem à emissão de atestado de óbito;
CONSIDERANDO que as
cirurgias crânio-cervicais são realizadas por médicos
especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer
natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e
pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;
CONSIDERANDO os
resultados dos estudos a respeito da prática da cirurgia Buco-Maxilo-Facial,
realizados pela Câmara Técnica composta por representantes dos Conselhos
Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora,
Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia,
do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colégio Brasileiro de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Facial;
CONSIDERANDO o que
dispõem as Resoluções CFM nos 1.363/93 e 1.409/94;
CONSIDERANDO,
finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária do Conselho Federal de
Medicina, em 11 de novembro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1° - Em lesões
de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a
adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída
por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico.
Art. 2º - É da
competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias
das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o
acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a
prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho
mastigatório.
Art. 3° - Os médicos
anestesiologistas só poderão atender as solicitações
para realização de anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada
em hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a
ambientes cirúrgicos, conforme disposto na Resolução
CFM n° 1.363/93.
Parágrafo único - A
realização de ato anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios
contidos na Resolução
CFM n° 1.409/94.
Art. 4º - Nas
situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados,
é dever do médico plantonista do Pronto-Socorro, após
prestado o atendimento inicial, definir qual área especializada terá prioridade
na seqüência do tratamento.
Art. 5º - Ocorrendo
o óbito do paciente submetido à cirurgia buco-maxilo-facial,
realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será
fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto
Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento
aos dispositivos legais.
Art. 6º - Quando da
internação de paciente sob os cuidados do cirurgião-dentista não se aplica o
dispositivo da Resolução
CFM nº 1.493/98.
Art. 7° - Revoga-se
a Resolução CFM n° 852/78.
Art. 8° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
11 de novembro de 1998.
WALDIR
PAIVA MESQUITA ANTÔNIO
HENRIQUE PEDROSA NETO
Presidente
Secretário-Geral